TJMT - 1021712-74.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 06:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:04
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 02:29
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2023 17:48
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 12:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:33
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
08/02/2023 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2023 01:49
Decorrido prazo de SANDRA FORTUNATO UEMA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:49
Decorrido prazo de SANDRA FORTUNATO UEMA em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 02:55
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1021712-74.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: SANDRA FORTUNATO UEMA RECLAMADO(A): CLARO S.A.
Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, alegando a ocorrência de contradição e omissão na sentença proferida nos autos, ao argumento de que a decisão está fundamentada no lançamento indevido do nome da autora nos cadastros de proteção de crédito, mas na verdade, o nome da consumidora está constando apenas na plataforma SERASA LIMPA NOME, inexistindo restrição lançada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Não verifico da decisão recorrida a ocorrência de obscuridade, contradição e/ou omissão passíveis de serem reformadas por meio de recurso de embargos de declaração.
Na verdade, pretende o embargante a modificação da decisão, sendo a via dos embargos inadequada à sua pretensão.
Está consolidado pelos Tribunais Superiores que as inconformidades devem estar presentes no bojo da decisão recorrida, e não entre esta e entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e provas apresentadas nos autos.
Nesse sentido a jurisprudência: DOIS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – NÃO DEMONSTRADAS – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSOS DA REQUERENTE E REQUERIDA, ORA PRIMEIRA E SEGUNDA EMBARGANTES - NÃO PROVIDOS. 1.
O recurso de embargos de declaração não é instrumento apropriado para alterar decisão quando não encontrada omissão, contradição e/ou obscuridade. 2.
Longe de quaisquer omissão e obscuridade, examinada a situação conflituosa e dado o tratamento jurídico que a Câmara entende compatível com o caso, não se conformando a parte com o seu resultado deve manejar o recurso apropriado e não buscar sua alteração pela via dos aclaratórios, os quais, como cediço não se presta a ensejar a reapreciação dos fundamentos e das provas produzidas. 3.
Ademais, o órgão colegiado não é obrigado a responder meticulosamente todas as alegações expendidas pelos litigantes, desde que vislumbre razões bastantes a direcionar sua decisão e o faça, examinando suficientemente os fundamentos fático-jurídicos aplicáveis à espécie e decidindo de forma clara e precisa, solucionando adequadamente o objeto da controvérsia. 4.
Não há de se falar em contradição no acórdão embargado, haja vista que a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a chamada contradição interna – incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão da decisão –, e não a contradição externa, relativa a incompatibilidade do julgado com a tese da parte. 5.
Não havendo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que seu não provimento se impõe. (N.U 0006017-46.2014.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/08/2022, Publicado no DJE 18/08/2022) “62737140 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão.
A contradição externa não satisfaz a exigência do art. 1.022 do NCPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios.
Acórdão que enfrentou todas as questões.
Inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do NCPC, eis que incabível de afastar a conclusão do julgado.
Embargos Declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do NCPC.
Embargos conhecido, porém desprovido.” (TJRJ; APL 0199725-06.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 29/06/2020; Pág. 501) (destaquei) Importante registrar que não assiste razão a embargante em suas afirmações, pois, diversamente do alegado no presente recurso, os autos se trata de falha na prestação de serviço e rescisão contratual e, dentro deste contexto foi sentenciado, não havendo discussão sobre restrições de crédito.
Assim, REJEITO os embargos.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, em consonância com o art. 55, “caput”, da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
18/12/2022 21:57
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 21:57
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 21:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 00:23
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 10:31
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2022 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 06:32
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 18:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 18:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:14
Conclusos para decisão
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12/09/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 10:22
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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08/09/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1021712-74.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: SANDRA FORTUNATO UEMA RECLAMADO(A): CLARO S.A.
Vistos e etc.
Sobre a informação de descumprimento da liminar de ID 93917726, manifeste-se a reclamada, em 48 (quarenta e oito) horas.
Após, concluso com urgência.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Otávio Vinicius Affi Peixoto Juiz de Direito -
06/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 17:16
Juntada de Termo de audiência
-
17/08/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 17:16
Recebimento do CEJUSC.
-
17/08/2022 17:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/08/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 14:50
Recebidos os autos.
-
12/08/2022 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/07/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 11:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 17/08/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JUIZADO DO CRISTO REI https://tinyurl.com/SALA-01-CRISTO-REI ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] -
05/07/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:14
Audiência Conciliação juizado designada para 17/08/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
04/07/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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