TJMT - 1002975-71.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
23/09/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2025 11:40
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 27/08/2025 14:00, 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
-
27/08/2025 13:58
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/08/2025 10:30
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
25/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 14:47
Decorrido prazo de ELIANE CALEGARI TOMAZ em 09/07/2025 23:59
-
10/07/2025 14:47
Decorrido prazo de GESSE DE SOUZA em 09/07/2025 23:59
-
25/06/2025 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 23:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2025 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 23:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2025 06:33
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUZA em 15/05/2025 23:59
-
14/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUZA em 13/05/2025 23:59
-
06/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 17:47
Expedição de Mandado
-
25/04/2025 17:43
Expedição de Mandado
-
25/04/2025 17:43
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
-
16/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 27/08/2025 14:00, 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
-
11/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 09:17
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:00
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
08/03/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
04/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1002975-71.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): JAIRO DE SOUZA REQUERIDO: GESSE DE SOUZA, ELIANE CALEGARI TOMAZ Trata-se de ação de anulação de doação movida por JAIRO DE SOUZA em face de GESSE DE SOUZA, que objetiva, sucintamente, a anulação da doação do imóvel rural objeto da matrícula n. 3886 do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Nova Canaã do Norte/MT, levada a efeito por Francisco José de Souza e Eunice Boer de Souza em benefício do requerido, filho do casal e irmão do autor.
O autor postula: “No mérito, a PROCEDÊNCIA do pedido para declarar a nulidade da escritura pública de doação em virtude da violação ao disposto no art. 661, § 1º, do Código Civil, com o retorno de 100% do bem imóvel ao acervo patrimonial do espólio de FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA.
SUBSIDIARIAMENTE, acaso este Juízo entender pela validade da doação, requer seja ato de liberalidade considerado ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA, constando ser DOAÇÃO INOFICIOSA, além do excesso da doação, com a declaração de nulidade da parcela que excede os limites legais”.
Em contestação (id. 127091283), o requerido aduz, preliminarmente, condição financeira do autor incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita deferido, bem como ausência de interesse processual.
No tocante ao mérito, postula: “Caso a preliminar arguida não seja acolhida, requer a total IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo requerente, em razão dos fundamentos acima descritos, reconhecendo a validade da Escritura Pública de Doação; Caso decida pela nulidade da Escritura Pública de Doação, que seja mantida a doação do imóvel rural correspondente a quota parte (50%) pertencente a Sra.
Eunice Boer de Souza”.
Eunice Boer de Souza, donatária, e Vilson de Souza, irmão das partes e terceiro dos herdeiros, manifestaram desinteresse na intervenção no feito e filiaram-se às razões do requerido (id. 127103144).
Impugnação à contestação (id. 130752552).
O Ministério Público manifestou ausência de hipótese de sua intervenção (id. 132005842). É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido de revogação do pedido de assistência judiciária gratuita, é sabido que a alegação de insuficiência econômica por pessoa natural ostenta presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º).
Somente em caso de haver nos autos elementos indicativos da ausência dos pressupostos legais, a gratuidade poderá ser indeferida (CPC, art. 99, §2º).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do STJ: O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
Pois bem, em que pese o rigor com o qual este juízo tem atuado na aferição dos pressupostos para a gratuidade, notadamente porque a concessão deturpada da benesse constitucional incentiva a judicialização descontrolada que atualmente assoberba o Poder Judiciário, não me parece ser esse o caso dos autos.
Com efeito, o requerido sustenta deter o requerente condições econômicas para suportar as custas processuais porque seria produtor rural, teria viajado para outros estados e custeado estudo universitário para os filhos.
Todavia, a mera condição de produtor rural não é indicativa de riqueza, que o digam os milhares de produtores rurais brasileiros que lutam diuturnamente para obtenção da pura e simples subsistência.
Com relação às alegações referentes a viagens e custeio do estudo para os filhos, entendo que o requerente as afastou suficientemente por meio da impugnação lançada no id. 130752552, dispensando-se assim aprofundamento em temas da vida particular das partes.
Por outro lado, os documentos juntados a partir do id. 135205170 igualmente não se prestam a comprovar condição econômica mais portentosa, primeiro porque não demonstram ser o requerente proprietário de qualquer imóvel rural.
Não bastasse isso, reside o autor em assentamento rural, além de registrar apenas motocicletas em seu nome (consulta renajud anexa).
Destarte, ainda que possível a reconsideração da deliberação acaso surjam novas provas, no atual contexto dos autos não é possível se afirmar que o autor possa fazer frente às despesas processuais, razão pela qual decido pela manutenção da assistência judiciária gratuita deferida.
Já em relação à preliminar de ausência de interesse processual, percebe-se que versa questões de mérito, é dizer, o acolhimento pressupõe análise aprofundada da matéria de fundo, o que repele a própria condição técnica de preliminar processual.
No ponto, basta a constatação de que (a) há necessidade da intervenção jurisdicional para resolução da contenda; (b) o provimento jurisdicional será proveitoso ao autor e (c) a via eleita é adequada, para se concluir pela presença do interesse processual.
Refuto, assim, a arguição do demandado.
Isso estabelecido, e regular a tramitação processual até o momento, tenho o feito por regular para prosseguimento.
Fixo como pontos controvertidos: a) validade da doação impugnada; b) ocorrência de doação inoficiosa; c) validade da doação realizada pela Sra.
Eunice Boer de Souza e possível ocorrência de doação inoficiosa.
O ônus da prova atenderá ao disposto no art. 373 do CPC.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, intimem-se as partes para que, em 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com precisa indicação da pertinência, sob pena de indeferimento.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. -
22/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1002975-71.2023.8.11.0007 JAIRO DE SOUZA GESSE DE SOUZA e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para manifestação nos presentes autos acerca do parecer ministerial ID 132005845, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 23 de outubro de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
23/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2023 08:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1002975-71.2023.8.11.0007 JAIRO DE SOUZA GESSE DE SOUZA e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 4 de setembro de 2023.
Assinado Digitalmente -
04/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 04:50
Decorrido prazo de VILSON DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/08/2023 14:26
Recebimento do CEJUSC.
-
03/08/2023 14:25
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada em/para 03/08/2023 14:00, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
03/08/2023 09:04
Recebidos os autos.
-
03/08/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/08/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 13:57
Expedição de Mandado
-
27/06/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2023 00:28
Decorrido prazo de GESSE DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de EUNICE BOER DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/05/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:54
Apensado ao processo 1007184-20.2022.8.11.0007
-
22/05/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 14:30
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 14:30
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 01:21
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1002975-71.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): JAIRO DE SOUZA REQUERIDO: GESSE DE SOUZA, ELIANE CALEGARI TOMAZ
Vistos.
Recebo a inicial, bem como DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015.
DETERMINO que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a qualificação e o endereço dos demais interessados (outros irmãos), após, INTIME-NOS para, querendo, habilitem-se nos autos.
Tratando-se de ação que tramita sob o PROCEDIMENTO COMUM, DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 03 de agosto de 2023, às 14h00min a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, a ser realizada por meio de videoconferência, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, sendo o link: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_NDIxMzI2ZmEtMzM2Yy00ZWY2LTg4OWEtOGIxNzQwMzA3NDNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência supra designada, devidamente acompanhada de seu(sua) advogado(a), ou, Defensor Público (CPC/2015, art. 334, § 9º), pois, caso contrário, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC/2015, art. 334, § 10), observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 dias da data supra designada (CPC/2015, art. 334).
CONSIGNE-SE, no mandado de citação que, caso a parte ré tenha desinteresse na autocomposição, deverá informar, por petição, apresentada com dez (10) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC/2015, art. 334, § 5º) e que, havendo litisconsortes, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC/2015, art. 334, § 6º).
Neste caso, deverá a parte ré apresentar contestação observando-se ao disposto no art. 335, II, do CPC/2015.
CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de citação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
CONSIGNE-SE, ainda, no ato de citação que, caso não haja autocomposição na audiência, a parte ré terá prazo de quinze (15) dias, a contar da data da audiência supra designada (CPC/2015, art. 335, I), para apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial (CPC/2015, art. 344).
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a) (CPC/2015, art. 334, § 3º) e este(a) último(a) para comparecerem à audiência supra designada, consignando ser obrigatória a presença de ambos (CPC/2015, art. 334, § 9º) e, caso a parte não possa comparecer, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de intimação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Havendo autocomposição, façam os autos CONCLUSOS para análise acerca de eventual homologação.
Caso não haja composição, após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do art. 347 do CPC/2015.
Por fim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, DETERMINANDO a averbação premonitória às margens da matrícula do imóvel.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta-MT, data e assinatura digital.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
15/05/2023 16:59
Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 14:00, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
15/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a JAIRO DE SOUZA - CPF: *51.***.*62-68 (AUTOR(A)).
-
15/05/2023 15:29
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/05/2023 04:53
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 10:43
Decorrido prazo de JAIRO DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1002975-71.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): JAIRO DE SOUZA REQUERIDO: GESSE DE SOUZA, ELIANE CALEGARI TOMAZ Vistos em correição.
Diante da distribuição por dependência aos autos de nº1007184-20.2022.8.11.0007, o qual tramita na 6ª Vara Cível desta Comarca, DETERMINO a remessa dos autos ao referido juízo, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
CUMPRA-SE com urgência, procedendo as baixas necessárias.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito -
11/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 15:25
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 14:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/04/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036442-27.2021.8.11.0002
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Ruth Vieira Marui Melgar
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/11/2021 08:54
Processo nº 0002976-46.2014.8.11.0021
Maria Francisca Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/08/2014 00:00
Processo nº 0008657-37.2014.8.11.0040
Lenoir Taffarel
Clarindo Guilherme de Souza - ME
Advogado: Osvaldo Pereira Braga
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2014 00:00
Processo nº 1001225-45.2021.8.11.0026
Fabio Simplicio da Silva
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Silvio Ferreira Freitas
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/11/2024 17:21
Processo nº 1001225-45.2021.8.11.0026
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Fabio Simplicio da Silva
Advogado: Silvio Ferreira Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/09/2021 11:01