TJMT - 1008801-90.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/04/2025 02:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 02:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/04/2025 02:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/04/2025 02:13
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 02:13
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:13
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE ARAUJO em 22/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:13
Decorrido prazo de J CASAGRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:13
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 22/04/2025 23:59
-
03/04/2025 04:02
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/04/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE ARAUJO em 28/03/2025 23:59
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 28/03/2025 23:59
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de J CASAGRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 02:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/12/2024 02:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/11/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2024 02:12
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE ARAUJO em 20/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:12
Decorrido prazo de J CASAGRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:12
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 20/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 06:30
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/04/2024 06:29
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de J CASAGRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2024 23:59
-
04/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 06:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/03/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/02/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de J CASAGRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 03:57
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1008801-90.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 EXECUTADO: J CASAGRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIEGO HENRIQUE ARAUJO Vistos, etc.
Cite-se a executada no endereço informado na petição de ID. 134954833.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os embargos à execução apresentados em que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
09/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:47
Audiência de conciliação cancelada em/para 11/10/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/07/2023 01:54
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 17:24
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 17:06
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1008801-90.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 POLO PASSIVO: J CASAGRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para proceder com a distribuição da carta precatória expedida no id 122004423, devendo comprovar a distribuição no prazo de dez dias. (assinatura digital QRCode) JULLYA HIVILA TEIXEIRA MODOLON Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito -
30/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 13:54
Expedição de Carta precatória
-
30/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 13:36
Audiência de conciliação designada em/para 11/10/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/04/2023 08:43
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 07:59
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE ARAUJO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 07:59
Decorrido prazo de J CASAGRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:34
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1008801-90.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 EXECUTADO: J CASAGRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIEGO HENRIQUE ARAUJO Vistos, etc.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida (art. 829 do CPC).
Consigne-se no mandado de citação que, não havendo pagamento no prazo legal, o senhor Oficial de Justiça deverá proceder penhora e avaliação de bens suficientes a quitação do débito objeto da execução, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (§1º); que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (§2º).
Intime(m)-se o(s) executado(s) para comparecer à audiência de conciliação designada, oportunidade em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º. da Lei 9.099/95), por si ou por meio de advogado.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado.
Não sendo encontrado o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), e certificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º. da Lei 9.099/95).
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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