TJMT - 1024974-69.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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02/10/2023 01:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/09/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 13:48
Juntada de Alvará
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04/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1024974-69.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: ROSIMEIRE ZEFERINA DA ROSA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor devido, ao qual não se opôs o executado.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de deferimento do destaque de honorários contratuais, segundo o disposto no art. 22 parágrafo 4º da Lei 8.906/94 é possível o destaque desde que o advogado faça juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório[1].
No caso dos autos, embora o pedido de destaque de honorários contratuais tenha sido formulado em sede de cumprimento de sentença, a parte exequente não se manifestou acerca da omissão do deferimento do destaque dos honorários contratuais na sentença homologatória (id. 104311908) e nem após a juntada do cálculo da contadoria (id. 110632459).
Dessa forma, indefere-se o pedido de destaque.
Considerando o provimento 20/2020, expeça-se o valor integral na conta do patrono da ação, que tem poderes especiais para requerer alvarás, receber e dar quitação, consoante Procuração aportada a estes autos.
Após, a expedição do alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994. “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” -
17/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2023 18:09
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:35
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ZEFERINA DA ROSA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 04:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1024974-69.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: ROSIMEIRE ZEFERINA DA ROSA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISCONDJ nesta data, verificou-se que não houve o pagamento da RPV até a presente data.
Trata-se de pedido de sequestro de valor não adimplido pela Fazenda Pública.
O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM.
O art. 13, II, § 1° da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8°, § 2° do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”[1].
Desse modo, determina-se o sequestro do valor devido, via Sisbajud, nos seguintes termos: Exequente: ROSIMEIRE ZEFERINA DA ROSA - CPF: *54.***.*80-78 Executado: ESTADO DE MATO GROSSO – (CNPJ N° 03.***.***/0003-06) Valor líquido: R$ 17.389,15 Valor para quitação de guia previdenciária: (não aplicável) Valor para quitação de guia de IR: (não aplicável) Valor total bloqueado: R$ 17.389,15 Junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] Provimento n.º 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, disponibilizado no Dje n.º 10710 de 03/04/2020. -
21/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
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06/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
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21/03/2023 23:34
Expedição de Outros documentos
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12/03/2023 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
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28/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:07
Recebidos os autos
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23/02/2023 14:07
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/02/2023 14:06
Juntada de certidão da contadoria
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27/01/2023 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/01/2023 13:55
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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13/01/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
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19/11/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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13/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:20
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, caso queira, responder à execução, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
04/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 14:48
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
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03/09/2022 06:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/08/2022 03:38
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:51
Transitado em Julgado em
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26/07/2022 18:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 23:15
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ZEFERINA DA ROSA em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 04:46
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1024974-69.2021.8.11.0001 REQUERENTE: ROSIMEIRE ZEFERINA DA ROSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA - FALTA DE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO FGTS” ajuizada por ROSIMEIRE ZEFERINA DA ROSA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a declaração de nulidade dos contratos temporários e o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como, a isenção da cobrança de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Passa-se à apreciação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 25/06/2016, haja vista que a ação foi distribuída no dia 25/06/2021.
Desse modo, DECLARA-SE a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 25/06/2016.
II - ILEGITIMIDADE PASSIVA A Lei Complementar nº 560/2014 estabelece que o MTPREV é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e, portanto, competente para responder pelas restituições de contribuição previdenciária a partir de sua criação (01/01/2015).
Diante do exposto, RECONHECE-SE de ofício, a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso referente ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias.
III – MÉRITO III.a – DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” (g.n.) Conforme determina o art. 37, IX, CF, que prevê a necessidade de edição lei, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto 88, de 11 de maio de 2015, a fim de regulamentar as previsões contidas no Estatuto do Servidor Público (LC 04/1990) e legislações de carreira: “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I – combater surtos epidêmicos; IV – admitir professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros: a) pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso; b) pela Secretaria de Estado de Educação; V – admitir professores auxiliares pelo Centro Estadual de Educação Prossional e Tecnológica - CEPROTEC/MT; VI – permitir a execução de serviço por prossional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa cientíca e tecnológica; e VII – atender situações motivadamente de urgência, entre as quais as que decorram de decisão judicial ou acordo extrajudicial. (...) Art. 8º As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I – 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos I e III, deste decreto; II – 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos II, IV, letra “b”, e VII, deste decreto; III – 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos Arts. 2°, inciso VI, 3°, 4°, incisos I, II, IV, V, VI e VII e 6°, deste decreto; Parágrafo único.
Na hipótese de qualificação profissional, previsto no Art. 4°, inciso III, deste decreto, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído.
Art. 9º Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados apenas uma vez, por igual período, desde que haja a devida motivação e o interesse público assim o exigir. (...)” (g.n.) Após, foi editada a Lei Complementar n. 600/2017, dispondo acerca da contratação por tempo determinado, estabelecendo que: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (…) Registra-se que, apesar das alterações legislativas introduzidas pela Lei Complementar n. 719/2022, a nova ordem legal não alcança situações já consolidadas, sob pena de afronta aos princípios básicos de direito intertemporal previstos nos art. 5. º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB.
Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a petição inicial, em especial a de id. nº 58665504, a servidora foi contratada para prestar serviços de professor, nos seguintes períodos: MAIO/2008 a NOVEMBRO/2019.
Vê-se que os contratos temporários celebrados entre as partes, embora possam ter por finalidade atender a situação de excepcional interesse público, as renovações dos períodos de contratações extrapolam o limite disposto na legislação vigente.
Desse modo, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos e, em consequência, aplica-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” São Teses de Repercussão Geral firmadas pelo STF: “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido”. (RE nº 705140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014)(Tema 916 STF).
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022)(Destaque acrescido) III.b – ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA Os valores recebidos a título de diferenças do FGTS são isentos do imposto de renda, já que incide somente sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte.
As verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio.
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a isenção da cobrança de imposto de renda, bem como, nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar a requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), no período compreendido entre 25/06/2016 até 30/11/2019, observado o teto do juizado, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:47
Juntada de Projeto de sentença
-
06/07/2022 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2021 17:00
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 11:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 06:43
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
28/08/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
26/08/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/08/2021 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 07:30
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ZEFERINA DA ROSA em 20/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 05:47
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
29/06/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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