TJMT - 1000147-62.2023.8.11.0085
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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08/06/2024 01:12
Recebidos os autos
-
08/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 08:39
Decorrido prazo de VANDERSON BRITO DA COSTA em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:39
Decorrido prazo de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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04/04/2024 01:55
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 01:55
Decorrido prazo de VANDERSON BRITO DA COSTA em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:55
Decorrido prazo de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA em 03/04/2024 23:59
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17/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 10:57
Homologada a Transação
-
15/03/2024 03:29
Decorrido prazo de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:29
Decorrido prazo de VANDERSON BRITO DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 12:41
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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08/03/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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08/03/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000147-62.2023.8.11.0085.
Vistos, etc.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por VANDERSON BRITO DA COSTA em desfavor de Viação Novo Horizonte Ltda, ao argumento de que na data de 06/01/2023 comprou uma passagem para viajar junto à Requerida e que por imprudência do motorista da Ré o veículo se envolveu em um acidente que acabou resultando na morte de 4 pessoas e ferindo os demais passageiros.
Diante dos fatos requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no diploma consumerista, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, o Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, O Superior Tribunal de Justiça assevera que: É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP - Ag.Rg, - Rel.
Min.
José Delgado - DJU 17.8.1998).
A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente.
Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo.
Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa stricto sensu.
No caso dos autos, observa-se que de fato ocorreu a colisão entre os veículos, motivada pela culpa do motorista da Ré, e não há dúvida de que o referido caso trouxe desconforto à parte promovente, que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, já que pessoalmente vivenciou o infortúnio e toda tristeza nele envolta.
Desta feita, a teor de como os fatos se desenvolveram entendo devida a reparação moral pretendida, o que faço em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais em favor do Requerente, devidamente corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito -
26/02/2024 21:06
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 21:06
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2024 21:06
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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24/08/2023 12:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 19:13
Juntada de
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10/08/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada em/para 10/08/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERRA NOVA DO NORTE
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10/08/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 03:01
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:47
Decorrido prazo de VANDERSON BRITO DA COSTA em 19/07/2023 23:59.
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26/06/2023 02:20
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Certifico foi designada a audiência de conciliação destes autos para o dia 10 de agosto de 2023 às 14h30min na sala passiva desta comarca e passo a disponibilizar o link de acesso conforme segue.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjkxMGM4MmYtYWMyOC00MDZhLTg2MTAtZjhkMWMzMWEwZDQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2218c1933e-e831-43c4-a3aa-35fa5a60f9df%22%7d -
22/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:29
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:22
Audiência de conciliação designada em/para 10/08/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERRA NOVA DO NORTE
-
21/06/2023 17:38
Decisão interlocutória
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03/05/2023 14:10
Decorrido prazo de VANDERSON BRITO DA COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 17:01
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada em/para 27/04/2023 14:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERRA NOVA DO NORTE
-
27/04/2023 16:10
Juntada de
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27/04/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 01:24
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 01:00
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que a audiência de conciliação destes autos realizara no dia 27/04/2023 às 14h45min na sala passiva desta comarca e passo a disponibilizar o link de acesso conforme segue. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2QxOTE0ZjAtMjdhNi00Y2JiLWIzMWItZDUwYTAxNTNmODc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2218c1933e-e831-43c4-a3aa-35fa5a60f9df%22%7d -
19/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 01:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 17:04
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 17:04
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 15:05
Audiência de conciliação designada em/para 27/04/2023 14:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERRA NOVA DO NORTE
-
15/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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