TJMT - 1008817-53.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 14:01
Baixa Definitiva
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23/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 14:01
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ROLANDO SANDOVAL ROCHA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de INGRID CRISTINA SANDOVAL ROCHA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:26
Publicado Acórdão em 31/07/2023.
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29/07/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS (COBRANÇA) E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM – FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROPORCIONAL À QUOTA PARTE DA HERDEIRA AUTORA – USUFRUTO EXCLUSIVO DOS DEMAIS HERDEIROS – EVIDÊNCIA DO PERICULUM IN MORA – AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – COGNIÇÃO PREFACIAL E NÃO EXAURIENTE – DESPICIENDA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRELIMINARES SUFICIENTES E RAZOÁVEIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva (REsp 570.723/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-3-2007).
Justifica-se liminarmente a fixação e obrigação de pagamento da contraprestação pecuniária devida pelo usufruto exclusivo dos bens que compõem o acervo hereditário pelos herdeiros requeridos/agravantes em razão da situação de necessidade delineada pela agravada/autora delineada na inicial.
Razoável o arbitramento do aluguel como forma de evitar possível enriquecimento ilícito dos herdeiros que usufruem dos bens sem nada repassar à coerdeira, situação que é bastante cômoda aos agravantes, compelindo ao devido ajuste e finalização da partilha do espólio.
Não há cerceamento à defesa e tampouco ofensa ao contraditório, isso porque a decisão recorrida possui natureza liminar, a qual é produto de uma análise não exauriente do processo baseada em argumentos e provas inicialmente coligidos inicialmente, os quais conduziram à escorreita decisão proferida.
Quanto à incorreção do valor devido a título de aluguel, os agravantes apenas impugnam genericamente os detalhados apontamentos da parte agravada/autora, conforme delineado na inicial e nas contrarrazões, elementos que indicam com razoabilidade, proporcionalidade e elementos concretos o valor devido por eles pelo usufruto exclusivo dos bens que compõem o espólio em detrimento do clarividente direito sucessório da agravada.
Despicienda a dilação probatória, por ora, para fins de sustentação da liminar deferida, posto que os argumentos e elementos de prova coligidas à exordial no processo de origem evidenciam o direito da autora/agravada, podendo os agravantes/requeridos terem impugnado, com base em elementos concretos e extrajudiciais (Ex.: avaliação de aluguel por corretores, ferramentas de pesquisa, etc.), o valor arbitrado liminarmente, providencia que não tomaram, se resumindo a sustentar de forma abstrata e genérica a incorreção do quantum.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. -
27/07/2023 22:04
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 17:13
Conhecido o recurso de ROLANDO SANDOVAL ROCHA - CPF: *15.***.*60-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 18:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/07/2023 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/07/2023 19:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2023 16:05
Apensado ao processo 1010573-97.2023.8.11.0000
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30/06/2023 22:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/06/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/06/2023 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 00:35
Publicado Intimação de pauta em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
07/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2023 21:42
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ROLANDO SANDOVAL ROCHA em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ROLANDO SANDOVAL ROCHA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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03/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1008817-53.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: ROLANDO SANDOVAL ROCHA, ADRIANO SANDOVAL ROCHA, JULIETA BARBOSA SANDOVAL ROCHA, ALESSANDRA APARECIDA SANDOVAL ROCHA AGRAVADO: INGRID CRISTINA SANDOVAL ROCHA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVADO: INGRID CRISTINA SANDOVAL ROCHA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. -
01/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Intimação
Diante do conjunto probatório analisado, INDEFIRO benesse assistencial requerida, por consequência, determino à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme estabelecido no artigo 1.007 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 20 de abril de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
21/04/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 00:18
Publicado Informação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:09
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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