TJMT - 1018558-17.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/07/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 02:10
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2024 23:59
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29/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ROMARIO SOUZA DA COSTA em 28/06/2024 23:59
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21/06/2024 01:07
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 01:06
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 18:16
Devolvidos os autos
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13/06/2024 18:16
Processo Reativado
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13/06/2024 18:16
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:16
Juntada de contrarrazões
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13/06/2024 18:16
Juntada de decisão
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13/06/2024 18:16
Juntada de decisão
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13/06/2024 18:16
Juntada de intimação
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13/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:16
Juntada de manifestação
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13/06/2024 18:16
Juntada de intimação
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13/06/2024 18:16
Juntada de intimação
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13/06/2024 18:16
Juntada de decisão
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28/09/2023 17:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/09/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018558-17.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROMARIO SOUZA DA COSTA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Visto, No caso em análise, não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência da parte recorrente, deste modo, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §1°, do CPC..
Ato contínuo, ante da tempestividade e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
11/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2023 18:03
Conclusos para decisão
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18/08/2023 06:02
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:07
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2023 04:28
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018558-17.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROMARIO SOUZA DA COSTA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No tocante à preliminar de adequação do valor da causa inicialmente atribuído pela autora, não merece acolhimento, uma vez que o valor atribuído tem efeito meramente estimativo, podendo ser redefinido pelo Juízo.
Perpassada essa questão, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro SCR no valor de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais).
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a controvérsia reside no apontamento negativo do SCR.
A parte autora na exordial relata que foi inscrita no SCR por um débito no valor de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais) id. 115432812.
A seu turno, a ré colaciona contrato, extratos de movimentação do cartão de crédito (id. 119480258) comprovando a relação jurídica, cujo débito é do ano de 2017, portanto, o prazo prescricional se daria em 2022.
Assim, verifico na consulta acostada a exordial (115432812) que, ao contrário do defendido pela parte autora, o último apontamento desabonador somente consta até 09/2021, antes do período de prescrição.
Ademais, não bastasse, necessário esclarecer que tal sistema não pode ser confundido com órgãos de proteção ao crédito como Serasa e SCPC, uma vez que estes possuem apenas informações negativas do consumidor, ao passo que o SCR-Bacen contém em suas anotações tanto dados positivos como negativos dos clientes, com informações de dívidas vencidas e vincendas, visando gerar maior segurança às instituições financeiras sobre a concessão ou não de crédito a seus clientes.
O relatório juntado aos autos pela autora consta operações de créditos realizadas não somente com o banco réu, mas também com outras instituições financeiras e não há restrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de dívidas vencidas e não pagas.
O próprio Bacen esclarece que o SCR não é um cadastro restritivo: “O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.? O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central BC não tem natureza de um cadastro restritivo, mas possui informações sobre operações vencidas e a vencer de pessoas físicas e jurídicas.
Os bancos e demais instituições financeiras acessam esses dados somente se você autorizar e eles apenas conseguem ver os valores agregados, não segmentados por instituições credoras.”(https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/estou-comrestricao-no-banco-central-o-que-fazer) Corroborando: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(N.U 1001886-53.2022.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023).
RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SCR SISBACEN.
DÍVIDA NÃO PRESCRITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no País.
Sentença mantida. (JECMT; RInom 1039164-03.2022.8.11.0001; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 06/12/2022; DJMT 12/12/2022) Por fim, para a responsabilização da Reclamada, é imprescindível que haja a existência de ato ilícito, consubstanciado na falha da prestação de serviço, bem como a efetiva ocorrência de dano e nexo causal entre ambos.
Como não restou verificada tal condição, referida demanda desafia a improcedência, em todos os seus termos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:41
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/06/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 17:01
Recebimento do CEJUSC.
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02/06/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada em/para 02/06/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/06/2023 17:00
Juntada de Termo de audiência
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02/06/2023 13:47
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 10:32
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:47
Publicado Citação em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1018558-17.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 26.450,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROMARIO SOUZA DA COSTA Endereço: Benedito Jardim de Figueiredo, 582, PLANALTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV LEAO XIII, 500, Térreo Anexo A, JARDIM SÃO BENTO, SÃO PAULO - SP - CEP: 02526-900 Senhor(a): MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-12 (REQUERIDO) A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a citação de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, que se encontra disponibilizado no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 02/06/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5º JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA: 1. a) Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
A ação poderá ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. 4.
Apresentação de documento de identificação das partes: - As partes deverão portar documento de identidade com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
CUIABÁ, 11 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
11/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 12:03
Decorrido prazo de ROMARIO SOUZA DA COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:58
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1018558-17.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 26.450,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROMARIO SOUZA DA COSTA Endereço: Benedito Jardim de Figueiredo, 582, PLANALTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV LEAO XIII, 500, Térreo Anexo A, JARDIM SÃO BENTO, SÃO PAULO - SP - CEP: 02526-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 02/06/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de abril de 2023 -
18/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 11:17
Audiência de conciliação designada em/para 02/06/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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