TJMT - 1028631-76.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LUZIANE APARECIDA MACIEL em 17/06/2024 23:59
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14/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 13:06
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de LUZIANE APARECIDA MACIEL em 16/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 06:56
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:56
Decorrido prazo de LUZIANE APARECIDA MACIEL em 06/05/2024 23:59
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24/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 01:26
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 16:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/11/2023 14:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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09/11/2023 14:30
Decorrido prazo de LUZIANE APARECIDA MACIEL em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:44
Decorrido prazo de LUZIANE APARECIDA MACIEL em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:57
Decorrido prazo de LUZIANE APARECIDA MACIEL em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:00
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de feito que retornou da Turma Recursal.
Assim, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em cinco dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
26/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:21
Devolvidos os autos
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09/10/2023 13:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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09/10/2023 13:21
Juntada de acórdão
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09/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:21
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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09/10/2023 13:21
Juntada de intimação de pauta
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09/10/2023 13:21
Juntada de intimação de pauta
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09/10/2023 13:21
Juntada de despacho
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13/07/2023 12:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/07/2023 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 02:09
Decorrido prazo de LUZIANE APARECIDA MACIEL em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de LUZIANE APARECIDA MACIEL em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028631-76.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LUZIANE APARECIDA MACIEL REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
30/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 16:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2023 08:20
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028631-76.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LUZIANE APARECIDA MACIEL REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUZIENE APARECIDA MACIEL em desfavor de OI S/A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – PRELIMINARMENTE Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
O termo inicial para a contagem da prescrição não é a data da inclusão dos dados da parte Reclamante no órgão restritivo de crédito, mas sim a data do conhecimento sobre a negativação (Teoria da “actio nata” – ação ajuizável).
Segundo o princípio da “actio nata”, a ação só nasce para o titular do direito vulnerado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional.
Deste modo, havendo presunção de que a parte Reclamante ajuizou a demanda tão logo tomou conhecimento do fato, sem a competente demonstração do contrário pela parte Reclamada, não há que se falar em prescrição.
Indefiro a preliminar.
A parte Reclamada alega inépcia da inicial, sob o argumento de ausência comprovante original de negativação, o que levaria ao indeferimento da inicial.
Indefiro a preliminar uma vez que a autora trouxe aos autos comprovante de negativação expedido por órgão oficial, necessário e suficiente para análise da demanda.
Ademais registro que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC , não cabendo seu indeferimento diante da ausência do extrato original da inscrição impugnada pelo autor.
Documentação juntada que se mostra suficiente, por ora, a aparelhar a ação.
Quanto ao pleito de inépcia do valor da causa, registro que é permitido atribuir à causa valor simbólico e provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação.
Ademais, na hipótese em comento não há exorbitância do valor atribuído à causa, Por essas razões, indefiro as preliminares arguidas. 2.1 – DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que constatou que seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao credito em 25/11/2019, no importe de R$ 69,84 (sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), decorrente de suposto débito que aduz não ter contratado, pugnando assim pelo recebimento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito apontado.
Do outro lado, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que a Autora contratou o serviço de telefonia fixa, linha nº n° (65) 3421-5936, contrato de nº 5053175507, ativado em 08/09/2016, sob o plano OI FIXO.
Na oportunidade foi identificado que a linha foi instalada no endereço R NADIR CARVALHO 1545 RES BURITI 78716-035 RONDONOPOLIS - MT, restando cancelada em 04/03/2019 em razão de inadimplência, trazendo prints de telas sistêmicas contendo os dados cadastrais da Reclamante, onde é possível verificar que o endereço de instalação da linha fixa é o mesmo do informado na inicial, bem como documento pessoal da autora.
Registro inclusive que há nos autos registros de quitação de débitos referentes ao contrato, ora discutido, afastando assim a indicação de contratação fraudulenta, vez que houve pagamento dos serviços. É bem verdade que as telas sistêmicas, isoladamente, não podem ser utilizadas como provas, porém, em conjunto com outros elementos, possuem valor probatório suficiente.
No caso, existem outros indícios que corroboraram as informações trazidas nas telas.
Nesse sentido: “ Embora a parte recorrente afirme não ter contratado os serviços, em contraprova, a empresa apresentou relatório de chamadas, faturas e telas sistêmicas constando pagamentos…7.
Premissas que forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, constituindo, assim, exercício regular de direito. (N.
U. 1000976-90.2017.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 03/09/2020, Publicado no DJE 08/09/2020)” - grifei.
O histórico de pagamentos corrobora a contratação dos serviços.
A propósito, a E.
Turma Recursal vem se posicionando no sentido de considerar comprovada a contratação, quando há registros de utilização com pagamentos: “A utilização com o pagamento induz à pactuação do contrato.
Ninguém pagaria pelo serviço que não utiliza.”. (N.
U. 1000917-08.2018.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 29/09/2020, Publicado no DJE 01/10/2020) – grifei.
A parte Reclamante, por sua vez, não traz elementos ou alegações suficientes para infirmar os indícios apresentados pela parte Reclamada, tampouco para desconstituir a convicção formada por este juízo após análise dos elementos probatórios.
Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a contratação do serviço telefônico pela Reclamante.
Há que se destacar que nos tempos atuais, de call center, informática, tecnologia, muitos contratos são pactuados eletronicamente, sem a presença física das partes.
Negar isso é tapar os olhos à modernidade.
O Direito tem que evoluir.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL ? NEGATIVAÇÃO ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS ? CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) ? A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ? PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento do valor do débito ora discutido nos autos, na importância de R$ 69,84 (sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 69,84 (sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), contrato 0000005053175507, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
REVOGO eventual decisão antecipatória/liminar deferida nos autos.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMº.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada no Sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/04/2023 21:30
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 21:30
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2023 21:30
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/04/2023 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/04/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 07:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 07:32
Decorrido prazo de LUZIANE APARECIDA MACIEL em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 09:06
Audiência de conciliação realizada em/para 20/04/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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14/04/2023 01:34
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1028631-76.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: LUZIANE APARECIDA MACIEL RECLAMADO: OI S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 20/04/2023 Hora: 09:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Y2ZGNmNTQtYjg3ZS00ZDlkLTk3MDMtM2E0ZGFhZTQzMDg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 12/04/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
12/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 01:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 23:17
Decorrido prazo de LUZIANE APARECIDA MACIEL em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:37
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
24/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:34
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 10:15
Audiência de Conciliação designada para 20/04/2023 09:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/11/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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