TJMT - 1017074-64.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:09
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 07:37
Devolvidos os autos
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21/06/2024 07:37
Processo Reativado
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21/06/2024 07:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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21/06/2024 07:37
Juntada de acórdão
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21/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:37
Juntada de manifestação
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21/06/2024 07:37
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2024 07:37
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2024 07:37
Juntada de contrarrazões
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12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de GILBERTO COLOGNESE VALANDRO FILHO em 11/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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04/04/2024 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/04/2024 17:55
Devolvidos os autos
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01/04/2024 17:55
Processo Reativado
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01/04/2024 17:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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01/04/2024 17:55
Juntada de intimação
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01/04/2024 17:55
Juntada de intimação
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01/04/2024 17:55
Juntada de despacho
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25/03/2024 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/03/2024 09:57
Audiência de conciliação cancelada em/para 15/06/2023 18:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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21/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2024 17:03
Conclusos para decisão
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2024 03:53
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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05/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017074-64.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GILBERTO COLOGNESE VALANDRO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, Trata-se de Ação De Repetição De Indébito C/C Indenização Por Dano Material E Moral sem pedido de liminar movida por GILBERTO COLOGNESE VALANDRO FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
Narrou a parte reclamante que é correntista do banco reclamado, bem como era portador do cartão de crédito/débito.
Aduziu que viajou de férias para cidade de Florianópolis/SC e que na viagem foi vítima de “Golpe Da Troca Dos Cartões”.
Narrou que após sair de um restaurante passou a receber mensagens/avisos do banco sobre o uso do cartão, que o autor foi conferir se estava de posse de seu cartão e para sua surpresa descobriu que seu cartão havia sido trocado por um cartão em nome de MARCIA TADEU C CAIO, sendo utilizado em 4 compras.
Asseverou que contestou as compras, porém a reclamada não acolheu a reclamação administrativa.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais e materiais, juntando documentos.
Por seu turno, a reclamada contestou a argumentação posta na inicial asseverando que ocorreu culpa exclusiva do consumidor, pois não guardou zelo com o seu cartão e senha, facilitando o golpe aplicado, postulando no mérito a improcedência da ação, anexando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação com pedido de julgamento antecipado.
Após, regular contestação, com ou sem impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão não assiste o pedido da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o próprio reclamante assume que foi vítima de golpe de troca de cartão e que por descuido permitiu que estes tivessem acesso à sua senha e seu cartão.
A reclamada, por sua vez, comprovou que as transações contestadas foram realizadas com a utilização do cartão e senha do reclamante.
Em que pese à existência de disposição legal, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, acerca da responsabilidade objetiva da instituição financeira, a mesma só pode ser aplicada quando houver nexo causal entre o fato praticado e o dano sofrido, o que não ocorre na hipótese, afinal, em nada concorreu à instituição financeira para o golpe sofrido pelos autores.
Tal responsabilidade é afastada quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro No caso, o reclamante não logrou êxito em comprovar a conduta ilícita do reclamado, bem como o nexo causal entre a conduta praticada e o dano sofrido, capaz de ensejar as indenizações pretendidas, ônus que lhes incumbia por força do disposto no artigo 373, I, do CPC.
O reclamante tem o dever de guarda e zelo do seu cartão e de suas senhas Portanto, ausente qualquer responsabilidade do reclamado no caso, isso porque, a responsabilidade objetiva da instituição financeira abarca somente as ações e omissões relacionadas ao serviço prestado, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - "GOLPE DA TROCA DOS CARTÕES" PRATICADO POR FALSÁRIOS - CARTÃO E SENHA ENTREGUE PELOS PRÓPRIOS RECLAMANTES - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO – FORTUITO EXTERNO - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabia aos reclamantes o ônus de provar que foi o reclamado quem deu causa ao ocorrido, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 2.
A narrativa inicial demonstra de forma inequívoca que os autores foram distraídos enquanto sacavam valores no caixa de autoatendimento, tendo seu cartão trocado por outro sem que percebesse, o que só foi notado dias depois.
Portanto, os recorrentes não tiveram a devida cautela com a guarda do seu cartão bancário, que é de uso pessoal e intransferível, contexto que não pode ser atribuído ao banco, caracterizando o fortuito externo. 3.
Evidenciada a culpa exclusiva dos recorrentes, o que é causa excludente de responsabilidade civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1633785/SP. 4.
Não comprovada falha na prestação dos serviços do reclamado, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. 5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1070815-53.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/09/2023, Publicado no DJE 25/09/2023) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1039284-77.2021.8.11.0002 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial Cível do Jardim Glória em Várzea Grande/MT Recorrente (s): Banco Bradesco S.A.
Lucelena de Sousa Nunes Recorrido (s): Banco Bradesco S.A.
Lucelena de Sousa Nunes Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 05 de agosto de 2022 E M E N T A: RECURSOS INOMINADOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIA EM CAIXA ELETRÔNICO.
AJUDA DE TERCEIRO NÃO VINCULADO AO BANCO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL FORNECIDA PELA RECLAMANTE.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DA CORRENTISTA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANO MATERIAL E MORAL INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
Ao receber ajuda de uma pessoa estranha, que estava no interior da agência, mas não vinculada à instituição financeira, aceitando que o terceiro faça a transferência bancária, não há como atribuir a instituição financeira, qualquer responsabilidade pelo ocorrido, por se tratar de excludente de responsabilidade, consoante dispõe o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MT 10392847720218110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/08/2022) Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses da prestadora do serviço, e tendo ela se desincumbido do ônus que lhes cabia, não deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, tenho que efetivamente não houve falha na prestação do serviço, na medida em que a Reclamada não cometeu ato ilícito.
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for ela hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quando a pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 13:58
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 01:46
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1017074-64.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GILBERTO COLOGNESE VALANDRO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos em correição Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c Danos Morais e materiais formada pelas partes acima indicadas.
O requerente manifestou pela inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para condenar a empresa ao pagamento pelos danos morais e materiais.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
O requerido contestou os pedidos e pleiteou pela improcedência dos pedidos.
O autor impugnou a defesa, ratificando os termos da exordial É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não afasta o dever de o autor comprovar , de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo o requerido comprovar a ausência de falha na prestação do serviço.
INTIMEM-SE as partes para, em 05 dias, manifestarem expressamente sobre a necessidade ou não de produção de prova em audiência instrutória para oitiva de testemunha.
Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para SENTENÇA. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
16/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/06/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 18:07
Juntada de Termo de audiência
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15/06/2023 11:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/06/2023 11:18
Recebimento do CEJUSC.
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12/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2023 23:59.
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14/04/2023 01:22
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3317-7400, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1017074-64.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: GILBERTO COLOGNESE VALANDRO FILHO POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Pauta Concentrada CEJUSC 1 Data: 15/06/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
12/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 12:47
Audiência de conciliação redesignada em/para 15/06/2023 18:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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12/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 14:35
Recebidos os autos.
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11/04/2023 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1017074-64.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 19.415,96 ESPÉCIE: [Bancários]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GILBERTO COLOGNESE VALANDRO FILHO Endereço: Avenida Nigéria, 333, Jardim Aclimação, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-267 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: ANTONIO FERREIRA SOBINHO, 1025, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 05/06/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de abril de 2023 -
10/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 15:30
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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