TJMT - 1007324-32.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 06:59
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:14
Recebidos os autos
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20/04/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/02/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de JUAREZ FLORENCIO DA SILVA JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1007324-32.2023.8.11.0003 Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 29 de janeiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
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29/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
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28/01/2024 15:13
Devolvidos os autos
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28/01/2024 15:13
Processo Reativado
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28/01/2024 15:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/01/2024 15:13
Juntada de acórdão
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28/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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28/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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28/01/2024 15:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/01/2024 15:13
Juntada de intimação de pauta
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28/01/2024 15:13
Juntada de intimação de pauta
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05/10/2023 07:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:54
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007324-32.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 09:41
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1007324-32.2023.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 21 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
21/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2023 06:41
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1007324-32.2023.8.11.0003 Polo ativo: JUAREZ FLORENCIO DA SILVA JUNIOR Polo passivo: BANCO PAN S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARMENTE Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por JUAREZ FLORENCIO DA SILVA JUNIOR em face do BANCO PAN S.A.
Em síntese, aduziu o proponente que tentou efetuar uma compra por crediário, mas não logrou êxito pois havia restrição em seu nome inserida pela requerida no valor de R$ 122.373,24 (cento e vinte e dois mil e trezentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), em decorrência de atraso no pagamento de financiamento que o autor afirma ter quitado, no entanto, mesmo já decorridos vários meses do pagamento a negativação ainda se fazia presente.
Pois bem! Dá análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante requer a declaratória de inexistência de debito negativado cujo o valor supera o limite previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, de quarenta salários mínimos que é o próprio proveito econômico que o autor busca no processo.
Desta feita, o valor da negativação que se discuti nos autos, ultrapassa em muito o valor do teto de quarenta salários mínimos dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei 9.099/1995.
Vale registrar que a competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, mesmo sem qualquer provocação, por se tratar de princípio de ordem pública.
Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do Juízo.
A Lei nº 9099/95 é clara ao estabelecer a competência dos juizados especiais para processar e julgar, tão-somente, causas cíveis de menor complexidade.
De acordo com o inciso II do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: “II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Assim, sendo incontestável que a análise do caso passa pela apreciação do valor global da negativação, e sendo que este supera o teto dos Juizados Especiais Cíveis, assim se impõe a extinção do feito, ante a referida incompetência.
Nesse sentido, verbis: “RECURSO INOMINADO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA - PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS - PEDIDO CONTRAPOSTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PEDIDOS - VALOR DO CONTRATO ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
No caso do valor do contrato ultrapassar o teto dos Juizados Especiais, impõe-se a declaração, mesmo de ofício, de incompetência dos Juizados Especiais para o processo e julgamento da causa.
Incompetência reconhecida de ofício.” (Recurso Inominado n. 001.2011.005.234-5, Turma Recursal Única/MT, rel.
LÚCIA PERUFFO, julgado em 18/04/2013) (destaquei) “RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIOS DE CONTRATO - VALOR DO CONTRATO SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A parte autora deverá observar prescrição da norma processual, quando do ajuizamento da ação, inclusive quando da atribuição ao valor da causa, para o fim de fixação da competência, observando ao disposto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Tratando-se de validade, modificação ou rescisão de negócio jurídico o valor atribuído à causa será o valor do contrato, conforme ao disposto no art. 259, V, do CPC.” (RNEI, 5877/2010, DR.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, 3ª TURMA RECURSAL/MT, Data do Julgamento 04/03/2011, Data da publicação no DJE 09/06/2011). (destaquei) Portanto, sobressai a incompetência do Juizado Especial Cível, razão por que há de ser extinto o feito, sem julgamento de mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, OPINO pelo reconheço ex ofício da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processar e julgar o feito e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Por pertinência, DETERMINO a REVOGAÇÃO da Tutela de Urgência Parcialmente concedida ao ID. 115090990.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ______________________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES Juíza de Direito -
31/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 20:03
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 20:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/06/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 10:06
Audiência de conciliação realizada em/para 14/06/2023 10:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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14/06/2023 10:05
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 14:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:32
Audiência de conciliação designada em/para 14/06/2023 10:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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25/04/2023 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 13:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/03/2023 22:13
Conclusos para despacho
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28/03/2023 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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