TJMT - 1007658-66.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 02:04
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 31/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59
-
13/01/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 18:35
Devolvidos os autos
-
29/07/2024 15:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2024 23:59
-
25/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2024 23:59
-
11/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 09:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 21:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 25/04/2024 23:59
-
26/04/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2024 01:50
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:17
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 01:12
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 03:27
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
03/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO COMUM DE 15 (QUINZE) DIAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL, BEM COMO, CITAÇÃO DO INSS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. -
28/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 03:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/02/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 14:25
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO INSS que junte aos autos relatório detalhado do prontuário do autor, incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivos CIDs encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS; a fim de instruir a perícia médica. -
31/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 00:24
Decorrido prazo de KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:24
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ALMYR DANILO MARX NETO em 05/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:25
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO INSS que junte aos autos relatório detalhado do prontuário do autor, incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivos CIDs encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS; a fim de instruir a perícia médica. -
06/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 03:11
Decorrido prazo de IVANIA APARECIDA JOSEFA DE SANTANA ALVES em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2023 08:07
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 08:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 01:32
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Vendo somente a necessidade da prova pericial, defiro-a, nomeando como perito o médico Dr.
Almyr Danilo Marx Filho (Avenida Presidente João Goulart, 823, Apto 05, Vila Aurora, Rondonópolis, telefone 66 98466-1325; e-mail: [email protected]), podendo ser intimado da nomeação, para que submeta o(a) autor(a) à avaliação médica emitindo-se o competente laudo médico.
Fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para os honorários periciais, uma vez que tal valor se mostra adequado diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo exigido para elaboração do laudo.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 13.786/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o INSS figure como parte e que se discuta a concessão de benefícios decorrentes de incapacidade laboral, como no caso dos autos, ficará a cargo do vencido.
Entretanto, nos termos do § 5º do artigo 1º da Lei nº 13.786/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese em que o autor comprovadamente dispor de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais (§ 6º).
Assim, em consonância com os referidos dispositivos e com o inciso II do § 7º do art. 1º da Lei nº 13.786/2019, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, já que se trata de ação de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual.
Dessa, intime-se o INSS para antecipar o valor dos honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
Após, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
O Sr.
Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
26/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2023 22:17
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 04:34
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 07:03
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DA PETIÇÃO JUNTADA PELA PARTE REQUERIDA(INSS), NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. -
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 04:45
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:33
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 09/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 07:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1007658-66.2023.8.11.0003.
VISTO.
IVANIA APARECIDA JOSEFA SANTANA ALVES ajuizou ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que possui 41 (quarenta e um) anos de idade e é acometida por várias patologias ortopédicas, dentre elas: SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, DOR CRONICA OMBRO DIREITO E ESQUERDO COM LIMITAÇÃO AOS ESFORÇOS E PERDA DE FORÇA, LESÃO MANGUITO ROTADOR OMBRO E ARTROPATIA OMBRO DIREITO.
Assevera que desenvolveu doença ocupacional em seu último local de trabalho e está em tratamento desde o ano de 2012, tendo se tornado beneficiária do auxílio doença dentro dos seguintes períodos: 11/06/2013 a 19/09/2013, 06/07/2014 a 20/08/2014 e 06/12/2014 a 16/06/2016.
Informa que ingressou com a ação judicial nº 3785-67.2017.4.01.3602, em que veio a ser restabelecido o benefício auxílio doença na data de 31/12/2017, porém, ao requerer a prorrogação do benefício, teve o pedido indeferido, sob a alegação de que não foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício, de modo que o benefício foi cessado em 17/07/2019.
Alega que o benefício foi cessado indevidamente, uma vez que permanece incapacitada para desenvolver atividades laborativas, principalmente sua atividade habitual, que demanda muito esforço físico, não sendo possível reabilitação profissional.
Ressalta que deve permanecer afastada do trabalho de forma definitiva, conforme faz prova o atestado médico anexo.
Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária ou concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (Id. 114041605). É o relatório.
Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Na hipótese, a autora busca a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do benefício auxílio doença.
Referido benefício previdenciário encontra previsão na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 59, in verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ao verificar a petição inicial e os documentos que a instruíram, convenço-me de que a tutela pleiteada deve ser concedida, uma vez que presentes os requisitos legais.
Os documentos encartados aos autos, especialmente o relatório médico e exame de Id. 114041616 – pág. 1/2 e 4, se revelam suficientes, pelo menos nesta fase de cognição sumária, para demonstrar que a requerente encontra-se incapacitada para sua atividade habitual.
Dessa forma, verifica-se a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado.
Outrossim, diante da limitação que acomete a autora, impossibilitando-a para o trabalho, ressalta-se o caráter alimentar da tutela pleiteada, representando a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação, pois sem a verba havida em decorrência do gozo do benefício a autora poderá não ter como prover o seu sustento.
Portanto, presente também o fundamento do perigo de dano, razão pela qual o deferimento da tutela é medida que se impõe.
Com essas considerações e por estar evidenciada a presença dos requisitos legais pertinentes, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao restabelecimento do benefício auxílio doença nº 621.067.947-5, transformando-o em auxílio doença acidentário – espécie 91, em favor da autora IVANIA APARECIDA JOSEFA SANTANA ALVES.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Providencie-se a secretaria o envio de solicitação de restabelecimento do benefício da autora, conforme deferido acima, por meio da plataforma JusConvênios.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, porque a matéria não admite a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, II do CPC e pelo fato desta Vara não contar com conciliadores e mediadores para presidirem as audiências de conciliação ou mediação.
Também não se pode esquecer que ao designar inutilmente a audiência, além de se praticar um ato desnecessário – o que viola o princípio da economia processual - acaba-se por se retardar a resolução da lide, contrariando-se a garantia constitucional de duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
CITE-SE o INSS para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
11/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/1030-39 (REQUERIDO).
-
10/04/2023 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 09:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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