TJMT - 1005432-08.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2024 18:19 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2024 01:06 Recebidos os autos 
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                                            30/03/2024 01:06 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            29/01/2024 10:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/01/2024 10:40 Transitado em Julgado em 30/11/2023 
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                                            30/11/2023 03:59 Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 03:59 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS CELESTINO em 29/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 00:57 Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 00:57 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS CELESTINO em 28/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 09:35 Juntada de 
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                                            10/11/2023 15:36 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/11/2023 07:16 Publicado Sentença em 06/11/2023. 
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                                            04/11/2023 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005432-08.2022.8.11.0041.
 
 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE AUGUSTO MARTINS CELESTINO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Conforme se infere o executado efetivou o pagamento do débito reclamado nos autos, não havendo verbas a serem adimplidas.
 
 Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Oficie-se o Departamento da Conta Única solicitando a vinculação dos valores depositados nos autos.
 
 Diante da quitação, expeça-se os respectivos alvarás, tudo conforme previsto no Provimento 20/2020-CM, transferindo-o à conta bancária indicada pela parte, atentando-se a outorga dos poderes para receber e dar quitação, observando ainda eventual pedido de destaque do causídico, o qual autorizo, se houver pleito a tanto.
 
 Cientifique-se a parte exequente pessoalmente a respeito do alvará de levantamento.
 
 Certifique-se a Unidade Judiciária se fora expedida o alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial.
 
 Se negativo, expeça-se.
 
 Sem custas e despesas processuais.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixas e levantem-se as restrições em nome das partes junto aos órgãos conveniados, recolha-se eventuais mandados, bem como arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações necessárias.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Cuiabá/MT.
 
 Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
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                                            01/11/2023 16:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/11/2023 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/11/2023 16:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/11/2023 16:46 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/09/2023 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2023 12:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/08/2023 04:49 Publicado Intimação em 25/08/2023. 
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                                            27/08/2023 04:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: Intimar o polo Ativo para se manifestar no prazo legal acerca do ID: 125916018.
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                                            23/08/2023 15:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/08/2023 15:35 Transitado em Julgado em 09/08/2023 
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                                            12/08/2023 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2023 09:38 Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 09:38 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS CELESTINO em 08/08/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 01:36 Publicado Intimação em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            18/07/2023 01:36 Publicado Intimação em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005432-08.2022.8.11.0041.
 
 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE AUGUSTO MARTINS CELESTINO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de Ação De Cobrança Do Seguro Obrigatório Dpvat que JOSE AUGUSTO MARTINS CELESTINO move em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito, tendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ao pagamento da integralidade da indenização do Seguro DPVAT, mais honorários advocatícios.
 
 Com a inicial vieram os documentos.
 
 Recebida a inicial foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação.
 
 Devidamente citada à parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva; da ausência de documentos indispensáveis; da inexistência de lide em face da ausência de requerimento administrativo prévio; impugnação ao pedido de justiça gratuita.
 
 No mérito, rebateu os pedidos da inicial, requerendo a total improcedência da ação.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte requerente apresentou a réplica.
 
 Nomeado perito judicial para realização da perícia médica no segurado, na central de conciliação e mediação desta capital, o laudo pericial foi juntado aos autos, ensejo em que as parte se manifestaram.
 
 Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO.
 
 DECIDO.
 
 Conforme relatado, cuida-se de Ação De Cobrança De Seguro Obrigatório - Dpvat em que a parte promovente visa o recebimento do seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
 
 Antes de adentrar ao mérito da controvérsia faz-se necessário a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação.
 
 Ilegitimidade passiva; Inicialmente, observo que as seguradoras compõem por força do que reza o artigo 7º da Lei nº 8.441/92, um consórcio, sendo este o responsável pelo pagamento das indenizações.
 
 Assim, qualquer delas pode responder, total ou parcialmente, pelo pagamento da indenização, sendo evidente que os valores pagos são compensados entre as companhias seguradoras. “Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.” Assim, não vejo razão para incluir a Seguradora Líder dos Consórcios de seguro DPVAT nesta lide, providência que apenas iria retardar, de modo injustificado, o encaminhamento do feito, já que a Seguradora Líder deveria ser citada, para integrar o feito.
 
 Ademais, sabe-se que, por força de lei (o que não pode ser alterado por simples resolução do CNSP, no caso a de nº 154/2006), as companhias seguradoras formam um consórcio, sendo cada uma delas responsável pelo pagamento da indenização (artigo 7º da Lei nº 8.441/92). É lógico que esta providência foi adotada para facilitar a cobrança do valor devido, considerando que, normalmente, os beneficiários são pessoas hipossuficientes tanto do ponto de vista econômico, quando do ponto de vista do assessoramento técnico-jurídico.
 
 Dessa forma, INDEFIRO a alteração do polo passivo da ação.
 
 Da Ausência De Requerimento Administrativo - Falta De Interesse De Agir.
 
 Alega a seguradora requerida, em síntese, que falta a parte autora interesse processual necessário à propositura da ação, já que esta não lhe procurou para receber o pagamento pela via administrativa.
 
 Com relação à falta de interesse de agir, cumpre destacar que a parte demandante tem interesse jurídico em receber o seguro obrigatório DPVAT, o que se mostra útil e necessário no caso concreto.
 
 Não assiste razão a parte demandada, pois, conforme entendimento jurisprudencial, não há necessidade do esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação de cobrança do chamado Seguro DPVAT, ademais, principalmente quando o pedido inicial é contestado no mérito pela seguradora, o que ocorreu no caso em tela.
 
 Portanto, é adequada a pretensão exercida e há interesse de agir no presente feito, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional que lhe assegure o pagamento da cobertura securitária devida.
 
 Além do mais, é entendimento pacífico que a escolha do foro para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT deverá recair sobre o domicílio do autor, local do acidente, ou onde o réu possuir sede.
 
 Dessa forma, REJEITO a preliminar.
 
 Da impugnação ao pedido de justiça gratuita: Quanto a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, razão não assiste a impugnante, eis que a parte apresentou documentos que comprovaram a sua hipossuficiência.
 
 Ademais, a impugnante, por sua vez, apesar das alegações, não trouxe quaisquer elementos de convicção a este Juízo a fim de desconstituir a hipossuficiência da impugnada.
 
 Da Ausência De Documentos Indispensáveis: Afasto, ainda, a preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o documento é dispensável ao julgamento da lide.
 
 Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
 
 De início, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
 
 Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente.
 
 Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida.
 
 A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
 
 Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente juntou Boletim de Ocorrência e Boletim de Atendimento Médico, a fim de comprovar o sinistro e o dano dele decorrente.
 
 In casu, deve ser observado o termo “simples prova” donde se extrai que para o pagamento da indenização de seguro obrigatório em virtude de debilidade permanente não se exige provas robustas e incontroversas, basta que os documentos acostados levem a conclusão da ocorrência dos fatos.
 
 Assim, tenho que as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro.
 
 Ademais, o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade, podendo apenas ser desconstituído com prova em contrário, portanto, deve a ré trazer aos autos provas em consonância com o disposto no inciso II do art. 373 do CPC, o que não foi feito.
 
 Rejeita-se, também, a arguição de ausência de prova da alegada invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, já que o laudo produzido pelo perito judicial foi incisivo ao declarar que a parte requerente se encontra acometido por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
 
 Pretende a parte requerente o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, por invalidez permanente.
 
 Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74 que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,...” (art. 3º, “caput”), sendo de “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte” (alínea “a”); “Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para a hipótese de invalidez permanente” (alínea “b”); e de “Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas” (alínea “c”).
 
 Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III).
 
 Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu sob a égide da Lei nº 11.945/09, sendo que a referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, No caso em tela, foi realizada perícia na Central de Conciliação e Mediação da Capital, a qual afirma que: VI) Segundo o previsto na Lei 11.945 de 4 junho de 2009 favor promover a quantificação da(s) lesão(ões) permanente(s) que não seja(m) mais susceptível(is) a tratamento como sendo geradora(s) de dano(s) anatômico(s)e/ou funcional(is) definitivo(s), especificando, segundo o anexo constante à Lei 11.945/09, o(s) segmento(s) corporal(is) acometido(s) e ainda segundo o previsto no instrumento legal, firmar a sua graduação: (...) b) [ x ] Parcial (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da Vítima).
 
 Em se tratando de dano parcial informar se o dano é: [...] b.1) [ ] Parcial Completo (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal da vítima. b.2) [ x ] Parcial Incompleto (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da Vítima) b.2.1) Informar o grau da incapacidade definitiva da Vitima, segundo o previsto na alínea II, §1º do art. 3º da Lei 6.194/74 com redação introduzida pelo artigo. 31 da Lei 11.945/2009, correlacionando o percentual ao seu respectivo dano, em cada segmento corporal acometido: Segmento Anatômico Marque aqui o percentual 1º Lesão Tornozelo Esquerdo 25% leve [...]” Dessa forma, a invalidez permanente da parte requerente decorreu do acidente narrado, bem como foi comprovada e quantificada pelo conjunto probatório colacionado ao feito.
 
 Assim, deve ocorrer a aplicação da tabela em consonância com o inciso II acima transcrito.
 
 A companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização dentro do limite que prevê expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07 e percentual previsto na tabela acima transcrita.
 
 Portanto, se houve invalidez parcial permanente, a companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização no percentual previsto expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07.
 
 Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, legítima se torna a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento proporcional da indenização.
 
 Havendo lesão terá a vítima direito a 25% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, 25% a perda da parte requerente, terá essa o direito de 25% sobre 25%, perfazendo o total de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
 
 Em relação a data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo c.
 
 STJ com edição da Súmula 426, verbis: “Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
 
 Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
 
 Condeno ainda a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, na forma prevista no artigo 85, §2°, do CPC, considerando, neste aspecto a natureza da demanda e a complexidade da causa.
 
 Expeça-se alvará favor do perito médico.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT.
 
 Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
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                                            14/07/2023 14:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/07/2023 14:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/07/2023 13:03 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/06/2023 15:40 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/05/2023 16:12 Conclusos para julgamento 
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                                            17/05/2023 15:38 Juntada de Laudo Pericial 
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                                            11/05/2023 07:46 Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 07:46 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS CELESTINO em 09/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 13:54 Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 13:54 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS CELESTINO em 09/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 13:47 Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/05/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 07:34 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS CELESTINO em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 02:33 Publicado Decisão em 14/04/2023. 
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                                            14/04/2023 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            13/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Visando a celeridade na prestação jurisdicional, designo mutirão para a realização de avaliação médica abrangendo processos de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, a ser realizada na data de 11/05/2023, das 09:00 às 12:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum de Cuiabá.
 
 NOMEIO para atuarem como peritos judiciais o Dr.
 
 Luiz Augusto Altomare Catrillon e a Dra.
 
 Gabrielle Chaves de Souza, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica.
 
 Após a finalização dos trabalhos, será emitida certidão pela Secretaria do Juízo, atestando o número de avaliações médicas realizadas pelos médicos avaliadores.
 
 O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora do Seguro DPVAT, no prazo de 10 dias após ser cientificada da Certidão acima mencionada, via oficio expedido pela Secretaria desta Vara Cível, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Gestor desta 8ª Vara Cível.
 
 Intimem-se as partes através de seus advogados para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário agendados, bem como indiquem assistentes técnicos se assim o desejarem.
 
 O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009.
 
 Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará para os peritos nomeados, em conta bancária a ser informada nesta Vara.
 
 Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 CUIABÁ, data registrada no sistema.
 
 Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
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                                            12/04/2023 15:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/04/2023 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/04/2023 15:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/04/2023 15:09 Decisão interlocutória 
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                                            23/02/2023 09:36 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2022 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/09/2022 07:15 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS CELESTINO em 05/09/2022 23:59. 
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                                            27/08/2022 09:37 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS CELESTINO em 26/08/2022 23:59. 
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                                            22/08/2022 23:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2022 17:56 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2022 04:28 Publicado Despacho em 05/08/2022. 
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                                            05/08/2022 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
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                                            03/08/2022 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2022 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2022 16:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/03/2022 15:15 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS CELESTINO em 21/03/2022 23:59. 
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                                            08/03/2022 13:15 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            23/02/2022 02:58 Publicado Despacho em 23/02/2022. 
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                                            23/02/2022 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022 
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                                            21/02/2022 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2022 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2022 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2022 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2022 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2022 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2022 12:30 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            18/02/2022 12:30 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            18/02/2022 12:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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