TJMT - 1008774-19.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 12:11
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
28/06/2023 12:11
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO MORO BASSIL DOWER em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO MORO BASSIL DOWER em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:17
Publicado Acórdão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Intimação
EMENTA HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE – OPERAÇÃO TARÂNTULA – NEGATIVA DE AUTORIA – MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NÃO PASSÍVEL DE ANÁLISE EM HC – EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E RECEBIDA PELO JUIZ DA CAUSA – PRESENÇA DO FUMUS COMMISSI DELICTI EVIDENCIADA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO CONSTRITIVA EMBASADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ESTANDO ELE SUPOSTAMENTE VINCULADO À CÉLULA RESPONSÁVEL POR ESTELIONATOS DIGITAIS, COM ATUAÇÃO DIRETA NA FALSIFICAÇÃO DE PLACAS DE VEÍCULOS – NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE GRUPO CRIMINOSO – REITERAÇÃO DELITIVA – PACIENTE QUE RESPONDE A MAIS TRÊS AÇÕES PENAIS – PRISÃO JUSTIFICADA – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS CRIMINOSOS E A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA – CRIME DE NATUREZA PERMANENTE – ENTENDIMENTO DO STJ – INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS – EXCESSO DE PRAZO – DILAÇÃO DE PRAZO JUSTIFICADA PELA COMPLEXIDADE DO FEITO – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU MOROSIDADE IRRAZOÁVEL DO PODER JUDICIÁRIO – ELASTÉRIO NÃO CONSTATADO – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A tese de negativa de autoria constitui matéria fático-probatória inerente à instrução criminal, não passível de aferição em sede de Habeas Corpus.
Para decretação da custódia preventiva, mostra-se suficiente a prova da existência do crime e indícios de autoria. “Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada (...) pela possibilidade de reiteração delitiva, pois responde a inúmeros inquéritos, pela suposta prática de inúmeros delitos, além da presença de fortes indícios de que o acusado integre uma organização criminosa especializada na prática de delitos contra o patrimônio.” (STJ, RHC n. 80.244/BA) A contemporaneidade subsiste quando a organização criminosa indicar risco de reiteração delitiva, bem como se o caráter permanente e habitual da conduta criminosa apontar que ainda persistem atos de desdobramentos da cadeia delitiva inicial ou repetição de atos habituais (STJ, HC 528139/RJ; HC 496.533/DF).
Verificada a pertinência da segregação preventiva, para a garantia da ordem pública, apresentam-se inaplicáveis as medidas cautelares alternativas.
Eventuais condições pessoais favoráveis não permitem a revogação da custódia preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua conservação (TJMT, Enunciado Criminal nº 43).
Não há excesso de prazo para formação da culpa quando não há evidências de inércia ou morosidade irrazoável e desproporcional no andamento do feito por culpa exclusiva do Poder Judiciário. -
06/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:43
Denegado o Habeas Corpus a LEONARDO MORO BASSIL DOWER - CPF: *20.***.*48-30 (IMPETRANTE)
-
30/05/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2023 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2023 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/05/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 30 de Maio de 2023 às 09:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência EXTRA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO MORO BASSIL DOWER em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO MORO BASSIL DOWER em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
"(...) ,INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Aguardem-se as informações e, após, encaminhem-se os autos a i.
PGJ.
Publique-se.
Cumpra-se." -
20/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que o processo de n. 1008774-19.2023.8.11.0000 foi protocolado no dia 15/04/2023 21:55:39 e distribuído inicialmente para o Des(a).
MARCOS MACHADO. -
17/04/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:15
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Orgão Julgador Colegiado Primeira Câmara Criminal
-
16/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2023 22:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 21:55
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2023 21:55
Recebidos os autos
-
15/04/2023 21:55
Remetidos os Autos outros motivos para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão Criminal
-
15/04/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005630-70.2019.8.11.0002
Joao de Deus da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2019 18:21
Processo nº 1023752-29.2022.8.11.0002
Francisco Pinto da Silva Neto
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/07/2022 12:38
Processo nº 1029452-34.2020.8.11.0041
Robson Ribeiro da Rocha
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2020 16:08
Processo nº 0001154-49.2020.8.11.0041
Heduigis Luz da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcia Niederle
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2020 00:00
Processo nº 1044758-72.2022.8.11.0041
Alex Rodrigues dos Santos
Amaggi &Amp; Ld Commodities S.A.
Advogado: Marina Campos Soares Santos Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2022 14:23