TJMT - 1000247-09.2022.8.11.0099
1ª instância - Cotriguacu - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
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15/07/2023 00:28
Recebidos os autos
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15/07/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 16:26
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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11/05/2023 11:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER BONFIM em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:26
Decorrido prazo de FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER BONFIM em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:58
Decorrido prazo de FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 04:23
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 04:23
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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22/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COTRIGUAÇU Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
SENTENÇA:
Vistos.
Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
I.
FUNDAMENTAÇÃO II.a QUANTO ÀS PRELIMINARES A parte requerida alega, em sede de preliminar: “...Da perda do objeto da ação - Do indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido - Inépcia da inicial – Da ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito - Da falta de interesse de agir – Da pretensão resistida...” Inicialmente, verifico que se trata de negativação excluída ANTES do AJUIZAMENTO da ação, conforme ID. 81670469 - Pág. 5.
Contudo, tal exclusão não impede a análise da natureza da inclusão (se devida ou indevida), e a ocorrência ou não de dano moral.
Havendo negativação, mesmo que retirada, de rigor a análise do mérito, quanto a existência ou não de dano moral.
Quanto ao indeferimento da inicial, verifico que o comprovante de residência, embora no nome de terceiro, está acompanhado de declaração da Autora, afirmando residir naquele endereço.
Com relação a juntada de documento para embasar a alegação de ilegitimidade de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, com a comprovação através de demonstração por extrato apenas emitido pelos órgãos oficiais, em detido estudo sobre a questão, e em pesquisa à jurisprudência em casos análogos, vê-se que o entendimento até então aplicado é de que reputa-se exacerbada a exigência de juntada de extrato de cadastros de restrição de crédito atualizado, quando inexiste qualquer exigência legal neste sentido Ilustrando, cito jurisprudência acentuada quanto ao extrato comprovante da negativação: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DEAUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO ORIGINAL DE NEGATIVAÇÃONÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO QUESTIONADA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A preliminar suscitada não merece acolhimento, pois inexiste respaldo legal para a exigência de extrato oficial, emitido no balcão dos órgãos oficiais para recebimento da exordial e regular trâmite da ação em que se discute a legitimidade do lançamento dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Se a consumidora nega a existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, responsabilidade pela obrigação questionada, cabia a concessionaria de energia elétrica comprovar a contratação da UC que originou o débito, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida configura-se ato ilícito e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1019822-40.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em06/05/2022, Publicado no DJE 09/05/2022). (grifo nosso).
Já com relação à ausência de interesse de agir, é válido mencionar que é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988,in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'” No caso em tela, presentes os pressupostos e as condições da ação, ainda que a autora não tivesse efetivado o pedido na esfera administrativa, isso não poderia levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir, nem, tampouco, no indeferimento da inicial.
Por essas razões REJEITO as preliminares invocadas, e passo ao exame do mérito.
II.b QUANTO AO MÉRITO Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O ponto a ser dirimido reside em averiguar se a inscrição apontada ao nome da parte autora é indevida, bem como deve-se aferir a existência do direito a reparação em dano moral.
Constata-se que não há nos autos qualquer prova hábil capaz de atestar a legítima existência do débito.Isso porque, as telas sistêmicas apresentadas são provas unilaterais e não são suficientes, no presente caso, para comprovar a legitimidade da inscrição.
Nesse sentido: "Oprintde tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (…)(TJMT, N.U 0007778-36.2017.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019)”.
Compete a reclamada apresentar cópia do contrato, devidamente assinado, carreado de cópia de documentos pessoais da parte autora,ou, considerando eventual hipótese de oferta de serviços através de canais de atendimento ao cliente, mediante apresentação degravação.
Pelo exposto, verifica-se que a parte reclamada não conseguiu se desincumbir doônus probatório que lhe competia, pois a esta compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor,é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer.
Contudo, verifico que a negativação indevida já foi excluída.
Em relação ao dano moral, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 385 do STJ, haja vista a preexistência de outra inscrição em nome da parte autora.
Especificamente, em ID 81670471 - Pág. 1, é possível verificar que a parte reclamante já contava com negativações lançadas no ano de 2017.
O Enunciado da Súmula dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.
Sendo assim, no caso de devedor habitual que já possui em seu nome inscrições anteriores a indenização por danos morais não é devida, porquanto se entende que neste caso não haveria abalo moral a justificar reparação.
Insta salientar que a existência de discussão judicial a respeito das demais inscrições não as torna ilegítimas, situação que ocorre somentecom a decisão favorável e o efetivo trânsito em julgado, determinando-se a exclusãopor definitivo.
Com efeito, não há ofensas a serem reparadas.
Por fim, é válido registrar quenão existem atos de litigância de má-fé por parte da autora, diante da inexistência da prova da relação jurídica.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resoluçãodo mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e: 1) DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 91,01 referente ao contrato n.º 0371129117; 2) DEIXO de determinarque a parte reclamada efetue o cancelamento das restrições impostas ao nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes com relação, considerando que já houve a exclusão; 3) INDEFIRO o pedido de reparação por dano moral.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
INTIMEM-SE as partes.
Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente.
RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta COTRIGUAÇU, 20 de abril de 2023.
EDILSON VARGAS CHARNESKI Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
20/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2022 21:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/04/2022 16:00
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER BONFIM em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 22:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:23
Audiência do art. 334 CPC.
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29/03/2022 07:45
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:40
Audiência Conciliação juizado designada para 05/04/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COTRIGUAÇU.
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24/03/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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