TJMT - 1003347-29.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 06:23
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2025 02:19
Decorrido prazo de DENILSON POST em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MIKE DE OLIVEIRA SANTOS em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA KIESQUI em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MIKE DE OLIVEIRA SANTOS em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA KIESQUI em 12/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:19
Decorrido prazo de DENILSON POST em 12/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA KIESQUI em 12/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:18
Decorrido prazo de DENILSON POST em 12/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MIKE DE OLIVEIRA SANTOS em 12/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MIKE DE OLIVEIRA SANTOS em 12/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA KIESQUI em 12/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:18
Decorrido prazo de DENILSON POST em 12/03/2025 23:59
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10/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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05/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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05/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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05/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
04/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
04/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
04/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 01:17
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2025 01:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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02/03/2025 01:06
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2025 01:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
01/03/2025 03:25
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2025 03:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
01/03/2025 03:14
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2025 03:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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28/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:39
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59
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27/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2025 23:59
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25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2025 23:59
-
21/02/2025 13:26
Juntada de Alvará
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20/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 17:05
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 20:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
12/02/2025 20:34
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/11/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59
-
18/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 14:51
Expedição de Ofício de RPV
-
29/10/2024 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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29/10/2024 03:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
12/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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30/07/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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22/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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04/07/2024 02:10
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59
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26/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 19:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
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14/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
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10/05/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59
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26/04/2024 01:06
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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26/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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21/04/2024 21:47
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 21:47
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2024 21:47
Juntada de Projeto de sentença
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21/04/2024 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2024 23:59.
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30/01/2024 00:34
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente apresentou pedido de requerimento de cumprimento de sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito e em observância ao disposto no art. 52, da Lei 9.099/95 conjugado com o art. 535 do CPC, DETERMINO a intimação do executado para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação quanto à pretensão executiva da parte requerente.
Registre-se que o cumprimento de sentença deverá seguir o rito disposto nos artigos 534 e 535, ambos do CPC, alicerçados à Lei 12.153/2009, de tal sorte que as medidas executivas adotadas serão distintas ao do procedimento ordinário.
Ultrapassado o sobredito prazo, faça conclusos para o prosseguimento do feito nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
25/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:42
Conclusos para despacho
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05/12/2023 18:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 17:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/12/2023 17:20
Processo Desarquivado
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01/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:12
Recebidos os autos
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20/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2023 08:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/10/2023 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:53
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 15:08
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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20/10/2023 15:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:07
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003347-29.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 2.2.
DA REVELIA Já o art. 344 do CPC dispõe que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Desta forma, ante a ausência de contestação, caracteriza-se a revelia, devendo, contudo, verificar-se o efeito decorrente da revelia - a ficta confessio no caso concreto, isto é, se poderão ser considerados verazes as afirmações da parte autora, conforme disposto no art. 20 da Lei 9099/95, já citado, porquanto isso irá decorrer da convicção deste Juízo, diante do acervo probatório já constante dos autos. 3.
MÉRITO Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA ajuizada por LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que realizou com o Requerido contrato para a função de professor temporário sucessivamente no período de 2018 e 2021, motivo pelo qual requer o pagamento de FGTS, férias e 13º salário, totalizando o montante de R$18.053,54 (dezoito mil e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Requer a nulidade dos contratos e consequente condenação do Requerido ao pagamento de férias proporcionais e terço constitucional do período de 2018-2021.
O Estado não apresentou contestação deixando o prazo transcorrer in albis.
Pois bem.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No presente caso, está comprovado que o autor foi contratado sucessivamente no período de 2018-2021, conforme as fichas financeiras em anexo (Id 114434536), conforme documentação juntada, situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Neste sentido, encontra-se pacificada a questão de serem devidas as verbas quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, neste sentido é RE 1066677/MG do STF, com repercussão geral reconhecida: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Neste sentido, julgados recentes proferidos no âmbito da Turma Recursal deste Estado: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS – DIREITOS SOCIAIS DEVIDOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Quanto aos direitos sociais (férias), são garantias constitucionais, de modo que todos os servidores públicos devem perceber tais benefícios (art. 39, §3º, da CF).
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 0005252-58.2015.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/08/2020, Publicado no DJE 07/08/2020).
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMESSA DO FEITO À E.
TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E §2º DA CF/88.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RECONHECIDO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA DEMANDANTE. 1.
De início, impõe-se esclarecer que o presente feito fora remetido à esta E.
Turma Recursal em razão do julgamento do IRDR 85560/2016, no qual o E.
Tribunal de Justiça Estadual fixou a tese no sentido de que “compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”. 2.
Trata-se de ação de cobrança, em que pretende a Recorrente/Recorrida CICERA SILVANIA DA SILVA SANTOS o recebimento do pagamento do depósito do FGTS, terço de férias e décimo terceiro com base na remuneração integral, em razão da nulidade do contrato temporário entre 02/04/2007 a 31/12/2008. 3.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 4.
A servidora pública estadual contratada temporariamente faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, além de décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88. 5.
Infere-se, portanto, que não se compreende no ordenamento constitucional atual a indenização parcial.
A percepção das férias é integrada pelo terço constitucional, razão pela qual faz jus o Recorrente ao seu recebimento, bem como ao recebimento do décimo terceiro com base em sua remuneração integral. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 7.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. 8.
De igual modo, as Cortes Superiores também vem reconhecendo que nas contratações temporárias irregulares de servidores públicos dá azo ao pagamento de FGTS (AgInt no REsp 1633412/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 9.
Sentença parcialmente reformada. 10.
Recursos conhecidos e provido o da demandante. (N.U 0002629-28.2009.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020).
Assim, tem-se que o autor faz jus ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário, e férias remuneradas, acrescidas do terço. 2.3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO A PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na exordial, para declarar nulo os contratos realizados, bem como para condenar o Requerido ao pagamento de FGTS, férias proporcionais e terço constitucional referente ao período 2018-2021, no valor de R$18.053,54 (dezoito mil e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cálculo apresentado pelo autor, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
26/09/2023 22:57
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 22:57
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 22:57
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 22:57
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2023 23:59.
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26/04/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 00:00
Intimação
A regra para a comunicação dos atos processuais é o uso dos meios eletrônicos para a consecução deste afazer, pois desde o ano de 2006, com o advento da Lei 11.419, o processo judicial tem migrado para a forma digital de tramitação, sendo certo que atualmente quase a totalidade dos feitos em curso na justiça brasileira se encontram emoldurados neste tipo de liturgia, por isto não é gratuita a exigência do artigo 319, II, do CPC, sobre o endereço eletrônico das partes, regra que pode ser excepcionada somente nas situações justificáveis e quando for possível a continuidade do processo.
Inferir da afirmativa pretérita que tal elemento é fundamental para os atos de comunicação se tornarem factíveis não se cuida de postura errônea, já que em face da migração do processo físico para o “virtual”, referido expediente tornou-se o meio célere e eficaz de se cientificar os participantes das rusgas forenses a respeito de atos processuais relevantes, dado concreto somente não compreendido pelos amantes da idade da pedra lascada, que teimam na postura negligente quanto a importância deste requisito da peça inaugural e ainda se encontram algemados à decrepitude de uma ritualística de há muito superada pelo avanço tecnológico, por isto sonegam vigência às normas legais consentâneas com o espírito atualmente imperante no trato da atividade jurisdicional.
Tenho por mim que ao se aventurar numa leitura atenta dos artigos 106 (§2º), 170, 171, 183 (§ 1º), 193, 196, 231 (IX, parte final), 232, 235 (§ 1º), 246, 247, 263, 264, 266, 270, 272, 273, 275, 287, 340, 465 (§ 2º, III), 477 (§ 4º), 513 (§ 2º, III), 535, 620 (II), 914 (§ 4º), além do sobredito artigo 319, mediante o emprego da calejada interpretação sistemática, permitido é concluir ser fulcral a disponibilização do endereço eletrônico de quem integra ou venha a integrar o processo (partes, procuradores, peritos etc.), tudo com o escopo de zelar pelo seu bom andamento.
Nesta linha de raciocínio, comungo do entendimento de que as partes devem justificar a ausência deste relevante dado que contribui, significativamente, para a fluência do processo judicial eletrônico, rejeitando a postura atrasada que atribui somenos importância a um requisito da petição inicial, expressamente exigido pelo CPC.
Cimentado nestas aduções, DETERMINO a emenda da inaugural, concedendo o prazo de 15 (quinze dias) dias para que a parte autora informe seu endereço eletrônico ou justifique sua ausência.
Na mesma oportunidade, deverá o requerente aportar aos autos comprovante de endereço em nome próprio (contrato de locação, conta de água, energia, boleto bancário, etc.) e com data de no máximo 30 (trinta) dias anterior do manejo da ação ou apresentar outros meios idôneos de demonstrar ser domiciliado atualmente no local informado na vestibular (v.g. domicílio profissional), não sendo suficiente a juntada de documentos em nome de terceiros ou desatualizados, notadamente na região abrangida pela Comarca de Barra do Garças, pois divisa com município do Estado de Goiás, ocorrendo corriqueiramente tentativas de ações que deveriam tramitar na respectiva comarca serem manejadas junto a este juizado, calhando destacar que não se insinua ter ocorrido tal tentativa no presente caso, todavia, cabe à parte autora se desincumbir deste ônus, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC.
Com o cumprimento da determinação retro, considerando que o processo não contém pedido de tutela provisória de natureza antecipada e que a demanda não reclama a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, porquanto, segundo o Enunciado 01 da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso (Aprovado no XIII Encontro - Cuiabá), poderá esta, a critério do juiz, não ser realizada, razão pela qual dispenso-a, DETERMINANDO seja a parte requerida citada para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo a conclusão dos autos para sentença após o transcurso do referido lapso temporal, com ou sem a peça de redarguição.
Ressalto que o não cumprimento da determinação anterior acarretará no indeferimento da inicial conforme sentencia os artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
10/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
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05/04/2023 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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