TJMT - 1003968-26.2023.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:46
Baixa Definitiva
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20/05/2024 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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20/05/2024 16:07
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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29/04/2024 14:37
Conhecido o recurso de CAUE DA COSTA FERREIRA - CPF: *56.***.*94-51 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CAUE DA COSTA FERREIRA em 03/04/2024 23:59
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26/03/2024 01:18
Publicado Intimação de pauta em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:20
Conclusos para decisão
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15/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1004495-10.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: VANDERLEY PEREIRA BRITO REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada cumpriu satisfatoriamente a condenação, mediante depósito judicial no valor de R$14.216,82(quatorze mil e duzentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), a título de pagamento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, é categórico ao prescrever a extinção do processo, como providência cabível quando o devedor cumpre a obrigação a seu cargo.
Observo que neste caso foram atendidas todas as prescrições legais cabíveis à espécie, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte credora no valor de R$14.216,82(quatorze mil e duzentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), com as correções, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°141244542.
A parte credora alega que seu limite de cartão de crédito fora reduzido de R$16.000,00(dezesseis mil reais) para o valor de R$4.000,00(quatro mil reais).
Assim, requer a intimação da parte executada para que restabeleça o limite do seu cartão de crédito, naqueles moldes vigentes, para o valor de R$ 16.000,00(dezesseis mil reais).
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a concessão do crédito é faculdade da administradora, que apenas tem a obrigação de informar adequada e previamente aos consumidores sobre o limite ou eventual cancelamento do crédito.
Ocorre que descabe a análise do incidente no presente cumprimento de sentença, devendo a parte autora suscitar a ilegalidade (redução do limite de cartão de crédito) em ação autônoma se assim entender pertinente.
Além disso e em especial, o incidente não envolve questão debatida e decidida nestes autos.
Após a expedição do alvará, arquive-se, com baixa.
Primavera do Leste/MT, 15 de fevereiro de 2024.
Eviner Valério Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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