TJMT - 1000438-57.2023.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:24
Recebidos os autos
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16/06/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 08:01
Decorrido prazo de MESSIAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:43
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 13:03
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2023 02:43
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 12:22
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000438-57.2023.8.11.0022.
DELIBERAÇÕES Vistos etc.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de JOAO BATISTA SANCHES, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06.
Colhe-se do auto de Prisão em Flagrante que o flagranteado foi detido em estado de flagrância pelos policiais após ter praticado o crime em comento.
Foi condutor Moacir Arimatheia da Costa e testemunha Mirian Rodrigues de Souza.
Constam dos autos termos de depoimentos de testemunhas e da vítima, interrogatório do flagranteado, as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do indiciado e a nota de culpa, termo de exibição e apreensão, bem como boletim de ocorrência.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
DA ANÁLISE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Como se denota, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, posto que o indiciado foi detido logo após a prática do crime descumprimento de medidas protetivas.
Compulsando os autos, verifico que a prisão foi legal (artigo 302 do CPP), e o auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente, observando-se todas as formalidades legais.
Foi efetuada a oitiva dos responsáveis pela prisão, da vítima, das testemunhas e interrogado do flagrado.
Lavrou-se o auto de prisão, bem como a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Confeccionou-se termo e recibo de entrega do preso.
A prisão do flagrado e o local onde se encontra foi comunicado imediatamente ao juiz competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
O preso foi informado dos seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência e comunicação da família ou à pessoa por ele indicada, e de advogado; há identificação dos responsáveis por sua prisão e pelo interrogatório.
Foram devidamente observadas as garantias constitucionais e legais dos presos, estando o auto de prisão em flagrante formal e materialmente perfeito, sem vício aparente.
Desta feita, verificando não existirem vícios formais ou materiais que possuam macular a peça, razão porque HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de JOAO BATISTA SANCHES.
DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
Em uma análise perfunctória dos elementos contidos nos autos, verifico que subsistem motivos para a decretação da prisão preventiva do flagranteado, pelas razões em que passo a expor.
Não obstante, forçoso ressaltar que o artigo 311 do Código de Processo Penal estabelece que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Oportuno consignar que a presença do “fumus comissi delicti” consiste na plausibilidade do direito de punir, caracterizando-se pela prova da materialidade do crime e indícios de sua autoria, sendo que o “periculum in libertatis”, consiste na garantia da ordem pública, da ordem econômica e da aplicação da lei penal, bem como da conveniência da instrução criminal.
Analisando os autos, extrai do depoimento da vítima que nos dias 11 e 12 de abril do corrente ano, o indiciado compareceu descumpriu as medidas protetivas, eis que realizou várias ligações para o celular da ofendida e enviou mensagens via SMS, dizendo que gostaria de conversar a respeito de um corte de água na residência dele.
Relata ainda a vítima que possui medo do flagranteado, pois ele já havia jogado o carro dele contra a carreta que estava dirigindo, não sabendo do que ele seja capaz de fazer.
Após o relatório da vítima, os Policiais Civis deslocaram até a residência do flagranteado e efetuaram a sua prisão.
Na ocasião de seu interrogatório o indiciado declarou que recebeu a notificação do Oficial de Justiça sobre as medidas protetivas, ficando ciente que não poderia entrar em contato com a vítima, mas ligou várias vezes e enviou mensagens para a ofendida no período noturno do dia 11/04/2023, com o intuito de saber se tinha sido ela quem pediu para que fosse cortada a água de sua casa, mas como ela não atendeu voltou a fazer outras ligações na data de hoje (12/04/2023) e enviou áudio.
Pois bem.
Os pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva estão contidos no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal, quais sejam, prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, de maneira ampla conforme documentos acostados aos autos e depoimento de testemunhas.
Assim, vejamos o disposto no caput do art. 312 do Código de Processo Penal: “Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Ao menos para um juízo de cognição sumária, os elementos de prova trazidos à baila dão conta da existência da materialidade delitiva, bem como de indícios suficientes de autoria em relação à pessoa do flagranteado, consoante o boletim de ocorrência, o depoimento da vítima e as declarações dos Policiais Civis, restando, portanto, preenchido o requisito do “fumus comissi delicti”.
De outro lado, também está presente o “periculum libertatis”, o qual, no particular é representado pela necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a possibilidade da reiteração do descumprimento das medidas protetivas concedidas à vítima KATIA APARECIDA DE LIMA nos autos n. 1000394-38.2023.8.11.0022 concedida no dia 04/04/2023, medidas, as quais, o indiciado foi cientificado no dia 05/04/2023.
A jurisprudência é assente neste sentido em casos análogos, senão vajamos: “HABEAS CORPUS - AMEAÇA - LESÃO CORPORAL – VIAS DE FATO - ÂMBITO DOMÉSTICO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – 1) PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA - REITERAÇÃO DELITIVA - INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – 2) PRISÃO DOMICILIAR – SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – 3) OFENSA PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – INOCORRÊNCIA - 4) COVID-19 – RISCO ABSTRATO DO CONTÁGIO – RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ – INVIABILIDADE – FALTA DE COMPROVAÇÃO – INCLUSÃO NO GRUPO DE RISCO NÃO CARACTERIZADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA, DE ACORDO COM O PARECER DA PGJ. 1 - Havendo notícia de que o paciente descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas em favor da vítima, com a prática, em tese, de novos crimes, a gravidade dos fatos e a demonstração concreta de desrespeito ao comando legal, justificam impor-se a prisão preventiva, como meio de fazer cessar, contra a ofendida, a violência doméstica supostamente perpetrada, preservando-se, assim, a garantia da ordem pública e evitando-se a possibilidade de reiteração delitiva. 2 - Se não demonstrada a excepcionalidade e/ou necessidade de prisão domiciliar, não há que se falar em substituir-se a prisão preventiva por tal tipo de privação da liberdade. 3 – A prisão preventiva nos casos de violência doméstica não se correlaciona ao hipotético resultado final do processo, mas à finalidade de assegurar à vítima sua incolumidade física e psíquica e fazer valer as medidas de proteção impostas e desrespeitadas.
Lado outro, é inviável, em sede de habeas corpus, conjecturar sobre quantitativo de pena e regime prisional, sendo ainda completamente contrário à regra processual atrelar tais institutos à prisão preventiva, cuja natureza jurídica e finalidades são completamente distintas das da sanção penal e, por conseguinte, das do regime prisional. 4 - O risco decorrente de contaminação pela pandemia de COVID-19 não é fundamento apto, por si só, para autorizar que seja revogada a prisão preventiva, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o Paciente seja portador de qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco contemplado na Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, ônus do qual ele não se desincumbiu, in casu.” (N.U 1007075-61.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 16/06/2021, publicado no DJE 22/06/2021).
Ademais, verifico a gravidade do caso, eis que nos autos da Medida Protetiva n. 1000394-38.2023.8.11.0022 a vítima solicitou as medidas protetivas, após o indiciado João Batista Sanches no dia 28/3/2023, na Serra da Petrovina, colidiu com o caminhão que a ofendida conduzia, o qual estava carregado de óleo diesel.
Segundo declarou a vítima, separou-se do réu em novembro do ano de 2021, sendo que o réu não lhe perturbou até o mês de novembro de 2022, quando ele passou a trabalhar no JBS Friboi em Pedra Preta, mesmo local que a vítima trabalhava, sendo que a partir de então o indiciado iniciou as perturbações e difamações contra a vítima no local do trabalho, sendo que por esse motivo e por medo do indiciado a ofendida pediu demissão da empresa JBS Friboi.
Contudo, o indiciado continuou a ameaçá-la por ligação dizendo: “eu vou lhe matar, já coloquei a pessoa do comando vermelho lhe vigiar, se você der parte de mim ou mato o seu filho, vou aonde lhe dói”.
Continua a vítima narrando que no dia 28/03/2023 passou a trabalhar na empresa Aliança Transporte de Rondonópolis-MT, mas assim que o indiciado soube foi até a empresa dizendo que se a ofendida não fosse mandada embora, iria colocar fogo nos caminhões da empresa e que iria bater de frente com a ofendida na rodovia, sendo que no dia 31/03/2023, assim como havia dito, colidiu com o caminhão que a ofendida conduzia.
Por fim, a vítima ainda declara que após o acidente supra, no dia 02/04/2023 o indiciado voltou a ligar e enviar mensagens para a ofendida lhe ameaçando.
Assim, resta demonstrado a necessidade da segregação cautelar do indiciado, eis que os fatos relatados pela vítima nos autos da Medida de Protetivas, somado com o descaso do indicado em cumprir com a ordem judicial, demonstram que o indiciado poderá voltar a descumprir com as medidas protetivas e sua liberdade colocará em risco a integridade física e psíquica da ofendida e seu filho, devendo aquele permanecer encarcerado para coibir futura agressão desta natureza.
Neste caso, a prisão preventiva se faz necessária para garantir da ordem pública e, conferindo segurança à integridade física da vítima e seu filho.
Além disso, verifico não ser o caso de se aplicar qualquer das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, uma vez que insuficientes e inadequadas, para coibir a sua conduta criminosa, ante o fato do indiciado descumprir com as medidas protetivas.
Diante de todo exposto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312, “caput”, e artigo 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JOAO BATISTA SANCHES, convertendo-a em prisão preventiva.
Oficie-se a autoridade policial, comunicando-lhe desta decisão, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Determino a realização de exame de corpo de delito do indiciado.
Expeça-se o competente mandado de prisão, alimentando o Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, conforme a CNGC.
Antes os serviços prestados pelo advogado nomeado Dr.
Messias de Oliveira Júnior, arbitro 01 (uma) URH, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso.
Expeça-se a respectiva certidão de honorários, intimando o causídico para retirá-la eletronicamente.
Sem os presentes intimados.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. -
12/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:45
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 15:38
Juntada de Ofício
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12/04/2023 15:06
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:06
Audiência de custódia realizada em/para 12/04/2023 14:30, VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
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12/04/2023 15:06
Audiência de custódia designada em/para 12/04/2023 14:30, VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
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12/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/04/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de termo de qualificação
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de termo de declarações
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de termo
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de termo
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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12/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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