TJMT - 1004187-10.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 01:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/07/2023 02:13
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 02:13
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:13
Decorrido prazo de ANDREIA STEFANE TRINDADE em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:13
Decorrido prazo de MARCOS OLIVEIRA MATOS em 13/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
As partes, buscando encerrar a demanda, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Em virtude do desfecho da execução, procedi com a exclusão da restrição do bloqueio realizado por meio do RENAJUD (anexo).
Não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
21/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 11:26
Homologada a Transação
-
05/05/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:46
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. -
02/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 10:05
Decorrido prazo de ANDREIA STEFANE TRINDADE em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:05
Decorrido prazo de MARCOS OLIVEIRA MATOS em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 13:56
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Embora não tenha sido possível penhorar bens da parte executada por meio de oficial de justiça, a parte exequente aportou aos autos o endereço em que está localizada a motocicleta encontrada por meio do RENAJUD.
Deste modo, DEFIRO o pedido do requerente, DETERMINANDO a expedição mandado de penhora da moto HONDA/BIZ 125 ED, placa NPG-1166/MT OU outros bens pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Deverá o oficial de justiça contatar previamente o exequente acerca da diligência, para que possa acompanhar o ato.
Caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá NOMEAR o exequente como depositário fiel do bem.
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
10/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 15:20
Decisão interlocutória
-
11/01/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:42
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2022 00:48
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 17:51
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 21:13
Decorrido prazo de MARCOS OLIVEIRA MATOS em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 01:13
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
09/02/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 22:47
Decisão interlocutória
-
25/10/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2021 08:16
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/09/2021 18:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/08/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 06:21
Decorrido prazo de ANDREIA STEFANE TRINDADE em 30/06/2021 23:59.
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29/06/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 18:47
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 05:21
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 06:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 09:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
20/05/2021 00:38
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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