TJMT - 1064275-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/04/2024 23:59
-
11/04/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
22/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 01:24
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:24
Decorrido prazo de JUSCEMARIA ALVES FEITOSA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:09
Decorrido prazo de JUSCEMARIA ALVES FEITOSA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 20:07
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1064275-86.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: JUSCEMARIA ALVES FEITOSA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato a impossibilidade de apreciar os pedidos, neste momento, visto que o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro concedeu o pedido de tutela cautelar antecedente e determinou a suspensão das ações ou execuções contra a OI S/A.
Posto isso, indefiro o pedido do credor e determino a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, conforme a decisão proferida nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, conforme o artigo 6º, §4º, da LEI 11.101/2005.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias, requererem o que entenderem de direito. Às providências.
Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2023.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
24/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:59
Conclusos para despacho
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30/06/2023 04:23
Decorrido prazo de JUSCEMARIA ALVES FEITOSA em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
20/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 03:10
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 05:00
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:05
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
23/05/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:44
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 16:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/05/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2023 13:30
Decorrido prazo de JUSCEMARIA ALVES FEITOSA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 01:56
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1064275-86.2022.8.11.0001 Reclamante: JUSCEMARIA ALVES FEITOSA Reclamada: OI MÓVEL S.A.
SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por JUSCEMARIA ALVES FEITOSA em desfavor de OI MÓVEL S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a reclamada promoveu a inserção do seu nome perante cadastro de inadimplentes pelos débitos de R$ 122,34 (...) e R$ 112,66 (...), relacionados aos contratos nº F000010611031392 e nº F000010630636259.
Porém, nega a existência de relação jurídica com a demandada.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar inexistentes os débitos e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada suscita as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, afirma que agiu em exercício regular do seu direito de cobrança, uma vez que as partes mantiveram relação jurídica pelo contrato n° 2304584265, plano OI MAIS 40GB, que foi cancelado em 21/01/2021 por inadimplência.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, condenação da reclamante em litigância de má-fé e ao pagamento de R$235,00(...), a título de pedido contraposto.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação, sem pedido de produção de prova testemunhal.
Após, apresentada regularmente a contestação, sem a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, deixo para apreciar no mérito a análise quanto ao ônus da prova. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminar de Inépcia da Petição Inicial.
A parte reclamada alega que não houve apresentação do comprovante de negativação original, o que levaria à inépcia da petição inicial.
Todavia, o documento anexado pela reclamante demonstra a origem do débito, a data de inclusão e o respectivo valor, sendo suficientes para análise do mérito.
O extrato emitido no balcão não é o único documento idôneo para comprovar as restrições, sendo que a empresa reclamada pode consultar as informações por outros meios.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.3.Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita.
A parte reclamada impugna o pleito de justiça gratuita, contudo esse pedido já foi indeferido por este juízo.
Assim, considero prejudicada a preliminar. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da existência, ou não, de relação jurídica, bem como da (i)legitimidade dos débitos imputados à parte reclamante.
Pois bem.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico a comprovação da inserção do nome da reclamante em órgão de proteção ao crédito, pelos débitos de R$ 112,66(...) e R$ 122,34, datados de 08/02/2021 e 11/01/2021 respectivamente (Id. 102750505).
Por sua vez, a reclamada apenas colacionou na contestação faturas e telas sistêmicas de registros internos, as quais não reputo como passíveis de comprovar relação jurídica, uma vez que se tratam de documentos formalizados pela própria demandada, sem a aposição de assinatura da parte consumidora.
Portanto, concluo que a reclamada não comprovou a relação jurídica entre as partes, a legitimidade do débito cobrado, tampouco o descumprimento da obrigação pecuniária, deixando de apresentar contrato devidamente assinado, gravação de contratação e/ou outros meios de prova.
A parte reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório previsto no art. 373,II, do CPC.
Pois, quando há negativa da relação jurídica pelo consumidor, o ônus da prova cabe ao credor quanto aos fatos constitutivos do seu direito de cobrança, o que não foi observado nesse caso.
Assim, acolho os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 3.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 4.
As faturas e telas sistêmicas juntadas em contestação, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por outros elementos de prova. (...) (N.U 1047981-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022)” - grifei “(...). 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. (...) 4.
Telas sistêmicas/faturas são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. (...) (N.U 1042288-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)” – grifei O quantum indenizatório, contudo, deve ser mitigado, pois o extrato anexado no id. 102750505, informa a existência de uma restrição posterior Nessas situações, a jurisprudência da Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso, tem se posicionado pela mitigação do valor do dano moral: “(…) o valor da condenação a ser estabelecido guarda consonância com a existência de negativação posterior, conforme se insere em consulta ao SPC, o que demonstra que a parte Recorrente não é pessoa assídua no cumprimento de seu dever de pagar. (...) A existência de outros registros em nome da parte, posteriores ao discutido nos autos, não afasta a condenação por dano moral, contudo, tal circunstância deve refletir no quantum indenizatório.
V.
V.
P.: (Des.
Antônio Bispo). (N.
U 17344-44.2019.8.11.0002, 173444420198110002/2019, PATRICIA CENI, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2019, Publicado no DJE 06/12/2019)”. – grifei.
Pelas mesmas razões, diante da ausência de comprovação da relação jurídica e da legitimidade do débito, entendo pela improcedência do pedido contraposto.
Por fim, não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC, razão pela qual indefiro o pleito de condenação da parte reclamante em litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto, bem como pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)DECLARAR a inexistência dos débitos de R$ 112,66(...) e R$ 122,34, datados de 08/02/2021 e 11/01/2021 respectivamente, determinando-se sua exclusão dos cadastros de proteção ao crédito e dos registros internos.
CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (...), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1,00% a.m., a partir do evento danoso, que reputo como sendo 11/01/2021.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 14:22
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2023 14:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/02/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 15:12
Recebimento do CEJUSC.
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02/02/2023 15:12
Juntada de Termo de audiência
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02/02/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada em/para 02/02/2023 15:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/02/2023 10:39
Recebidos os autos.
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01/02/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/01/2023 00:52
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/01/2023 23:59.
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31/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:03
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2023 15:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
31/10/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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