TJMT - 1020827-57.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/01/2025 23:59
-
18/12/2024 16:18
Publicado Alvará em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:35
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
16/12/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 15:30
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 02:43
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
09/12/2024 18:44
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/11/2024 23:59
-
19/11/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 01:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/09/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 16:40
Expedição de Ofício de RPV
-
06/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2024 23:59
-
28/08/2024 17:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
23/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MAGDA SANCHES FERNANDES GOMES em 21/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2024 23:59
-
10/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/02/2024 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/02/2024 16:48
Processo Reativado
-
27/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/10/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/09/2023 21:38
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 21:38
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 21:38
Decorrido prazo de MAGDA SANCHES FERNANDES GOMES em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:44
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020827-57.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
O Código de Processo Civil também dispõe nos seguintes termos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso vertente, alega a parte embargante que há omissão na decisão prolatada.
Analisando-se detidamente o processo, observa-se que os embargos modificativos devem ser conhecidos, posto que tempestivos preenche os demais requisitos legais e, no mérito devem ser acolhidos.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÕES – VÍCIOS EXISTENTES – SANEAMENTO – EFEITO MODIFICATIVO – NECESSIDADE – ALTERAÇÃO DO JULGADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDENTE – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM A NULIDADE DO PROTESTO POR EDITAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO, COM ATRIBUIÇÃO DO EFEITO INFRINGENTE.
Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal, o que se verificou. “admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem.” (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021). (N.U 1004096-58.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/06/2023, Publicado no DJE 07/06/2023).
Grifei.
Isto porque, verifica-se na r. sentença que, assim como manifestou a embargante constou, “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar nulo os contratos temporários realizados, bem como para condenar o Requerido ao pagamento de férias proporcionais e terço constitucional.” Assim, observa-se que realmente houve omissão na r. sentença, devendo tal omissão ser sanada.
Omissão está, que entendo em relação aos contrato temporário, onde a autora é concursada e não contratada.
E na condenação dos 45 dias, sendo o correto apenas 15 dias que não foram pagos conforme holerite, referente ao adicional de 1/3 (um terço) constitucional.
Por tais considerações, de conformidade com o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei n.º 9099/95, CONHEÇO DOS EMBARGOS e ACOLHO-OS para que conste na sentença o seguinte: “Pagamento referente ao adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre os quinze dias, de modo retroativo aos últimos 05 (cinco) anos, entre o período de 2021/2018, até a data da sentença condenatória. cujo valor deverá ser corrigido e atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida. ” No mais, a r. sentença permanece tal como foi proferida e publicada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 11:06
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 06:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 09:24
Decorrido prazo de MAGDA SANCHES FERNANDES GOMES em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:07
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1020827-57.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MAGDA SANCHES FERNANDES GOMES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Considerando que os Embargos de Declaração ofertados possuem efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 01:29
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 14:46
Juntada de Projeto de sentença
-
15/12/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 14:39
Conclusos para julgamento
-
05/11/2022 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/10/2022 23:59.
-
07/09/2022 19:20
Decorrido prazo de MAGDA SANCHES FERNANDES GOMES em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:19
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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