TJMT - 1014084-97.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 07:47
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/09/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 17:10
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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27/08/2023 04:14
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MESSIAS BARBOSA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014084-97.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MESSIAS BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela proposta por Messias Barbosa dos Santos em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Cuiabá, visando a realização do procedimento de angioplastia coronariana.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida em ID. 115746818.
Em ID. 116193443, foi determinado por esse Juízo, a emissão de parecer técnico do Núcleo de Apoio Judicial - NAJ, a fim de informar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a data de agendamento para efetivação da cirurgia por meio do Termo de Cooperação Técnico nº 371/2022, com o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado – Mato Grosso Saúde.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em ID. 117008774.
Em ID. 118396023, foi acostado Parecer Técnico NAJ/TJ N° 0499/2023, relatando que o paciente estava internado na Policlínica do Planalto, e no dia 23.04.2023 foi transferido para o Hospital Estadual Santa Casa.
Ainda, informou que o paciente realizou o procedimento no próprio nosocômio e obteve alta hospitalar no dia 29.04.2023.
Eis o relato.
Decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o medicamento e/ou o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, feito de forma liminar e antecipada.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Assevero que, nesse momento, que a medida provisoriamente determinada deve ser convertida em definitiva, sendo de se considerar, por óbvio, que o cumprimento da obrigação de fazer, tal qual delineada inicialmente foi efetivamente cumprida e está exaurida, prescindindo-se, inclusive, da fase de cumprimento de sentença, e sem atribuição de responsabilidades de eventuais perdas, pelo menos não nesses autos, onde sequer tal pleito foi aduzido.
Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC, para reconhecer que a obrigação alhures determinada foi integralmente cumprida, e, portanto, cumpre-me declará-la totalmente satisfeita pela parte Ré.
Nesse mesmo ato, torno definitiva a tutela provisória então deferida, sem “astreintes” a serem executadas e desnecessária a fase de cumprimento de sentença pelo exaurimento da prestação visada.
Considerando o caráter imediato do pedido autoral; o efetivo cumprimento da obrigação; não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz de Direito - 
                                            
07/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 00:47
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
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24/05/2023 03:21
Decorrido prazo de MESSIAS BARBOSA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 15:52
Juntada de Juntada de Informações
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19/05/2023 20:31
Decorrido prazo de MESSIAS BARBOSA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 05:49
Decorrido prazo de MESSIAS BARBOSA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:05
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:17
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 08:04
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1014084-97.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MESSIAS BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Ante o teor do Ofício Nº 719/2022/UNIDADEJURÍDICA/GBSES/MT, acusado o recebimento em 14.12.2022, por meio do qual o Estado de Mato Grosso firmou o Termo de Cooperação Técnico nº 371/2022, com o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado – Mato Grosso Saúde, a fim de promover a eficácia dos atendimentos aos pacientes cardiológicos e oftalmológicos.
Feita esta observação, encaminho aos autos ao Núcleo de Apoio Judicial – NAJ, para emissão de Parecer Técnico, a fim de informar este Juízo, no prazo máximo de 48h, a data agendada para realização do procedimento cardiológico- Ofício Nº 719/2022/UNIDADEJURÍDICA/GBSES/MT, que deverá ser realizada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, em igual prazo, deverá a parte autora juntar aos autos, todos os arquivos do CD do exame de cateterismo, no formato DICOM, para viabilização da confecção de orçamento (Id. 116191056).
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Após, volvam-se os autos conclusos, para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
27/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 18:48
Expedição de Juntada de Informações
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26/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:24
Conclusos para despacho
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26/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014084-97.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MESSIAS BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Recebo a emenda à inicial.
Defiro a parte Requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela proposta por Messias Barbosa dos Santos em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Cuiabá.
Consta nos autos que o paciente possui 58 (cinquenta e oito) anos de idade; fora diagnosticado com infarto agudo do miocárdio; apresenta solicitação de procedimento cirúrgico pendente no SISREG III desde a data de 17/04/2023, cujo risco é prioridade 1 – urgência, atendimento o mais rápido possível, razão pela qual necessita da realização do procedimento de angioplastia coronariana, ante o risco de vida.
A parte Autora foi intimada para que emendasse a inicial para colacionar aos autos a regulação do procedimento cirúrgico junto ao SISREG III.
A determinação foi cumprida em ID. 115736745.
Relatados, decido.
A concessão da tutela liminar, no ordenamento jurídico brasileiro, requer que reste evidenciada a probabilidade do direito perseguido, além de exigir o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo em caso de delonga na sua concessão (art. 300, CPC). É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da Saúde (Art. 196 da CF).
Encaminhados os autos ao Núcleo de Apoio Técnico, o parecer apresentado aponta que: Conforme documentação anexada aos autos, conclui-se que: 1. Área médica do pleito: Cardiologia intervencionista. 2.
Motivo do pleito: Ausência/Demora no fornecimento do tratamento. 3.
Da patologia alegada: Existem cópias de documentos médicos afirmando a presença da patologia como comprovação do agravo. 4.
Da solicitação: A angioplastia coronária com implante de “stent” é uma das alternativas possíveis para o tratamento da insuficiência coronariana, podendo também ser abordada por cirurgia de revascularização do miocárdio (principalmente em pacientes multi artérias, como é o caso específico em tela) ou até tratamento clínico.
O tratamento é determinado individualmente conforme as características da doença de cada paciente e por médico especialista que acompanha o caso.
Existe sustentação em literatura pertinente para a proposição de tratamento com stent. 5.
Quanto ao pedido: Foi apresentada cópia do boletim de regulação junto ao SISREGIII, neste foi solicitado tratamento do infarto do miocárdio, contudo existe codificação específica no SIGTAP para ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT e seria aconselhável a troca dos códigos no sistema SISREG III.
Informamos ainda que o procedimento pleiteado é contemplado pelo SUS e possui instituições credenciadas para sua realização no Estado de MT.
Tipificado no SIGTAP como de alta complexidade. 6.
Quanto à urgência do procedimento: A doença coronariana descrita no caso em tela exige ser considerada como urgente, pois existe RISCO DE MORTE enquanto aguarda.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
No caso, há plausibilidade do direito alegado, uma vez que a parte Autora fundamentou o pedido no regramento legal e específico do direito à vida e à saúde, bem como, por meio dos documentos anexados, comprovou a necessidade e adequação do tratamento postulado.
Por sua vez, o perigo na demora representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Igualmente, vislumbro perigo na demora, tendo em vista que consta dos autos que o paciente Messias Barbosa dos Santos corre risco de sofrer lesão irreversível, com limitação funcional, diante da ausência de unidade disponibilizada pelo SUS para o tratamento de que necessita.
Nesse sentido, saliento a conclusão favorável do NAT, onde assinala que a doença arterial coronariana necessita de tratamento rápido, pois a demora no atendimento pode ocasionar consequências como a morte súbita ao paciente.
Além disso, o procedimento cirúrgico pleiteado consta no SISREG III como prioridade 1 – urgência, atendimento o mais rápido possível, o que indica que a demora pode acarretar no agravamento do quadro clínico, de difícil reversão, sendo o risco maior à medida que aumenta o tempo de espera.
Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora.
Por derradeiro, assinalo que há urgência na realização do procedimento, devido ao risco do paciente padecer em decorrência da piora do quadro clínico, e que em outras demandas semelhantes não houve a realização nos serviços públicos de saúde atualmente disponíveis, sendo necessária a sua realização em rede privada de saúde, por meio de depósito voluntário ou bloqueio judicial do valor necessário para custear o procedimento vascular.
Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela de urgência para determinar a realização do procedimento de angioplastia coronariana (conforme indicação médica), em favor da parte Autora, e, se necessário, de internação em leito de UTI que seja por intermédio de hospitais habilitados perante o SUS, sob supervisão de profissional da saúde da rede pública apto a proceder a avaliação na admissão e anterior alta hospitalar do paciente, no intuito de regular aplicação de verbas públicas, com elaboração de relatório circunstanciado.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo e tendo em vista a responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de transferência da parte até o local de realização do procedimento fica atribuída ao Município de origem do paciente.
A locomoção deverá ser realizada por meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade, devendo o paciente ser conduzido ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, tudo a encargo do referido Município.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) às vezes para que cumpra(m) a presente decisão, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Determino a(s) empresa(s) Hospital Santa Helena; Intercor; Cardiocine – Cardiologia e Hemodinâmica; Lacic Lab. de Hemod. e Card.
Interv.
Do Centro-Oeste Ltda; Sonicardio & Vascular; Santa Casa de Rondonópolis; Hospital Santa Rosa; Hospital São Mateus; e, Hospital Amecor a apresentar(em) o custo do procedimento necessário para o restabelecimento da saúde do paciente.
Consigno que a empresa que apresentar o orçamento de menor valor deverá realizar o procedimento cirúrgico, observados os limites do custo apresentado em Juízo, bem como a tabela do plano de saúde, ficando ao seu encargo agendar e realizar o procedimento, devendo entrar em contato com o paciente, cientificando-o da data, horário e local.
Apresentado o custo do procedimento cardíaco, deve a parte Requerida fazer o depósito judicial, sem o pagamento voluntário, procedo ao bloqueio judicial, via SISBAJUD do valor necessário para o custeio pretendido, junto aos recursos do Estado de Mato Grosso - Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (CNPJ 04.***.***/0001-61), os quais, sob pena deste Juízo incorrer em improbidade administrativa, será autorizado o levantamento em nome do prestador de serviços médicos mediante prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação.
Cite(m)-se a parte Ré para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V).
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte Ré, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte Autora para a réplica.
Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC).
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
Determino o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista (Art. 241, §3º da CNGC), por meio eletrônico se for o caso, servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito - 
                                            
24/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 03:50
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014084-97.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MESSIAS BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Considerando que a parte autora não juntou aos autos os documentos necessários como determina o Art. 328, §3º, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça (CNGC), que dispõe: “§3º Quando da propositura da ação judicial envolvendo a assistência à saúde é necessário que a petição inicial seja devidamente instruída, tanto quanto possível, com os documentos originais e, na impossibilidade, com fotocópias, relativos a exames ambulatoriais; Autorização de Internação Hospitalar (AIH); relatórios médicos com descrição da doença, inclusive com o CID (Código Internacional de Doença), contendo prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo, produtos, órteses, próteses e insumos em geral, como posologia exata e o tempo estimado para o tratamento, segundo estabelecem as Portarias GM/MS nº 2.981/09 e GM/MS nº 2.982/09 emitidas em 26.09.09 pelo Ministério da Saúde e a Resolução CIB/MT Nº 083/10 emitida no dia 15.04.10 pela “COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE” da SECRETARIA de Estado de Saúde de Mato Grosso”.
Em atenção aos autos, verifico que não consta comprovação administrativa do procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana pleiteado junto ao SISREG III.
Assim, determino que emende a parte Autora a petição inicial (art. 319 e art. 321, ambos do CPC), no sentido de colacionar aos autos cópia da comprovação da solicitação administrativa do procedimento cirúrgico pleiteado junto ao SISREG III, sob pena de indeferimento.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e após, conclusos para deliberação. Às providências.
Cumpra-se, com urgência.
Juiz de Direito - 
                                            
20/04/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 19:02
Decisão interlocutória
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19/04/2023 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2023 17:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/04/2023 16:45
Juntada de Informações
 - 
                                            
19/04/2023 15:23
Expedição de Juntada de Informações
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19/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 12:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/04/2023 10:27
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
18/04/2023 23:14
Conclusos para decisão
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18/04/2023 23:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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18/04/2023 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 23:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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