TJMT - 1003149-80.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:58
Decorrido prazo de AUTO PECAS TRES LTDA - ME em 17/06/2025 23:59
-
10/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:22
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 10:40
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AUTO PECAS TRES LTDA - ME em 21/01/2025 23:59
-
06/12/2024 02:14
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/12/2024 13:49
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 23:06
Recebidos os autos
-
27/01/2024 23:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/01/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 13:28
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
04/12/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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18/11/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003149-80.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: AUTO PECAS TRES LTDA - ME REQUERIDO: OI S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por AUTO PEÇAS TRES LTDA em face de OI S.A Em resumo, afirma a parte autora que é cliente da requerida desde 10/03/2008, sendo titular do contrato fixo sob o n° (66) 35216968, (66) 35213300, sob o plano OI FIXO AVANÇADO.
Segue narrando que os serviços de telefonia não foram devidamente prestados, pois, segundo afirma, solicitou a mudança de endereço da linha, o que diz não ter ocorrido, de modo que alega ter contatado a ré para solucionar o seu problema, oportunidade em que foi informada de que o problema seria resolvido, o que aduz não ter acontecido.Com isso, requer indenização por danos morais e obrigação de fazer.
Inicialmente é de se considerar que a relação havida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, e a reclamante está evidentemente em posição altamente desfavorável.
Assim, ante a hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, o que faço com supedâneo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, com o fito de equilibrar a relação processual.
De outro lado, a parte ré trouxe apenas alegações, deixando de instruir os autos com algum documento que demonstrasse a legalidade da mudança de endereço.
A parte ré não trouxe elemento de prova que retire a validade das alegações e documentos juntados na inicial e não demonstrou por meio de qualquer documento hábil a normalidade da prestação dos serviços contratados, como alegado em defesa.
Logo, não tendo a reclamada apresentado nenhuma prova em sua defesa, restando evidenciada a conduta abusiva praticada pela promovida, mormente porque não houve a mudança de endereço buscada pela parte Autora, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
Ademais, considerando o transtorno sofrido pela Reclamante ao se deparar com a impossibilidade da mudança da sua linha telefônica para outro endereço, e o caráter punitivo-pedagógico aplicado à Reclamada, tenho que é cabível a indenização por danos morais.
No caso, se incumbiu o autor de demonstrar os requisitos necessários ao comprovar o ato ilícito, consubstanciado no bloqueio de sua linha telefônica, o dano moral e nexo causal.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 116075960, bem como condenar, a título de danos morais, a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do CC, contados da citação, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 14:43
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 19:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 15:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/05/2023 15:37
Recebimento do CEJUSC.
-
31/05/2023 15:37
Juntada de Termo de audiência
-
29/05/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada em/para 29/05/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
29/05/2023 11:26
Recebidos os autos.
-
29/05/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1003149-80.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTO PECAS TRES LTDA - ME POLO PASSIVO: OI S.A.
Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 29/05/2023 Hora: 13:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
Procedo ainda a intimação das partes acerca do deferimento da Tutela Provisória.
Outrossim, tendo em vista o disposto na Resolução nº 11/2021-TJMT/OE e nas Resoluções nº 345/2020 e nº 378/2021, ambas do CNJ, bem como no Provimento nº 20/2021-TJMT/CM e, com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional mediante a celebração de negócio jurídico processual, concede-se à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias e à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos, para que manifestem interesse na adesão ao procedimento especial denominado “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando a inércia da requerida em aceitação tácita e, quanto ao autor, após sua segunda intimação importará em aceitação tácita (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21).
Por oportuno, registra-se que as regras do citado negócio jurídico estão dispostas na Resolução TJ-MT/OE n. 11, de 22 de julho de 2021, bem como na Resolução nº 345/2020 e na Resolução nº 378/2021, do CNJ.
Caso haja concordância, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como manter os dados atualizados nos autos, uma vez que a citação, notificação e intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do CPC.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 26 de abril de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
27/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003149-80.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:AUTO PECAS TRES LTDA - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: OTAVIO FELIPE BALEEIRO MUNHOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTAVIO FELIPE BALEEIRO MUNHOS POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 29/05/2023 Hora: 13:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 14 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/04/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 12:29
Audiência de conciliação designada em/para 29/05/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
14/04/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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