TJMT - 1000152-39.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/09/2024 02:11
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 02:11
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 10/09/2024 23:59
-
27/08/2024 02:46
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
24/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2024 09:52
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 31/07/2024 23:59
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24/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 27/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 01:05
Decorrido prazo de COMERCIO DE MEDICAMENTOS YPE LTDA - ME em 15/05/2024 23:59
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26/04/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 16:30
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial.
Após algumas diligências infrutíferas, a parte exequente pugna pela realização da penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada. É o relatório.
Compulsando os autos, requer o exequente a autorização para realização dos bens existentes na sede da executada.
A esse respeito, dispõe o art.833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ser plenamente possível a penhora de bens móveis que ultrapassam as necessidades comuns, configurados "adornos suntuosos".
Neste sentido, cito o REsp 1.678.052.
Nesse mesmo sentido temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
ADMISSÃO.
PENHORA NA RESIDÊNCIA DO SÓCIO.
INADMISSÃO.
REJEIÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
Ao mesmo passo em que cabe ao credor indicar bens para a satisfação do seu crédito, também incumbe ao Judiciário propiciar ao exequente os meios existentes para localização e constrição de bens, à luz do princípio da cooperação estabelecido no art. 6º do CPC. 2.
Admite-se a penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial devedor, exceto os que são necessários à atividade empresarial, nos termos do art. 833, V, do CPC. 3.
Diante da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rechaça-se eventual busca de bens que guarnecem a residência do sócio. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJ-DF 07148479120238070000 1736545, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 26/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
BENS QUE GUARNECEM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO DEVEDOR.
ART. 833, V, CPC.
IMPENHORABILIDADE.
BENS NÃO AVALIADOS.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.
A impenhorabilidade dos bens que guarnecem estabelecimento comercial do devedor não é absoluta, carecendo, portanto, de avaliação por Oficial de Justiça para que se aprecie se constituem exceção prevista no art. 833, V, do CPC. 1.1.
Os bens que evidenciam ultrapassar as necessidades do exercício da atividade comercial da parte executada são penhoráveis, inclusive veículos de transporte de sua propriedade, o que só será possível aferir após descrição dos bens encontrados. 2.
Recurso provido para determinar que se realize, por Oficial de Justiça, diligência no estabelecimento comercial da agravada a fim de inventariar e avaliar os bens que a guarnecem, inclusive eventual veículo de transporte de propriedade da executada, ficando eventual penhora sujeita a posterior aferição pelo Juízo de origem. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07336878620228070000 1654949, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) Portanto, em caso de constatada a duplicidade de bens móveis ou a existência de bens supérfluos de alto valor, não há que se falar em impenhorabilidade, na medida em que a existência de mais de um móvel para a mesma finalidade retira do bem repetido a essencialidade própria da necessidade ao exercício da atividade comercial.
Desta forma, o pedido apresentado merece ser deferido, posto que a executada vem apresentando obstáculos para o cumprimento da obrigação, bem como não sendo localizados bens até o presente momento, resta deferir o pedido de penhora.
Diante do exposto, Decido: I – Defiro o pedido de penhora sobre os bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada, pelos fundamentos acima expostos.
II – Expeça-se o devido mandado de penhora, observando-se o endereço indicado, devendo o Meirinho, observando-se ao disposto no art. 833, II do CPC, promover a avaliação do bem, bem como intimando-se o executado da penhora realizada, podendo no prazo de 15 dias, querendo, embargar.
III – Não sendo localizado os bens, intime-se o exequente para, em 05 dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora.
IV – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
01/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Inicialmente, vislumbro tratar de execução de título extrajudicial, razão pela qual trago a baila o Enunciado 126 do Fonaje: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria”.
Logo, antes de qualquer deliberação: I – Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar o título original, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria.
II – A não apresentação dos documentos na forma ora determinada, implicará em extinção do feito.
III – Vencido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para sentença extintiva.
IV – Conferido o título, voltem-me para deliberação.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
13/12/2023 21:16
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 01:25
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1000152-39.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas bancárias da parte executada, já que não pagou de forma espontânea integralmente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada, in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Por fim, necessário consignar que, em razão de erros sistémicos, o nome desta magistrada não constou na ordem de bloqueio registrada no sistema SISBAJUD, ficando registrado naquele sistema o nome de outro(s) magistrado(os).
Contudo, importante frisar que tal erro sistêmico não irá interferir no prosseguimento do feito, não havendo o que se falar em nulidade, haja vista que as ordens foram devidamente emanadas por esta magistrada.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/07/2023 14:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 01:25
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1000152-39.2023.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
RONDONÓPOLIS, 18 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
18/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 14:04
Expedição de Mandado
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03/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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