TJMT - 1000398-12.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:40
Recebidos os autos
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19/12/2022 00:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2022 04:47
Decorrido prazo de IZA NATALIA QUEIROZ DE ARRUDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:47
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 15:54
Juntada de Alvará
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02/11/2022 00:03
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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02/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000398-12.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: STEFFANNY FIDELIS CARDOSO EXECUTADO: CLOVIS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, IZA NATALIA QUEIROZ DE ARRUDA Visto, Verificando nos autos que a parte reclamante já alcançou o remédio jurídico satisfatório desejado, conforme noticiado no bojo dos autos, evidenciando-se o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, autorizando-se, assim, a sua extinção.
Posto isto, face a informação de que o débito fora quitado, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará, observando os dados bancários informados no Id. 96935752.
Após, arquive-se.
P.I.C. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito - 
                                            
29/10/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 20:02
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:17
Conclusos para decisão
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05/10/2022 07:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 09:33
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000398-12.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: STEFFANNY FIDELIS CARDOSO EXECUTADO: CLOVIS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, IZA NATALIA QUEIROZ DE ARRUDA Visto, Junto nesta oportunidade a consolidação da pesquisa de bens realizada através do sistema SISBAJUD, cuja diligência restou frutífera.
Com efeito, intime-se a parte EXECUTADA, para que, querendo, apresentar embargos no prazo legal.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual impugnação ofertada pela executada, bem como acerca do adimplemento da obrigação, sob pena de concordância tácita e extinção do processo.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito - 
                                            
09/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:50
Decisão interlocutória
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09/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
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26/08/2022 07:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 20:34
Decisão interlocutória
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19/08/2022 08:32
Conclusos para decisão
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18/08/2022 17:21
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 17:20
Decorrido prazo de IZA NATALIA QUEIROZ DE ARRUDA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 05:54
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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25/07/2022 17:38
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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22/07/2022 13:11
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:08
Decorrido prazo de IZA NATALIA QUEIROZ DE ARRUDA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 07:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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07/07/2022 03:27
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo Número: 1000398-12.2021.8.11.0001 Reclamante: Steffanny Fidelis Cardoso Reclamado: Clovis Antônio Ribeiro da Silva Iza Natalia Queiroz de Arruda Projeto de Sentença Vistos, etc., Noticia a reclamante, em síntese, que trafegava na Avenida Fernando Correa, às 19h15, quando parou seu veículo automotor, ouviu o barulho do freio do veículo conduzido pela reclamada Iza Natalia Queiroz de Arruda e, em seguida, o terceiro veículo conduzido pelo reclamado Clovis Antonio Ribeiro bateu na traseira do segundo e, por consequência, acabou empurrando-o e colidindo na traseira do seu veículo.
Aduz que ligaram para polícia militar e foram orientados a confeccionar um boletim de ocorrência.
Sustenta, que ocorreu apenas danos materiais.
A reclamada Iza Natalia Queiroz de Arruda sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois quem deu causa ao sinistro foi o primeiro reclamado, com fundamento na teoria do corpo neutro.
No mérito, aduz a inexistência do dever de indenizar.
O reclamado Clovis Antônio Ribeiro da Silva apesar de devidamente intimado não compareceu no ato conciliatório e nem apresentou defesa. É o necessário.
Fundamento e decido.
Preliminar. 1 - Ilegitimidade Passiva da Reclamada Iza Natalia Queiroz de Arruda Tratando-se de engavetamento envolvendo vários veículos, sendo incontroversa a ocorrência das colisões sucessivas, a responsabilidade é do condutor que iniciou as colisões, que conforme narrado pela própria reclamante foi o reclamado Clovis Antônio Ribeiro da Silva.
Não há previsão especifica no sentido da vítima demandar contra aquele que bateu na traseira do seu veículo (agente físico da ação) em caso de engavetamento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VÁRIOS VEÍCULOS.
ENGAVETAMENTO.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE POR TRÁS.
NÃO HAVENDO PROVA DE QUE O CONDUTOR RÉU INCORREU EM CULPA EXCLUSIVA NO ABALROAMENTO OCASIONADO NO AUTOMÓVEL DO REQUERENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DA SEGURADORA QUE RESTA PREJUDICADO, PELO RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*00-14, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, julgado em 30.10.2015).
Nesse contexto, tenho pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada Iza Natalia Queiroz de Arruda para responder os termos da ação e, por consequência, opino pela sua exclusão do polo passivo da ação.
Prossegue o feito em relação ao Reclamado, Clovis Antônio Ribeiro da Silva, o qual passo a julgar o mérito 2 - Da Revelia.
O Requerido Clovis Antônio Ribeiro da Silva não compareceu na audiência de conciliação e nem apresentou defesa, razão pela qual nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço à revelia.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Observa-se pelas provas juntadas nos autos e pela ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que realmente a traseira do veículo de propriedade da requerente sofreu danos após o veículo conduzido pelo reclamado Clóvis atingir o veículo da reclamada Iza (engavetamento).
Assim, destaca-se que a colisão e a responsabilidade do requerido Clóvis são fatos incontrovertidos e, portanto, independe de prova, nos termos do artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil.
A requerente apresentou orçamento elaborado pelas empresas Glória e Renault, nos quais constam a necessidade de conserto na parte traseira do veículo e funilaria, corroborando com os danos mencionados no boletim de ocorrência e petição inicial (Id. 46767721).
Demonstrou também, os gastos com transporte durante o período que o veículo estava consertando.
Assim, é de rigor o reconhecimento dos danos materiais para o conserto do veículo, na quantia de R$ 1.036,52 (um mil, trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
No caso concreto, a mera ocorrência de um acidente de trânsito não ultrapassa o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da requerente, que caracterize o dano extrapatrimonial, ainda que haja privação do carro por determinado período não caracteriza um dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova de situação capaz de ingressar no âmbito dos direitos da personalidade de modo a revelar algum tipo de abalo psíquico/emocional ou constrangimento que atinja a dignidade da pessoa, em grau relevante.
Elementos ausentes no bojo destes autos.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACORDO FIRMADO PERANTE O SAI - DANO MORAL E MATERIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DAS PARTES RECLAMADAS - TERMO DE ACORDO HOMOLOGADO - TERMO SEM VÍCIOS E FIRMADO ENTRE CAPAZES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de acidente de trânsito sem vítimas, do qual tenha resultado apenas danos materiais aos envolvidos, não é caso de condenação em danos morais, mormente por não haver provas de lesão à direito personalíssimo da parte Reclamante.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais. (TRU/MT, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 09/10/2017, Publicado no DJE 19/10/2017) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESRESPEITO AS NORMAS DE TRÂNSITO.
CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO.
PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE VEM DA DIREITO.
CONDUÇÃO IMPRUDENTE.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS EM PARTE.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMANTE IMPROVIDO.
Conforme artigo 29, III, c, do Código Nacional de Trânsito, nos cruzamentos em vias urbanas nos quais não haja sinalização, o veículo que trafega à direita do outro tem preferência de passagem.
O condutor que deixa de observar regras elementares de transito, ao adentrar em avenida, sem sinalização sem observar o fluxo de veículos que vem a sua direita, age com imprudência, fato que gera a obrigação de reparar os danos causados com o seu ato desidioso.
O simples fato de ter ocorrido perda total do veículo da autora, circunstancia que comprometeu, temporariamente, a sua locomoção, por não poder mais usufruir o veiculo sinistrado, não é motivo suficiente para gerar direito a indenização por dano moral. (TRU/MT, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/04/2018, Publicado no DJE 06/04/2018) Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, reconheço à revelia do reclamado e opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido Clovis Antônio Ribeiro da Silva a pagar o valor de R$ 1.036,52 (um mil, trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pelos danos materiais em favor da Reclamante, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada no sistema PJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Diani de Moraes Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito - 
                                            
05/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:34
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2022 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2021 12:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/09/2021 19:23
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2021 00:06
Recebimento do CEJUSC.
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02/09/2021 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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02/09/2021 00:06
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 00:06
Audiência do art. 334 CPC.
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01/09/2021 15:15
Audiência de Conciliação realizada em 01/09/2021 15:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/08/2021 21:50
Recebidos os autos.
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31/08/2021 21:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/08/2021 09:52
Decorrido prazo de IZA NATALIA QUEIROZ DE ARRUDA em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 18:08
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 18:01
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2021 05:32
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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30/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2021 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/07/2021 19:01
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/07/2021 16:46
Decorrido prazo de STEFFANNY FIDELIS CARDOSO em 19/07/2021 23:59.
 - 
                                            
15/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/07/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/07/2021 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/07/2021 17:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/07/2021 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/07/2021 16:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/07/2021 03:33
Publicado Intimação em 12/07/2021.
 - 
                                            
10/07/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
 - 
                                            
08/07/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/07/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/07/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2021 14:00
Audiência Conciliação juizado designada para 01/09/2021 15:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
05/07/2021 08:13
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/07/2021 02:37
Publicado Despacho em 05/07/2021.
 - 
                                            
03/07/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
 - 
                                            
01/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/06/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/06/2021 17:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
15/06/2021 16:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/06/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/06/2021 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
31/05/2021 18:19
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
31/05/2021 14:45
Audiência de Conciliação realizada em 31/05/2021 14:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
20/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/05/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/05/2021 05:08
Decorrido prazo de STEFFANNY FIDELIS CARDOSO em 05/05/2021 23:59.
 - 
                                            
28/04/2021 03:19
Publicado Intimação em 28/04/2021.
 - 
                                            
28/04/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
 - 
                                            
26/04/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/04/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/04/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/02/2021 07:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/01/2021 08:18
Audiência Conciliação juizado designada para 31/05/2021 14:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
07/01/2021 08:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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