TJMT - 1040485-73.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
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06/04/2023 06:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 06:30
Decorrido prazo de FLAVIA MARIANA FERREIRA DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 05:05
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
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01/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:55
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 09:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 22:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/10/2022 23:59.
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14/11/2022 11:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/10/2022 23:59.
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28/10/2022 17:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/10/2022 00:46
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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12/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1040485- 73.2022.8.11.0001 Parte Reclamante: FLAVIA MARIANA FERREIRA DA SILVA Parte Reclamada: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da parte Reclamante no cadastro de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 4.563,06 (Quatro Mil Quinhentos e Sessenta Três Reais e Seis Centavos).
Pede a declaração de inexistência de relação jurídica, a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficiente à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. 2.
A Reclamada requer o indeferimento da exordial, vez que a Reclamante não teria acostado o extrato de negativação original.
Contudo, verifico que a parte Autora acostou extrato de negativação legível e em seu nome.
Caberia a Reclamada acostar ao processo outro extrato a fim de demonstrar a inexistência da negativação, não sendo o caso de indeferimento da inicial, mas sim de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, o que levaria à improcedência da demanda.
Não merece acolhida a alegação de incompetência do Juízo, porquanto não se trata de causa complexa que demandaria realização de prova pericial, estando, aliás, a postulação instruída com documentos hábeis ao deslinde da causa.
No caso dos autos, pretende a parte reclamada que seja negado o pedido de concessão de assistência judicial gratuita.
Ocorre que, com relação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o art. 54, da Lei n.º 9.099/1995, isenta os processos de custas no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá ser apreciada no exame de eventual recurso inominado.
Assim, rejeito a preliminar.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o valor declarado pela parte Autora corresponde com o proveito econômico pretendido por ela e, portanto, não merece correção.
No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
No caso dos autos, a parte reclamante pugna na inicial pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida de seu nome, desta forma, entendo que o interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando aliás os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil. 4.
A pretensão é procedente.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada, por débitos que a Autora afirma não possuir.
A Reclamada afirma que as negativações realizadas traduzem exercício regular do seu direito de credora.
Narra ser cessionária da Empresa Via Varejo em relação a valores provenientes da prestação de serviço que a parte Reclamante estaria inadimplente.
Da análise detida aos autos verifico que razão não assiste à Reclamada, pois não trouxe aos autos provas que demonstre a cessão de crédito ocorrida entre a Empresa Via Varejo e ela.
Assim, não é possível afirmar com toda certeza que o crédito que envolve a parte Autora foi cedido a Reclamada, pois não existe nenhuma prova nesse sentido.
Dessa forma, resta evidente que a Reclamada não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações sem qualquer lastro probatório.
Não demonstra a licitude da inscrição a que deu causa, o que lhe competia em face da relação de consumo – ainda que suposta – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Descura, assim, a demandada do dever de impugnação específica de que trata o art. 341, caput, do CPC, o que faz presumir a veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Por conseguinte, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexistência de relação jurídica, desconstituir a anotação (ou o registro) nos órgãos de proteção ao crédito.
A conduta consistente em encaminhar ou manter o nome da Reclamante no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art.43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pela requerida.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de aplicar o disposto na súmula 385 do STJ, pois em análise ao extrato de negativações, observa-se que a parte Autora não possui negativações preexistentes em seu nome.
Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados FLAVIA MARIANA FERREIRA DA SILVA em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO para DECLARAR a inexistência de relação jurídica, DECLARAR a inexigibilidade do débito negativado objeto desta reclamação, bem como CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso.
INTIME-SE a Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos.
Por pertinência, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto feito pela Reclamada na contestação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
07/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:22
Juntada de Projeto de sentença
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07/10/2022 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2022 09:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/08/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 17:54
Recebimento do CEJUSC.
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10/08/2022 17:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/08/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/08/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 18:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2022 18:53
Recebidos os autos.
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04/08/2022 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/06/2022 01:58
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 05:33
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 10/08/2022 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Link de acesso à sala virtual: https://aud.tjmt.jus.br/ INSTRUÇÕES DE ACESSO: Clique no LINK ou escaneie o QRCODE acima.
Após, na página, selecione SALAS VIRTUAIS DE AUDIÊNCIA.
Em seguida click em Cuiabá, 4º Juizado Especial Cível, e por último acesse a sala correspondente a sua audiência.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
APRESENTAÇÃO DO PASSO A PASSO (CLICK NO LINK): https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) -
21/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:48
Audiência Conciliação juizado designada para 10/08/2022 17:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/06/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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