TJMT - 1002359-17.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 01:10
Recebidos os autos
-
09/06/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 09:48
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
09/05/2023 09:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO LEMES BARBOSA em 08/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:38
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002359-17.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRO LEMES BARBOSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALESSANDRO LEMES BARBOSA em desfavor de FIDC IPANEMA VI, narra a parte autora que a ré inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA, por cobranças indevidas, referente ao débito de R$ 332,18 (trezentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), dívida que a Requerente não reconhece.
O Requerente afirma que jamais utilizou os serviços da Ré, devendo assim, se tratar de má-fé da parte Ré ou a fraude.
Em razão do exposto, pugna para que seja declarada a inexistência de relação jurídica e ainda a composição dos danos morais. 1-MÉRITO Inicialmente, destaco que o deslinde das questões de fato e de direito trazidas nestes autos, não dependem de dilação probatória, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355, inc.
I, do CPC. 2-AFASTANDO A CONTUMÁCIA Compulsando os autos, verifica-se que o autor deixou de comparecer à audiência conciliatória Id. 114412607, visando assim, impedir a análise do mérito, ante o efeito da contumácia.
Ademais, a requerida já havia sido citada, bem como, apresentado sua contestação em Id. 114221360, fornecendo informações de que o débito questionado pelo autor tem origem de cessão de crédito junto a cedente PERNAMBUCANAS.
Para tanto, colacionou aos autos o Termo de Cessão de Crédito (Mov.
Id 11422826), além de provas que levam a existência de relação jurídica entre a parte Autora e a Empresa Cedente, como Cadastro Cartão Pernambucanas, Termo de Entrega de Cartão, ambos devidamente assinados e acompanhado de documento pessoal apresentado no ato da contratação.
Vejamos: A Reclamada colacionou ainda extrato de faturas com consumo para compras, e constando ainda, a realização de pagamentos, o que, por si só, comprova a relação jurídica entre as partes, vez que não se cogita estelionatários realizando pagamentos de serviços contratados de forma fraudulenta.
Vejamos: Em vista de todo o arcabouço probatório carreado aos autos, tenho por absolutamente verossímeis as provas apresentadas pela defesa, de modo que tenho por comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade no apontamento creditício realizado em desfavor do Autor.
Portanto, restou evidenciado através da robustez das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome do autor se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda o Autor colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia ao Reclamante, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito.
Dito isto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
O enunciado 90 do FONAJE, após a alteração de sua redação, realizada no XXXVIII Encontro - Belo Horizonte - MG, dispõe que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Portanto, entendo que, também aplica-se neste caso, por analogia, a alteração do enunciado acima, posto que o único objetivo da parte reclamante é impedir a análise do mérito através da extinção pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Dessa forma, de acordo com os parâmetros dos Juizados Especiais, no concernente a observância aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, disposto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, a ação deve ter o prosseguimento regular, visto que o Reclamado já apresentou aos autos suas razões a fim de ver o pedido inicial ser julgado improcedente.
Por fim, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da mesma. 3 - DO PEDIDO CONTRAPOSTO
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a reclamada pleiteia a condenação do reclamante ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação do reclamante ao pagamento do valor do débito ora discutido nos autos, na importância de R$ 332,18 (trezentos e trinta e dois reais e dezoito centavos). 4 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso dos autos, o autor alterou a verdade dos fatos visando obter vantagem indevida, na medida em que negou ter firmado relação jurídica com a parte adversa, porém, tal relação foi comprovada, inclusive com documentos assinados e demais documentos que comprovam a relação entre as partes, resta caracterizada a litigância de má fé nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Razão pela qual condeno a parte Autora a litigância de má-fé e, por conseguinte, ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça. 5- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 332,18 (trezentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança; c) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; Por fim, oficie-se ao NUMOPEDE, com cópia integral dos autos, para monitorar o presente feito e as demandas idênticas distribuídas pelo referido causídico (Dr.
THIAGO SANTANA SILVA - OAB/MT 21438).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
17/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 13:40
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2023 13:40
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
04/04/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:32
Recebimento do CEJUSC.
-
04/04/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/04/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:31
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/04/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:39
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 15:02
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/01/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037376-48.2022.8.11.0002
Ademir da Silva
Advogado: Ilson Cesar Pereira Branco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2022 11:39
Processo nº 1000218-76.2023.8.11.9005
Reinaldo Leite de Oliveira
Juiz de Direito do Juizado Especial Cive...
Advogado: Reinaldo Leite de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 06:41
Processo nº 1018742-62.2022.8.11.0015
Daniel Rodrigues da Silva
Jeitto Meios de Pagamento LTDA.
Advogado: Adonis Fernando Viegas Marcondes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2022 20:20
Processo nº 1007577-20.2023.8.11.0003
Jovanny Carlos Ledis Alves
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2023 13:04
Processo nº 1007577-20.2023.8.11.0003
Jovanny Carlos Ledis Alves
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2023 15:38