TJMT - 1021376-67.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 01:12
Recebidos os autos
-
13/10/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/10/2023 08:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:24
Decorrido prazo de KEMILLY PAULA DE OLIVEIRA FRAGA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:46
Decorrido prazo de KEMILLY PAULA DE OLIVEIRA FRAGA em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:46
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 17:05
Juntada de Alvará
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021376-67.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: KEMILLY PAULA DE OLIVEIRA FRAGA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 04:55
Decorrido prazo de KEMILLY PAULA DE OLIVEIRA FRAGA em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 03:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
30/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021376-67.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: KEMILLY PAULA DE OLIVEIRA FRAGA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 19:01
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/07/2023 11:43
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:55
Recebidos os autos
-
09/06/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2023 19:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/05/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 11:17
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
09/05/2023 11:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 14:20
Decorrido prazo de KEMILLY PAULA DE OLIVEIRA FRAGA em 05/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:51
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021376-67.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: KEMILLY PAULA DE OLIVEIRA FRAGA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Ressai dos autos que Kemilly Paula de Oliveira Fraga, moveu a presente demanda em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pleiteando ação indenizatória por danos morais, inexistência de débito e tutela antecipada.
A autora em sua manifestação alega foi surpreendida com a suspensão no fornecimento de energia elétrica na UC 6/2764138-2, no dia 31 de agosto de 2022, e que após consulta constatou que a suspensão ocorrerá por falta de pagamento de fatura eventual com vencimento em abril /2022 – vencimento 29/07/2022 – no valor de R$402,76 (quatrocentos e dois reais e setenta e seis centavos), gerada em recuperação de consumo, alega ainda que não foi avisada de nenhuma inspeção que tenha sido realizada na unidade consumidora, bem como agendamento de perícia para averiguação e que não reconhece o suposto débito.
Em sede de contestação a parte Ré alega que seguiu perfeitamente a resolução 414/2010 da ANELL, e fora realizada com efetiva participação do consumidor e que existia procedimento irregular no medidor, e que acompanhou a inspeção realizada foi cientificado, no ato da inspeção, da possibilidade de requerer a perícia, Alega ainda que a autora foi recebedora de uma carta ao cliente cientificando da ocorrência, bem como o direito a interposição do recurso Em resumo, não apenas a empresa cumpriu à risca o dever de clareza em todas as suas comunicações, como também oportunizou ao autor o exercício do direito à ampla defesa, sempre respeitando o devido processo legal; O cerne da demanda se cinge na fatura que gerou o corte de energia denominada recuperação de consumo, a pretensão da requerida não merece guarida por inércia na produção sistemática do instrumento probatório, sendo objetiva e independente de culpa a responsabilidade das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, § 6, da Constituição Federal, somente se afasta o dever de indenizar nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no presente caso.
No mesmo sentido, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES – PRELIMINAR DE CONEXÃO – SÚMULA Nº 235 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO BEM JUSTIFICADA – REJEIÇÃO – INCÊNDIO CAUSADO POR AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO NA REDE ELÉTRICA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – DANOS MATERIAIS – APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LUCROS CESSANTES COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A conexão dos feitos objetiva evitar o risco de decisões conflitantes, sendo que, no caso de uma das ações já ter sido julgada, inexiste tal risco, aplicando assim, a Súmula nº 235 do colendo Superior Tribunal de Justiça (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.) Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo.
Não há que se falar em nulidade do ato decisório, por ausência de fundamentação, quando constam do ato impugnado os motivos ensejadores do entendimento exposto.
Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
A concessionária de serviço público não pode responsabilizar o consumidor por falha na prestação de seus serviços, impingindo-lhe responsabilidade por incêndio sem comprovar efetivamente as suas alegações, muito pelo contrário, caminhando contra todo o acervo probatório existente nos autos.
Assim, a presença de nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pela empresa e os danos suportados pelos consumidores resta evidente.
Lucros cessantes consiste naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequencia direta do evento danoso (art. 402 do Código Civil).
Para a sua configuracao, havera a necessidade de efetiva comprovacao, pois para serem calculados, exigem um fundamento seguro de modo a nao abranger ganhos imaginarios ou fantasticos.
Restando demonstrado o prejuízo, é devida a indenização por lucros cessantes ao lesado.
Visando melhor exatidão nos valores despendidos a título de danos materiais, a apuração do quantum deverá ser objeto de análise em sede de liquidação de sentença, observados os parâmetros das fotos e boletim de ocorrência juntado nos autos. (TJ-MT 00080592420168110037 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) Neste sentido ainda vislumbro que não há na contestação em face da recuperação de consumo, nenhum instrumento probatório que comprove a mesma ter sido efetuada dentro da regulamentação legal, a própria reclamada em sua contestação interpõe o rito a ser executado, mas não junta nenhum instrumento documental que comprove que assim o fez , ainda assim, deixou a empresa requerida de condicionar prova do seu direito, restando claro e evidente o nexo causal suscitado entre o fato elencado o requerido pelo autor, neste sentido tenho que tem devido cabimento os artigos 186 e 927 do CC, pugnado pelo dano moral na ordem de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: CONDENAR a ré ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da citação, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença, dou como definitiva a liminar deferida, bem como declaro inexistente o referido débito.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 17/04/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 14:14
Juntada de Projeto de sentença
-
18/04/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2023 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 09:33
Decorrido prazo de KEMILLY PAULA DE OLIVEIRA FRAGA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:21
Juntada de Termo de audiência
-
10/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 01:05
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2022 11:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:56
Decorrido prazo de KEMILLY PAULA DE OLIVEIRA FRAGA em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:40
Decorrido prazo de KEMILLY PAULA DE OLIVEIRA FRAGA em 08/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 21:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 06:08
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:03
Audiência de Conciliação designada para 10/03/2023 10:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
31/08/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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