TJMT - 1000912-59.2023.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
16/04/2025 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/04/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59
-
24/02/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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12/12/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/09/2023 21:47
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1000912-59.2023.8.11.0044 SENTENÇA
I - RELATÓRIO VISTO, GILBERTO MIRANDA DO NASCIMENTO propôs a presente ação de aposentadoria por invalidez urbana, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, almejando o recebimento de benefício previdenciário.
Sustenta o requerente que é segurado nos termos da Lei nº 8.213/91, sendo que diante de seu quadro precário de saúde requer a procedência da ação condenando o instituto requerido a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
Devidamente citado o instituto demandado apresentou a contestação, debatendo no mérito a qualidade de segurado do autor requerendo a improcedência da ação. À ref. 123383683 foi encartado aos autos o laudo pericial.
Os autos vieram-me conclusos. À ref. 121429664 a parte autora impugnou o laudo, requerendo que fosse realizada nova perícia com médico especializado na doença da autora.
Pedido este que deve ser indeferido, pelos seguintes motivos: Primeiramente, o médico perito nomeado por este juízo tem total capacidade para formular laudos através dos documentos apresentados pela própria parte autora.
Ainda, o médico perito não é pago para realizar perícias e formular laudos “genéricos” conforme o patrono da autora menciona, e sim para apresentar laudos especificados, conforme documentação de receituários, exames, atestados médicos, entre outros, analisando minuciosamente cada documento apresentado em juízo pela parte requerente, com todo conhecimento médico da qual estudou para tal.
Vislumbra-se nítido descontentamento do patrono da autora com o laudo apresentado pelo perito, eis que a parte requerente possui capacidade laboral total e permanente para prática das suas atividades laborais habituais.
Assim, não merece prosperar o pedido para nova perícia médica com médico especialista.
Registra-se, de início, que foi preservado no presente feito, a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento.
II – DO MÉRITO Na contestatória, aduz o requerido que para o autor fazer jus à aposentadoria por invalidez, é necessária a constatação da qualidade de segurado, a ser verificada na data do início da incapacidade, observando o disposto no art. 15 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91).
Exige a lei, para a concessão dos benefícios de incapacidade o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n° 8.213/91), excetuadas as hipóteses do art. 26 da Lei de Benefícios, onde a mesma é dispensada; c) incapacidade total ou parcial para o trabalho, conforme se trate de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, respectivamente).
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
No caso em tela, constata-se pelo laudo pericial, que o requerente não faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, porquanto não foi constatada sua incapacidade total insuscetível de recuperação ou até mesmo temporária, in verbis: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade laboral total e permanente para a prática das atividades laborais habituais.
Diagnostico de CID: M75.1 SINDROME DO MANGUITO ROTADOR CID: M541 RADICULOPATIA Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais habituais.” Outras perguntas respondidas no laudo pelo perito: O periciado está prejudicado para o trabalho? R: Não Em caso de ter sido constatada a incapacidade para o trabalho, indaga-se: a incapacidade para o trabalho é temporária, definitiva ou indefinida? R: Não há incapacidade laborativa.
Em que medida ou grau os sintomas da doença limitam o exercício da atividade profissional declarada? R: Não há incapacidade laboral.
Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? R: Não.
A incapacidade é definitiva ou temporária? R: Não há incapacidade laborativa.” De inteira pertinência, a jurisprudência abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2.
O perito do juízo concluiu que o autor não está incapacitado para o trabalho.
Ausente prova da alegada incapacidade laborativa, não é possível conceder o benefício de auxílio-doença. 3.
Remessa oficial provida”. (TRF1, REO 28778 AC 2009.01.99.028778-0, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Julgamento: 22/08/2012, e-DJF1 p.197 de 13/09/2012).
Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez formulado pelo autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao arquivo, conforme determinado no art. 1.006, da CNGC/MT.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
27/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 07:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2023 02:13
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
02/08/2023 17:04
Desentranhado o documento
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02/08/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca.
IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do Laudo Pericial retro. -
17/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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04/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 09:44
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 09:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 09:59.
-
24/04/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 04:32
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019 GAB da Segunda Vara desta comarca IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes, para no prazo de 5 dias, por intermédio de seu(sua) patrono(a), para ciência da designação da perícia PRESENCIAL no Fórum de Paranatinga, na Av.
XV de Novembro, 118 - Centro, em Paranatinga-MT, tel. (66) 98138-6444, datada em 27 de abril de 2023 (27/04/2023), às 16H15 com o perito Dr.
Genesis Cabral de Araújo Menezes, comparecer no local com 30 minutos de antecedência. -
20/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 04:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO MIRANDA DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*55-72 (AUTOR(A)).
-
18/04/2023 18:41
Decisão interlocutória
-
31/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
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31/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:35
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 08:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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