TJMT - 1001286-89.2019.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:50
Decorrido prazo de BENEDITO SERGIO SIMOES em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:48
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DE QUEIROZ em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:06
Decorrido prazo de BENEDITO SERGIO SIMOES em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:03
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DE QUEIROZ em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:36
Recebidos os autos
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27/07/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/07/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 11:18
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Vistos em correição. 1.
Cuida-se de carta precatória oriunda da Terceira Vara da Comarca de Jales/SP com finalidade de avaliação e alienação judicial.
Denota-se que a finalidade de avaliação judicial já restou cumprida, conforme se vê do termo de avaliação acostado ao id n. 30772293.
Após a suspensão da realização de leilão judicial (id n. 79457796), vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. 2.
Pois bem.
A Carta Precatória é instrumento para a prática, por outro Juízo, de atos que necessariamente devam ser realizados em território de Comarca diversa daquela onde tramita o processo principal.
Nos termos do artigo 882, § 1.º, do Código de Processo Civil, a alienação judicial deve ser realizada por meio eletrônico, o que facilita a participação dos interessados, reduz os custos do ato processual, observando a razoável duração do processo de execução, eis que o ato será praticado com maior celeridade e segurança.
Destarte, o Leilão Judicial por meio eletrônico dispensa a expedição de Carta Precatória, pois nos termos do artigo 16, da Resolução n.º 236/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, "os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2.º), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação", de modo que o ato de expropriação pode ser realizado pelo Juízo Deprecante, independentemente de onde o bem se encontre.
Neste sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...].
ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM.
RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2.
Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1.º do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3.
Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4.
Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5.
Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado (STJ – CC 147.746/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 04/06/2020).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL – DEVOLUÇÃO PELO JUÍZO DEPRECADO SEM CUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE – LEILÃO ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE DA MISSIVA PARA TAL FIM – PROVIDÊNCIA QUE CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Ainda que o imóvel penhorado esteja situado em comarca diversa daquela onde tramita a demanda executiva, cabe ao juízo da execução promover a alienação judicial eletrônica que, aliás, é a forma de leilão privilegiada de acordo com o art. 882, caput, do Código de Processo Civil.
II – Desnecessária a expedição da missiva para a alienação do bem imóvel penhorado, já que qualquer interessado pode participar do certame de qualquer lugar, mediante simples acesso à internet. (TJ-MT 10032440520218110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 28/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) 3.
Diante do exposto, em virtude da desnecessidade de se deprecar o ato para a alienação de bens, DETERMINO a devolução da carta precatória ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens.
As providências.
Alto Araguaia/MT, 28 de junho de 2022.
Marina Carlos França Juíza de Direito -
01/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:03
Decisão interlocutória
-
14/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 18:33
Juntada de Ofício
-
03/12/2020 12:42
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DE QUEIROZ em 01/12/2020 23:59.
-
03/12/2020 12:40
Decorrido prazo de BENEDITO SERGIO SIMOES em 01/12/2020 23:59.
-
24/11/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2020 16:46
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DE QUEIROZ em 03/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 16:46
Decorrido prazo de BENEDITO SERGIO SIMOES em 03/11/2020 23:59.
-
13/11/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 13:27
Juntada de Ofício
-
13/11/2020 13:19
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 20:19
Publicado Despacho em 09/11/2020.
-
07/11/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 07:59
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
10/10/2020 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
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06/10/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/09/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 02:42
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DE QUEIROZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:42
Decorrido prazo de BENEDITO SERGIO SIMOES em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:57
Decorrido prazo de BENEDITO SERGIO SIMOES em 22/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2020 04:04
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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02/04/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
30/03/2020 10:05
Ato ordinatório praticado
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30/03/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/03/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2020 17:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 15:18
Conclusos para decisão
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16/12/2019 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2019 13:23
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 18:43
Decisão interlocutória
-
09/12/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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