TJMT - 1013480-39.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:09
Decorrido prazo de OSIMAR FRANCISCO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59
-
10/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 02:31
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59
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21/08/2024 02:12
Decorrido prazo de OSIMAR FRANCISCO DE SOUZA em 20/08/2024 23:59
-
19/08/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59
-
25/06/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 23:51
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de OSIMAR FRANCISCO DE SOUZA em 10/04/2024 23:59
-
04/04/2024 21:57
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
04/04/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
04/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013480-39.2023.8.11.0002.
CREDOR: BANCO BRADESCO S.A.
DEVEDOR: OSIMAR FRANCISCO DE SOUZA
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Cientifico o credor.
Retornem os autos conclusos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
17/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:30
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 08:15
Decorrido prazo de OSIMAR FRANCISCO DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:24
Decorrido prazo de OSIMAR FRANCISCO DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:56
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
30/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 13:56
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 06:27
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 06:27
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 06:27
Decorrido prazo de OSIMAR FRANCISCO DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1013480-39.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: OSIMAR FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Preliminares Emenda/Inépcia da inicial por falta de documentos essenciais – não acolho a preliminar suscitada, pois a parte autora apresentou todos os documentos indispensáveis para o bom e regular andamento do processo.
Da perda do objeto da ação e da inépcia da inicial – falta de extrato – da ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito - Não há que se falar em perda do objeto e nem da inépcia da inicial.
Ante o extrato juntado nos autos, conforme se afere, no momento do protocolo da inicial, a parte autora juntou o extrato do SERASA que demonstra que seu nome estava com restrição, por isso, afasto a preliminar arguida, Ante a demonstração do direito.
Indeferimento da petição inicial (por ausência de comprovante de residência válido): Opino pela rejeição da preliminar de indeferimento da inicial, por ausência de comprovante de residência em nome da parte, na procuração e na declaração de hipossuficiência há a indicação de que a parte reside no endereço declinado na inicial.
Ainda, a parte Reclamada também imputa que a Autora reside em Várzea Grande, consoante consta no cadastro apresentado com a contestação.
Carência de Ação/Falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar na medida que o pressuposto processual invocado e tido como inexistente neste demanda, refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não poderia ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei.
O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Feitas tais considerações, entendo que o interesse-necessidade se encontra presente no caso vertente, pois é lídimo à demandante em questão exercer o seu direito subjetivo (e constitucional) de ação.
Mérito Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta pela parte Reclamante em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito oriunda de relação jurídica inexistente.
A parte Reclamada apresentou Contestação no prazo legal, afirmando em síntese, que os débitos objeto da demanda decorrem de lídima e hígida relação contratual, razão por que a negativação revela apenas o exercício regular do direito.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Neste contexto e em análise acurada aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte Reclamante.
Isso porque, no caso em comento, a Reclamada pugna pela existência do débito, juntando aos autos “Contrato – id. 120533596 - Pág. 2, estando tal documento devidamente assinado com verdadeira identidade das assinaturas ali exarada em comparação com os documentos juntados pela própria parte Reclamante.
Que se diga que tal conclusão (sobre identidade das assinaturas) resulta de análise a olho nu, não sendo necessário o periciamento por expert da área grafotécnica.
Demonstrando que existe relação jurídica entre as partes.
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, bem como pela legitimidade do débito em questão, entendo pela licitude na inclusão do nome do Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil.
Com efeito, sendo legítimos tanto a relação contratual quanto o débito em questão, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Reclamante.
Dispositivo: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, bem como ante a legitimidade do débito em questão.
Condeno ainda a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$1.000,00 (mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação do MM.
Juiz Togado.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _______________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 10:26
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 16:27
Recebimento do CEJUSC.
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05/06/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada em/para 05/06/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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05/06/2023 16:26
Juntada de Termo de audiência
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02/06/2023 14:19
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/04/2023 01:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013480-39.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 7.581,97 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: OSIMAR FRANCISCO DE SOUZA Endereço: RUA CHILE, QD. 24, 14, (COHAB STA FÉ), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-476 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: , 215, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 4 - JECR Data: 05/06/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 14 de abril de 2023 -
14/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 12:11
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
14/04/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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