TJMT - 1002771-30.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:46
Expedição de Ofício de Precatório
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22/07/2025 12:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 21/07/2025 23:59
-
13/07/2025 03:43
Decorrido prazo de JOANICE BATISTA RIBEIRO em 11/07/2025 23:59
-
04/07/2025 04:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 14:56
Expedição de Ofício de Precatório
-
20/03/2025 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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20/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:42
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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19/03/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 06/12/2024 23:59
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02/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 08/11/2024 23:59
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOANICE BATISTA RIBEIRO em 06/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOANICE BATISTA RIBEIRO em 31/10/2024 23:59
-
01/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 31/10/2024 23:59
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30/10/2024 02:04
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2024 14:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/08/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/06/2024 18:58
Processo Reativado
-
10/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/06/2024 14:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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04/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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02/01/2024 03:19
Recebidos os autos
-
02/01/2024 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2023 22:24
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 22:24
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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02/12/2023 22:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 04:25
Decorrido prazo de JOANICE BATISTA RIBEIRO em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:07
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 18:11
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2023 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
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08/08/2023 03:59
Decorrido prazo de JOANICE BATISTA RIBEIRO em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
EMBARGADO(A) MANIFESTAR NO PRAZO DE 5 DIAS SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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15/07/2023 02:27
Decorrido prazo de JOANICE BATISTA RIBEIRO em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 00:57
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 1002771-30.2023.8.11.0006 Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOANICE BATISTA RIBEIRO contra o MUNICÍPIO DE CÁCERES, sob o fundamento que no desenvolvimento de sua atividade, auxiliar de serviços gerais, está exposta diariamente a situação insalubre.
O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito.
No tocante ao direito do adicional de remuneração às atividades insalubres previsto expressamente no art. 7º, XXIII da Constituição da República de 1988, trata-se de norma de eficácia limitada, ou seja, de aplicação mediata, indireta e reduzida, necessitando de lei infraconstitucional que discipline e regulamente a sua aplicabilidade.
A citada norma constitucional é regulada, em âmbito municipal, pela Lei Complementar 94/2011, na qual reconhece o direito de adicional de insalubridade para os casos em que a atividade exponha o servidor a risco, com redação dada pela LC 170/2022, nos seguintes termos: Art. 166.
Os servidores que trabalham em locais insalubres de que trata a NR-15, em contato permanente com substâncias nocivas à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, e os que trabalham em condições de periculosidade de que trata a NR-16, fazem jus aos seguintes adicionais: I – Da Insalubridade: a) R$ 110,00 (cento e dez reais) para grau mínimo; b) R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para grau médio; c) R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para grau máximo Frisa-se que mesmo antes da redação supracitada, a redação anterior previa o pagamento do adicional nos seguintes termos: “Art. 166.
Os servidores que trabalham em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de atividade, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma da Lei. § 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I – Com a adoção de medias que conservem o ambiente o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
II – com o fornecimento gratuito pela Administração Pública Municipal, e a utilização de equipamento de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. §2º O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei local ou consoante as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do salário base de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.” A parte autora juntou aos autos laudo pericial realizado no ano de 2019, o qual demonstra a insalubridade em grau máximo (40%).
Em contrapartida, o Município em contestação alega que a parte Autora não faz mais jus ao pagamento do adicional de insalubridade, haja vista as alterações advindas do seu ambiente de trabalho, de acordo com o novo LTCAT realizado em 25/08/2022.
Nesse ínterim, verifico que em que pese o Município não ter anexado o laudo mencionado junto com a contestação, é de notório conhecimento o Laudo realizado em agosto de 2022, em que mediante nova perícia no ambiente de trabalho, concluiu que o risco a que o servidor estava exposto tenha cessado.
Destarte, em análise aos autos, entendo que é caso de procedência parcial do pedido.
Quanto ao termo inicial do pagamento, este deve ocorrer da data de elaboração do laudo pericial, conforme entendimento sedimentado pelo TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO - CORREÇÃO MONETÁRIA- RETIFICADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.1. [...]Após análise empírica, se o laudo pericial não dá margens para dúvidas acerca da necessidade concreta da inclusão do adicional de insalubridade de grau médio nos vencimentos do interessado e se a lei do ente municipal confere, expressamente, o direito para aqueles que se encontrem em determinada situação insalubre, resta incontroversa a exigibilidade do mesmo.2 – {...}(Apelação / Remessa Necessária 7611/2016, Desa.
Maria Aparecida Ribeiro, primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 16/05/2017).2.
A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a questão submetidos os Servidores.
Assim, "não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe24.11.2015).3.."[...]As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).4.
Recurso desprovido.5.
Sentença parcialmente retificada. (N.U 0011649-44.2012.8.11.0006, , MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018).
Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC/15 c/c art. 166 da Lei Complementar Municipal nº 94/2011 para condenar o Município de Cáceres –MT a: pagar o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) dos atrasados retroativamente, desde a elaboração do laudo até a entrada em vigor da LC 170/2022 e posteriormente a lei, 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, no valor de R$ 440,00 por mês, até a data de 25/08/2022, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar da distribuição da ação.
Os valores pretéritos devem ser atualizados monetariamente na forma da modulação de efeitos das ADISs 4.425/DF e 4.357/DF; Juros e correção monetária deverão contar da data de citação.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95; Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença, forte no art. 496, §3º, I do CPC/15; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 09:22
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2023 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 00:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/04/2023 01:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
REQUERENTE NO PRAZO LEGAL IMPUGNAR A(S) CONTESTAÇÃO(ÕES) -
13/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 00:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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