TJMT - 1006040-89.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 20:17
Recebidos os autos
-
18/05/2025 20:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/04/2025 01:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de DILMA GOMES em 04/04/2025 23:59
-
28/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 11:05
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
26/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 02:06
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 02:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:29
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:56
Juntada de Ofício
-
01/12/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:22
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:32
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:09
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:24
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:54
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 19:00
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:37
Juntada de Ofício
-
09/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DILMA GOMES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:35
Decorrido prazo de DILMA GOMES em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:15
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO TRINDADE ROSARIO em 26/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:44
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIA SANTANA DA TRINDADE em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO 1006040-89.2023.8.11.0002 CERTIFICO QUE, conforme autorizado pelo art. 203, parágrafo 4º do NCPC, abro vistas, intimar a parte autora através de seu(sua) advogado(a), para que no prazo de 05 (cinco) dias dias, indicar conta conta bancária nos autos., a existência de poderes específicos do (a) causídico (a) nos autos, nos moldes do art. 105, do CPC, no caso de indicação de conta bancária em nome do procurador.
Várzea Grande/MT, 27 de fevereiro de 2024.
Nercy Anchieta Gestora Judicial -
27/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:33
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:04
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 16:34
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2024 03:44
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006040-89.2023.8.11.0002.
REPRESENTANTE: LUCIA SANTANA DA TRINDADE REQUERENTE: P.
A.
T.
R.
ESPÓLIO: CARLOS CESAR ROSARIO VISTOS, ETC.
LÚCIA SANTANA DA TRINDADE ROSÁRIO e PEDRO AUGUSTO TRINDADE ROSÁRIO pleiteiam, através do presente feito, o levantamento de eventuais valores a título de FGTS/PIS, bem como eventual quantia retida em conta bancária de titularidade de CARLOS CESAR ROSÁRIO, falecido em 17/10/2022.
Do que consta nos autos, Carlos Cesar Rosário, faleceu em 17/10/2022 (Id 110379056 – pág. 01), era casado com Lucia Santana da Trindade Rosário, pelo regime da comunhão parcial de bens (Id 110379056 – pág. 02), deixando um filho: Pedro Augusto Trindade Rosário, nascido em 02/08/2009 (Id 110379949).
Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: procuração (Id 110379048); documentos pessoais dos requerentes (Id 110379049); comprovante de endereço (Id 110379049); histórico de crédito da pensão por morte (Id 110379055), certidão de óbito Id 110379056 – pág. 01; certidão de casamento do falecido (Id 110379056 – pág. 02) e CTPS e comprovante de renda em nome da autora Lúcia (Id 110380937 e Id 110380940).
Determinada a emenda da inicial (Id 111221423).
A parte autora juntou procuração em nome do menor e certidão de inexistência de bens em nome do falecido (Id 1130431115 e Id 113043118).
A inicial e respectiva emenda foram recebidas no Id 113588404.
Na oportunidade, foi concedido AJG aos autores e determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para informar sobre a existência de saldo de FGTS, PIS/PASEP ou de eventuais valores depositados nas contas do “de cujus”, bem como a expedição de ofício ao INSS para informar acerca de possíveis dependentes habilitados junto à Previdência Social.
Aportou aos autos, resposta do INSS informando a localização de dados do "de cujus", Carlos Cesar Rosário como instituidor do benefício de Pensão por Morte n. 21/204.728.145-2, constando como dependentes do "de cujus", neste benefício, LUCIA SANTANA DA TRINDADE, inscrita no CPF: *81.***.*55-65 na qualidade cônjuge e o P.
A.
T.
R., inscrito no CPF: *81.***.*55-65 na qualidade de filho (Id 114204297).
Foi juntada aos autos, resposta da Caixa Econômica Federal informando a existência de valores a título de FGTS e a existência de conta bancária de titularidade do falecido, junto à instituição financeira (Id 115692751, Id 115692753, Id 115692755, Id 115692757, Id 115692758 e Id 115692762).
Entre um ato e outro, o Ministério Público manifestou-se pela concessão do alvará judicial requerido, independente de prestação de contas, em razão do pequeno valor (Id 130286289).
Em decisão de Id 131516185, o feito foi convertido em diligência, determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para informar o saldo existente na conta poupança n. 3880.1288.000847952394.6, da agência n. 3880, em nome do falecido CARLOS CESAR ROSARIO.
No Id 132654190, foi juntada informação acerca do saldo existente em conta bancária do falecido, junto à Caixa Econômica Federal.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, em que pese o requerimento inicial de processamento de inventário, denota-se que o falecido deixou a título de sucessão apenas valores de FGTS e pequeno saldo residual em conta bancária, cuja transferência independe de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 666, do CPC c/c da Lei n. 6.858/1980.
Saliento, por oportuno, que o pedido não se amolda ao inventário negativo, posto que, embora inexistentes outros bens a inventariar, conforme certidão negativa de bens imóveis (Id 113043118), não se pode desconsiderar a existência dos valores em questão.
Destarte, em obediência ao imperativo legal da celeridade processual, diante a inexistência de litígio CONVERTO o presente inventário em ALVARÁ JUDICIAL.
Desde já considerando a documentação constante dos autos, que demonstra a procedência do pedido de alvará, aliado ainda, a informação do INSS da localização de dados do "de cujus", Carlos Cesar Rosário como instituidor do benefício de Pensão por Morte n. 21/204.728.145-2, constando como únicos dependentes do "de cujus", neste benefício, os próprios autores (Id 114204297), em consonância com o parecer ministerial (Id 130286289) defiro o pleito inicial pretendido, autorizando os requerentes: P.
A.
T.
R., menor representado por sua genitora LUCIA SANTANA DA TRINDADE, filho de CARLOS CESAR ROSARIO, falecido em 17/10/2022 (Id 110379056, p. 1), bem como a Sra.
LUCIA SANTANA DA TRINDADE, na qualidade de cônjuge do “de cujus” (Id 110379056, p. 2) a levantar o saldo existente relativo ao FGTS, bem como saldo de conta bancária em nome do falecido CARLOS CESAR ROSARIO, junto à Caixa Econômica Federal, conforme informações constates dos autos (Id 115692751, Id 115692753, Id 115692755, Id 115692757 e Id 132654190), com os acréscimos decorrentes da atualização monetária até a data do saque.
De consequência, JULGO EXTINTO com resolução do mérito o presente feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
OFICIE-SE à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que realize o depósito judicial dos valores existentes em conta (s) de titularidade do falecido CARLOS CESAR ROSARIO, relativos ao FGTS bem como saldo residual em conta bancária do falecido, conforme informações constantes dos autos.
Com a efetivação do depósito, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento dos valores em favor dos requerentes.
Intime-os para indicar conta bancária nos autos.
Com a indicação da conta, deverá a escrivania observar previamente à expedição do alvará, a existência de poderes específicos do (a) causídico (a) nos autos, nos moldes do art. 105, do CPC, no caso de indicação de conta bancária em nome do procurador.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos.
Transitada em julgado e ultimadas as providências acima, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito -
31/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:59
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:02
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 16:45
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2023 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2023 21:33
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:42
Decorrido prazo de DILMA GOMES em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO 1006040-89.2023.8.11.0002 CERTIFICO QUE, conforme autorizado pelo art. 203, parágrafo 4º do NCPC, abro vistas, intimar a parte autora através de seu(sua) advogado(a), para que no prazo de 05 (cinco)ias, manifeste quanto aos documentos juntados aos autos (id. 115692749), bem como para requeira o que entender de direit Várzea Grande/MT, 21 de abril de 2023.
Nercy Anchieta Gestora Judicial -
21/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:49
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:54
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 15:25
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:59
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 16:23
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/02/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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