TJMT - 1000825-11.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:11
Recebidos os autos
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26/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 09:21
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de AREDSON ESTEVAM MIRANDA em 23/04/2024 23:59
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01/04/2024 02:09
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 17:57
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:05
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:05
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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10/11/2023 18:59
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000825-11.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: AREDSON ESTEVAM MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, (conforme o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, deve ser consignado que o processo está maduro para receber decisão, dispensando produção de provas em audiência ou pericial, pois trata de matéria de direito e documental e estas já estão nos autos, razão pela qual, julgo antecipado à lide, nos termos do artigo 355-I e II do Código de Processo Civil.
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990).
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AREDSON ESTEVAM MIRANDA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a declaração de nulidade do Auto de infração n.º 220131352 e, subsidiariamente, a minoração da multa para o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a convertida na penalidade de advertência.
Citado, o requerido apresentou contestação, ID 119133156 defendendo a validade da autuação e pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais.
No mérito, resumidamente, manifestou-se pela presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que só pode ser afastada mediante apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos, porquanto as alegações da requerente não possuem mínimo lastro probatório.
Impugnação à contestação juntada em ID 119473588.
Pois bem.
A parte autora afirma que, em 19/04/2022, foi autuada pelos analistas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente por infringir os dispositivos legais presentes nos Arts. 66 do Decreto n° 6514/08 e 70 da Lei 9.605/98: Art. 66.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Desta feita, alega que o Balneário Paraíso das Águas não estava em funcionamento, servindo o local apenas como moradia para a sua família, razão pela qual deve ser afastado o disposto no art. 66 supra.
Para isso, juntou aos autos relatório assinado por engenheiro ambiental, bem como fotografias em IDs 113405312 e 113405310.
Sustenta ainda que o relatório técnico elaborado pela agente de fiscalização não condiz com a realidade, não havendo grande de desperdício de água, pois a piscina em que este fato foi constatado não possuía nem ao menos 01 (um) metro de profundidade e a água que estava transbordando era decorrente de uma pequena rachadura que havia em sua borda.
Por fim, defende a nulidade na lavratura do auto de infração ambiental pois não foi realizada a audiência de conciliação ambiental, conforme preconiza o art. 97-A do Decreto 6.514/08, bem como a desproporcionalidade do valor da multa imposta.
Por sua vez, a Fazenda Pública Estadual argumenta acerca da legalidade do ato administrativo, concretizado com base na legislação vigente e exercido no âmbito do poder de polícia que, dentre seus atributos específicos, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. É lição da doutrina que os atos administrativos são sindicáveis em quase todos os seus aspectos, sobretudo aqueles referentes à forma e ao procedimento.
O mérito administrativo próprio seria o único núcleo a permanecer imune a controle posterior feito pelo Poder Judiciário e, mesmo assim, sua dimensão tem sido cada vez mais questionada pelos estudiosos de Direito Administrativo.
Assim, o controle realizado pelo Poder Judiciário, normalmente, é subsequente ou corretivo e feito a posteriori, por se efetivar após a conclusão do ato controlado, para corrigir-lhe eventuais defeitos.
Limita-se, em um primeiro momento, à revisão da legalidade do pronunciamento administrativo, sendo vedado o pronunciamento sobre o mérito do gestor público.
Escolhas que dependam da conveniência e da oportunidade daqueles eleitos para administrarem comunidades políticas não devem ser questionadas pelo Poder Judiciário.
Voltando à tese esposada na petição inicial, cabe registrar que o requerente não juntou aos autos a integralidade do procedimento administrativo, o que impossibilita a análise acerca da ausência de audiência de conciliação e sua imprescindibilidade, bem como a desproporcionalidade do valor aplicado quanto à multa.
Ademais, como bem notado pela parte requerida, a obrigatoriedade da audiência de conciliação ambiental somente é exigida em âmbito federal, máxime porque está inserido no Capítulo II, do Decreto Federal n. 6.514/2008, que, em seu art. 94, estabelece que “Este Capítulo regula o processo administrativo federal para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.” Da análise do auto de infração ambiental, (ID 113405309), é possível constatar que este se apresenta corretamente preenchido pela analista de meio ambiente responsável por sua confecção, com a devida apresentação de prazo para que o requerente apresente a sua defesa administrativa, acompanhado ainda de termo de embargo, auto de inspeção, fotografias e do relatório técnico n. 073/CFE/SUF/SEMA/2022, todos devidamente fundamentados e assinados.
Observa-se que não houve nenhuma nulidade ou irregularidade em seu procedimento, de forma que, não cabe ao Poder Judiciário declarar a sua nulidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM LICENÇA /AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR O EMBARGO JUDICIAL DA ÁREA OBJETO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE DESCONSTITUIR A FÉ PÚBLICA DOS ATOS REALIZADOS POR AGENTES DO ÓRGÃO AMBIENTAL PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO – MEDIDAS INIBITÓRIAS - ADMISSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 3.
O auto de infração e o termo de Embargo/ Interdição possuem presunção iuris tantum de veracidade, em razão da fé pública dos atos realizados pelos agentes do órgão ambiental, a qual somente pode ser afastada com a apresentação de prova em sentido contrário; situação não evidenciada nos autos. 4.
O dano ambiental, tendo em vista a sua complexidade, exige mecanismos processuais céleres, de urgência, para que a tutela jurisdicional alcance sua finalidade e seja mais eficiente, buscando atuar de maneira precaucional, evitando a perpetuação da lesão ou resguardando-se contra qualquer tipo de ameaça, por meio de ações inibitórias, em observância aos princípios da prevenção e da precaução (N.U 1013428-54.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 08/04/2022) (grifei) Quanto ao pedido de constatação pelo oficial de justiça, a fim de verificar eventual indício de funcionamento do balneário, registro que o Decreto Estadual 1436 de 18/07/2022, que dispõe sobre o procedimento de apuração das infrações ambientais, garante o contraditório e a ampla defesa, bem como especifica as fases probatória, decisória e recursal, determinando entre outros pontos: Art. 6º O procedimento para apuração das infrações ambientais se inicia com a lavratura do Auto de Infração e demais termos referentes à prática do ato infracional, sendo assegurado ao autuado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 7º O Auto de Infração deve ser lavrado por meio eletrônico e conter no mínimo as seguintes informações: [...] § 4º O Auto de Infração deverá estar acompanhado de Relatório Técnico, Fotográfico, Auto de Inspeção ou outro documento complementar que identifique as circunstâncias do cometimento da infração. [...] Art. 11.
Constatada a infração ambiental, o agente público ambiental autuante, no exercício exclusivo de seu poder de polícia, poderá aplicar as seguintes medidas administrativas cautelares: [...] II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; [...] CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Seção I Da Instrução Probatória Art. 41.
Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever de ofício atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo em busca da verdade material.
Parágrafo único.
O autuado poderá na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente. [...] Art. 43.
O laudo técnico, parecer técnico, carta imagem ou qualquer outro documento técnico similar, apresentados pelo autuado deverão estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme dispõe o art. 1º, da Lei Federal nº 6.496/1977 ou documento equivalente emitido pelo órgão de classe, sob pena de não serem submetidos à apreciação. [...] Veja que, uma vez editado o ato administrativo, a prova de eventuais vícios ou ilegalidades recai sobre aquele que alega estar o ato maculado.
No caso específico dos autos, a parte autora não demonstrou cabalmente a existência de vícios em face da sanção que lhe fora imposta, não se desincumbindo de seu ônus probatório de desconstituir a presunção que milita em favor do ato administrativo atacado.
Ademais, observo que o valor da multa está dentro do indicado na legislação vigente, sendo assim dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 60, DA LEI Nº 9.605/98 E 66, DO DECRETO FEDERAL Nº 6.514/08.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso Inominado.
Sentença de improcedência.
Pretensão recursal é a reforma da sentença para anular o Auto de Infração, aplicado em razão de funcionamento de atividade com potencial danos ao meio ambiente.
Auto de Infração está baseado nas circunstâncias previstas nos artigos 60, da Lei Federal n. 9.605/1998, e 66, do Decreto Federal n. 6.514/2008, os quais descrevem condutas definidas como crime ambiental, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade.
Os artigos 2º e 3º, do Decreto Estadual nº 1.986/2013, disciplinam o procedimento para apuração de infrações ambientais no âmbito do Estado de Mato Grosso e não preveem a necessidade de perícia técnica para constatação do dano, muito menos que o servidor público justifique a sua não confecção Valor da multa que foi aplicado dentro do previsto pela legislação.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1003436-66.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 29/04/2021, Publicado no DJE 12/05/2021) (grifei) DISPOSITIVO Diante do exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
LEIDIANE DA SILVA XAVIER Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo por sentença a decisão da Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, data da assinatura eletrônica.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 13:53
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2023 13:53
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 13:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/05/2023 04:42
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a contestação fora interposta no prazo legal.
Posto isto, nos termos do art. 35, inciso XVI da CNGC, impulsiono os autos para intimação da Parte autora para no prazo de 05 dias para apresentar impugnação a contestação, caso queira. -
29/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 17:10
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 12:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
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14/05/2023 13:50
Decorrido prazo de AREDSON ESTEVAM MIRANDA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 23:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
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28/04/2023 04:07
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000825-11.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: AREDSON ESTEVAM MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos e etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por AREDSON ESTEVAM MIRANDA, contra decisão proferida no presente feito, que move em face de ESTADO DE MATO GROSSO.
Consoante ao embargo da parte autora, por discordar com as fundamentações declinadas nas decisões proferidas nos ID's nº 115617057 e nº 115865965, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento deste juízo prolator.
Verifica-se que as razões dos embargos revelam o inconformismo da parte com as decisões proferidas no presente feito, eis que restou indeferido o seu pedido liminar, bem como foram rejeitados os embargos de declaração opostos no ID nº 115841427.
O embargante argumenta que o decisum padece de omissão, e pugna pela segunda vez seja expedido mandado de constatação para verificar eventual indício de funcionamento do balneário, bem como se há grande desperdício de água decorrente de transbordamento das piscinas.
Logo, verifica-se que o embargante modificou o seu pedido liminar, sob o argumento de omissão na decisão atacada, eis que consta do seu pedido liminar formulado na exordial de ID nº 113405303: "7.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Ante todo o exposto acima, se faz necessário o requerimento em caráter liminar da suspensão do termo de embargo, com fundamento no Art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a probabilidade do direito está evidenciada ante todos os documentos e argumentos colacionados aos autos, que demonstram que o autuado não está com o balneário em funcionamento.
O único indício que o balneário estava em funcionamento era o fato de as piscinas estarem cheias.
Ocorre que elas são utilizadas pelos próprios moradores do sítio e conforme se vê das fotos anexas o local está sendo utilizado como depósito para materiais de construção, inclusive o bar, que não tem produtos que normalmente são comercializados em balneários em funcionamento.
Ademais, não há qualquer sinalização na estrada que indique a existência do balneário naquele local, conforme se vê dos vídeos e do laudo anexo.
Ademais, o Art. 108 do Decreto n° 6.514/08, ressalta que o objetivo do embargo é impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área embargada, vejamos: Art. 108.
O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito.
Ora, o fato de o autuado estar utilizando as piscinas de seu antigo balneário para proveito próprio e de sua família não gera qualquer dano ao meio ambiente, se fosse o caso deveria ser exigido licenciamento ambiental de todos aqueles que possuem piscinas em imóveis rurais.
Sem prejuízo, a água que transbordou da piscina não gera qualquer dano ambiental, sendo ínfima a quantidade de água que escorre dela em razão de um trincado que há na borda da piscina. É um absurdo considerar que a água que transbordou daquele trincado deve gerar uma multa ambiental ao autuado.
Logo, é desproporcional o embargo da área, isso porque o embargo administrativo, como medida de polícia, é destinado a satisfação de finalidades específicas, conforme dispõe o Art. 101, §1° do Decreto n° 6.514/08, que assim dispõe: Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; § 1 o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
A própria lei aponta os pressupostos de fato que autorizam a adoção das medidas de polícia elencadas no Art. 101, bem como indica sua finalidade específica no §1°, o que significa que ocorrida a infração ambiental, a adoção dessas medidas não é automática, mas sim, deve estar presente o motivo de fato que permita ou exija a prática dos atos ali elencados, sendo imprescindível que esses atos estejam voltados à finalidade apresentada no §1°.
De outra banda, o periculum in mora se mostra presente no fato de todas as sanções que o autuado pode sofrer em razão de haver esse embargo na obra, caso haja a lavratura de outro auto de infração arbitrário e ilegal como esse, o autuado poderá sofrer inúmeros prejuízos Além disso, caso futuramente o autuado tenha interesse em regularizar novamente seu antigo estabelecimento ele não poderá em razão do embargo imposto.
Desta forma, diante todo o exposto, se mostra descabida o embargo de parte da propriedade do autuado, motivo pelo qual deve ser suspenso o termo de embargo até o julgamento definitivo do auto de infração ambiental" Observa-se, tão somente, nos pedidos finais, pugnou a realização de constatação via Oficial de Justiça.
Ademais, como já mencionado nos autos, restou indeferido o pedido liminar sob o juízo de cognição sumária, que é próprio da tutela de urgência, posto que não restavam suficientes os elementos constantes dos autos para a concessão da medida pleiteada, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Além do que, no que diz respeito ao termo de embargo este fora lavrado em data de 09/05/2022, ou seja, há quase 01 (um) ano.
Assim sendo, advirto a parte embargante que a reiteração de oposição de embargos de declaração visando rediscutir matéria já apreciada, ensejará a aplicação de multa, conforme previsão expressa do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO/OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO QUE CONFIRMA DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM JULGADOS DO STJ.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS .
MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. “A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. ” (AgInt no AREsp 1037816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). 2.
Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração.
Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 3.
Quando os Embargos de Declaração são protelatórios, aplica-se a multa a que se refere o art. 1.026, §2º, do CPC. (N.U 1014022-39.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019) DISPOSITIVO Diante do exposto, inexistindo os citados vícios nas decisões atacadas, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
26/04/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2023 12:47
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 04:08
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000825-11.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: AREDSON ESTEVAM MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos e etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por AREDSON ESTEVAM MIRANDA, contra decisão proferida no presente feito, que move em face de ESTADO DE MATO GROSSO.
Consoante ao embargo da parte autora, por discordar com a fundamentação declinada na decisão liminar de ID nº 115617057, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Verifica-se que as razões do embargo revelam o inconformismo da parte com a decisão proferida no presente feito, a qual indeferiu o pedido liminar pleiteado nos seguintes termos: “Que seja concedida a tutela provisória de urgência vez que preenchidos os requisitos dos artigos 294/300 do CPC, e, via de consequência, seja determinada a suspensão do termo de embargo pelos motivos expostos no tópico” O embargante argumenta que o decisum padece de omissão, e pugna seja expedido mandado de constatação para verificar eventual indício de funcionamento do balneário, bem como se há grande desperdício de água decorrente de transbordamento das piscinas.
Logo, verifica-se que o embargante modificou o seu pedido liminar, sob o argumento de omissão na decisão atacada.
Vejamos da decisão liminar que a conclusão deste juízo se deu sob o juízo de cognição sumária, que é próprio da tutela de urgência, situação em que não restou comprovada a urgência (nos termos pleiteados na exordial de ID nº 113405303), sendo determinado o aguardo da formação do contraditório e a dilação probatória.
Pois bem.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro do acórdão, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Assim, como os embargos não se prestam à finalidade pretendida pelo embargante, e ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro da decisão liminar, tal como previsto no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, impõe-se a rejeição dos referidos embargos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID nº 115841427.
Intimem-se as partes da sentença.
Transitada em julgado, determino sejam cumpridas as determinações impostas na decisão de ID nº 115617057.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
24/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000825-11.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: AREDSON ESTEVAM MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por AREDSON ESTEVAM MIRANDA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, em que pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão do termo de embargo juntado no ID nº 113405309.
Relata a parte autora que é proprietário do imóvel denominado Paraíso das Águas, localizado na Estrada Parque da Cachoeira, Zona Rural, neste Município de Jaciara-MT.
Narra o autor que foi realizada fiscalização no referido local a fim de ser verificado o funcionamento das atividades, conforme processo SEMA-PRO 2022/01788, sendo constatado que o local possuía características de estar em funcionamento e que o poço ali instalado está em processo de regularização.
Aduz que foi apurado desperdício de água proveniente do transbordamento das piscinas, bem como se verificou que não havia qualquer licença referente à atividade do referido balneário no local.
Por fim, explanou que foi autuado por infringir os dispositivos legais presentes nos arts. 66 do Decreto n° 6514/08 e 70 da Lei 9.605/98.
Juntou documentos pertinentes a propositura da ação. É o breve relato.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência em caráter liminar, chego à conclusão de que deve ser indeferido.
A medida pleiteada exige, além da comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida neste momento processual, fundamentos relevantes apoiados em provas idôneas capazes de demonstrar convincente probabilidade de que, ao final, a pretensão inicial poderá ser acolhida.
Destarte, nessa análise superficial que é própria da tutela de urgência não é possível identificar a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo na demora.
Assim, nesse juízo de cognição sumária, que é próprio da tutela de urgência, não restou comprovada a urgência e o risco eminente alegado, estando ausente, portanto, o requisito autorizador da tutela de urgência pleiteada.
Ademais, o ato administrativo goza, em princípio, de presunção de legitimidade e legalidade, o a qual, embora relativo, reclama prova robusta para o afastamento dos seus efeitos naturais.
Assim, não restou evidenciado nos autos prova robusta do pedido liminar, sendo necessário e prudente o aguardo da formação do contraditório e a dilação probatória.
Assim, sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Por estas razões, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Com fulcro no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, dispenso a audiência de conciliação ou mediação, em vista do enunciado n.º 01 dos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos aduzidos na exordial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Caso a contestação venha acompanhada de documentos e/ou sejam arguidas preliminares, a parte autora poderá impugná-la, devendo ser intimada para tanto.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Int.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
20/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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