TJMT - 1007286-26.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/07/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:55
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:24
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA ANDRADE em 12/06/2024 23:59
-
27/05/2024 01:25
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
15/05/2024 17:18
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
-
27/03/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 10:08
Expedição de Ofício de Precatório
-
02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
23/01/2024 14:17
Expedição de Ofício de Precatório
-
23/01/2024 13:57
Expedição de Ofício de Precatório
-
23/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 13:53
Expedição de Ofício de RPV
-
13/11/2023 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
13/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:37
Processo Desarquivado
-
21/10/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 12:22
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
21/10/2023 12:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:39
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:09
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1007286-26.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: FABIO DE SOUZA ANDRADE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 44.740,82 e de honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sob o valor da condenação, consoante planilha de cálculo.
O executado concordou com a execução.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor R$ 44.740,82 e os honorários sucumbenciais fixados em 15% no valor de R$ 6.711,12 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 122259561.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
26/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:46
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA ANDRADE em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007286-26.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: FABIO DE SOUZA ANDRADE EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
26/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/06/2023 04:07
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:06
Devolvidos os autos
-
27/06/2023 15:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
27/06/2023 15:06
Juntada de decisão
-
27/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:06
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2023 15:06
Juntada de embargos de declaração
-
27/06/2023 15:06
Juntada de decisão
-
18/05/2023 17:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/05/2023 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:28
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA ANDRADE em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:28
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA ANDRADE em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:07
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 20:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2023 00:48
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
22/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2023 16:00
Juntada de Projeto de sentença
-
22/04/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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