TJMT - 1017210-61.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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13/01/2024 03:50
Recebidos os autos
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13/01/2024 03:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 02:56
Decorrido prazo de RAFAELLA MORAES SILVA COUTINHO *03.***.*34-85 em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 17:44
Juntada de Alvará
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21/11/2023 08:35
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 06:43
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 07:40
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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16/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:21
Conclusos para decisão
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14/11/2023 07:20
Processo Desarquivado
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13/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:44
Devolvidos os autos
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08/11/2023 17:44
Juntada de petição
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08/11/2023 17:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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08/11/2023 17:44
Juntada de acórdão
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08/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:44
Juntada de petição
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08/11/2023 17:44
Juntada de manifestação
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08/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:44
Juntada de petição
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08/11/2023 17:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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08/11/2023 17:44
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2023 17:44
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2023 17:44
Juntada de petição
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08/11/2023 17:44
Juntada de petição
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08/11/2023 17:44
Juntada de despacho
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28/07/2023 09:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/07/2023 02:52
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017210-61.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RAFAELLA MORAES SILVA COUTINHO *03.***.*34-85 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (artigo 41 da Lei 9.099/95), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (artigo 42 da Lei 9.099/95), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (artigo 42, segunda parte, da Lei 9.099/95), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei 9.099/95).
Não existe nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (artigo 99, §2º, do CPC), isto somado a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do CPC), o que autoriza a este Juízo o deferimento do pedido de justiça gratuita para fins de isenção do recolhimento do preparo de recurso.
O deferimento se apoia, ainda, em recentes decisões da Egrégia Turma Recursal Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, “ipsis litteris”: MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA. É presumível a hipossuficiência financeira da parte, tendo em vista se tratar de pessoa física, que indica a profissão de autônoma, sendo isenta do recolhimento do imposto de renda.
A assistência judiciária gratuita não se confunde com a justiça gratuita, uma vez que esta se refere à isenção do pagamento das custas e das despesas processuais, não englobando a nomeação de procurador e a verba honorária.
Segurança concedida. (N.U 1000979-44.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 14/02/2023, grifos nossos).
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA. É presumível a hipossuficiência financeira da parte, tendo em vista se tratar de pessoa física, que indica a profissão de repositor de mercadoria, com salário de R$ 1.320,00.
A assistência judiciária gratuita não se confunde com a justiça gratuita, uma vez que esta se refere à isenção do pagamento das custas e das despesas processuais, não englobando a nomeação de procurador e a verba honorária.
Segurança concedida. (N.U 1000994-13.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 14/02/2023, grifos nossos).
MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/1950 – ORDEM CONCEDIDA.
A comprovação da hipossuficiência financeira para o custeio das verbas processuais autoriza o deferimento da Justiça Gratuita à parte postulante, em observância ao disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/1950. (N.U 1000937-92.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023, grifos nossos).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Considerando que a inclusão em pauta não ocorrerá antes do decurso do prazo supra, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal Única, grafando os nossos cumprimentos.
CUMPRA-SE.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
25/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 08:14
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:36
Decorrido prazo de RAFAELLA MORAES SILVA COUTINHO *03.***.*34-85 em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 01:50
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017210-61.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RAFAELLA MORAES SILVA COUTINHO *03.***.*34-85 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por RAFAELLA MORAES SILVA COUTINHO *03.***.*34-85 em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95.
Passo a análise do mérito. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese, sustenta a parte Requerente que não possui relação jurídica com o banco Requerido, mas que ainda assim começou a receber ligações telefônicas da instituição financeira demandada cobrando dívidas as quais ela não tinha feito.
Aduz que se dirigiu até a agência do Requerido e lá verificou que alguém utilizou os dados da sua empresa para fraudar uma conta e usá-la para aplicar golpes em outras pessoas, bem como para requerer empréstimos junto ao Requerido (Agência: 2991; Conta corrente: 13006033-5).
Que além disso, recebeu ameaças de terceiros via aplicativo whatsapp, pois o fraudador utilizou os dados bancários citados para praticar golpes.
Pugna pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante das alegações da parte Requerente e da evidente hipossuficiência desta, cumpria à parte Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que podem comprovar inequivocamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Em sede de contestação, o banco Requerido se limitou a afirmar que a parte Requerente não comprovou os fatos alegados na inicial, de modo que, não provado o nexo causal, impossível imputar ao réu qualquer conduta culposa.
Pois bem.
Em que pese a referida as alegações da Requerida, esta não logrou êxito em comprovar a relação jurídica existente entre as partes.
Importante destacar que, diante da alegação de fraude, não bastaria apenas a apresentação de documentos como por exemplo ficha cadastral e extrato bancário, mas sim a apresentação de contrato assinado pela parte Requerente, gravação telefônica ou outros documentos que pudessem comprovar de forma inequívoca a contratação dos serviços pela parte Requerente.
Entretanto, não foi apresentado qualquer documento capaz de desconstituir as alegações da Requerente.
Além disso, a parte Requerente lavrou boletim de ocorrência no dia 19/12/2022, comunicando o ocorrido (ID. 114760602), bem como apresentou ameaça sofrida via aplicativo WhatsApp decorrente de golpe realizando mediante a utilização dos seus dados pessoais (ID. 114760605): Ora, se a parte Requerida não de desincumbiu da obrigação que lhe cabia, não há outro caminho a ser adotado por este Julgador senão em dar deferimento aos pedidos autorais.
Assim, sendo ônus da parte Requerida apresentar provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, fato que não fez.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Desta forma, tenho que a parte Requerida realizou abertura de conta em nome da parte Reclamante indevidamente, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO - ABALO MORAL COMPROVADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A abertura de conta corrente em nome do autor sem a sua autorização causou-lhe insegurança e angústia suficientes a ofender os direitos de sua personalidade e, por isso, autoriza o deferimento do pedido de reparação de danos morais - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado.
V.V - Mero aborrecimento não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias.” (TJ-MG - AC: 10000190133421001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 25/03/0019, Data de Publicação: 08/04/2019) “AÇÃO DECLARATÓRIA – Consumidor – Movimentação bancária por terceiros- Fraude- Abertura de conta corrente e contratações- Dever da instituição financeira de zelar pela segurança das transações – Exclusão do nexo causal – Impossibilidade: – É dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações de seus clientes, razão pela qual, falhando nessa tarefa, não há exclusão do nexo causal, pela abertura fraudulenta de conta corrente e contratação indevida– Declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes dos negócios jurídicos inexistentes.
DANO MORAL – Abertura em conta corrente – Fraude – Responsabilidade objetiva do banco - Relação de consumo – Inteligência da Sumula 479 do STJ - Indenização – Cabimento – Danos presumidos na espécie: – A indevida abertura conta corrente, em nome da consumidora, por terceiro fraudador, diante da relação de consumo e, ainda, do que dispõe a Sumula 479 do STJ, que responsabiliza objetivamente o banco por ações de terceiros, gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos na espécie.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, o quantum fixado em sentença merece ser majorado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência- Afastamento- Princípio da causalidade- Ausência de amparo legal- Condenação da parte vencida a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do vencedor- Manutenção: - Diante do resultado da demanda e tendo sido vencido o réu, não existe amparo legal para a incidência do princípio da causalidade em detrimento do princípio da sucumbência, expressamente previsto pelo art. 85, "caput", do Código de Processo Civil e bem aplicado na r. sentença guerreada.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.” TJ-SP - AC: 10009890620218260405 SP 1000989-06.2021.8.26.0405, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) No caso, esses elementos me autorizam a sugerir a fixação da indenização dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR a exclusão/cancelamento da conta corrente nº 13006033-5, agência nº 2991; B) CONDENAR a parte Requerida, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso ( Súmula n. 54 do STJ).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
06/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 14:30
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2023 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 21:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/06/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 14:19
Recebimento do CEJUSC.
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06/06/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 06:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 18:02
Recebidos os autos.
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01/06/2023 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/04/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2023 23:59.
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30/04/2023 09:23
Decorrido prazo de RAFAELLA MORAES SILVA COUTINHO *03.***.*34-85 em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017210-61.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RAFAELLA MORAES SILVA COUTINHO *03.***.*34-85 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, No dia 11/04/2023 foi proferida a decisão de emenda da inicial (id. 114806673), a qual foi cumprida no dia 17/04/2023 (id. 115403868).
Passo analisar o caso.
RECEBO a inicial com inclusos documentos, vez que, a princípio, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Diploma Processual Civil.
Em apertada síntese, a parte autora relata que: (...) “Conforme boletim de ocorrência (Doc. 5), a parte requerente se deparou com ligações telefônicas do banco Santander cobrando dívidas as quais ela não tinha feito, sendo que a parte requente nem conta no banco em questão tinha”.
Sic. (...) “foi até a agência e lá verificou que alguém usou dos dados da sua empresa (Doc. 6) para fraudar uma conta e usá-la para aplicar golpes em outras pessoas e usar de empréstimos da parte requerida.
A agência é 2991 e a conta corrente 13006033-5”.
Sic. (...) “recebeu até ameaças de uma pessoa que foi supostamente vítima de um golpe do fraudador, conforme boletim de ocorrência (Doc. 5) e por isso teme pela sua vida”.
Sic.
Acrescenta que: (...) “não abriu conta nenhuma e nem usou de nenhum serviço da parte requerida”.
Sic. “Para resolver o problema, a parte requerente fez uma reclamação junto a parte requerida, o qual registrou um protocolo 211035126”.
Sic.
Dessa forma, requer, "in verbis": (...) “Que seja deferido o pedido de LIMINAR para que a parte requerida proceda com a EXCLUSÃO e cancelamento da referida conta corrente fraudada, agência 2991 e a conta corrente 13006033-5, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas sob pena de multa diária de 10% do valor da causa ao dia“.
Grifos originais. É o relatório.
Decido.
O ordenamento Jurídico Brasileiro prevê em seu artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência “in verbis”: “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Grifos nossos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, “ipsis litteris”: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Grifos nossos.
A despeito dos argumentos trazidos pela autora em sua peça inicial, não se vislumbra nos fatos e na fundamentação a plausibilidade mínima necessária, para o preenchimento dos requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil) autorizativos da concessão da medida pleiteada initio litis, vejamos: As provas carreadas aos autos se mostra insuficiente a ensejar a relevância do direito invocado, por meio de tutela de urgência, tornando impossível averiguar, neste momento de cognição não exauriente, a existência do direito pleiteado pela parte autora, na medida em que não ficou demostrado nos autos a urgência imediata (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), pois a parte autora lavrou boletim de ocorrência policial no dia 19/12/2022, concernente ao fato ocorrido em 11/12/2022 (id. 114760602) e somente em 10/04/2023 (id. 114760595) solicitou a tutela de urgência, o que demostra não ter perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se que o presente caso necessita de dilação probatória, pois nesta fase de cognação sumária (fase de analisar a tutela de urgência) se torna impossível averiguar a referida questão que será posteriormente analisada em fase de cognição exauriente.
Por fim, a concessão da medida de urgência, nos moldes requeridos, configuraria grave ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, na medida em que sequer ocorreu a citação (triangulação processual), um dos atos processuais mais significativos, pois além de dar ciência a parte reclamada quanto à existência e teor da demanda dá início ao prazo para que exerça seu direito de defesa.
Comungando desse mesmo entendimento, vem: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA - DISTRATO DE NEGÓCIO JURÍDICO - FRUSTRAÇÃO DE RENDIMENTOS ESPERADOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOEVIDENTE.
O deferimento dos pedidos realizados em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional (CPC, art. 300, §3º).
Indefere-se o requerimento de tutela provisória quando os aspectos apontados pelos autores, para postular a medida, demandarem dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.051632-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 11/01/2023, grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA - RENDA MENSAL - ACORDO PRÉVIO - CLÁUSULA DE QUITAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O deferimento dos pedidos realizados em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, condicionam-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional (CPC, art. 300, §3º).
A cláusula de quitação tem aptidão para comprometer a probabilidade do direito ao pagamento de nova indenização, referente ao mesmo dano sobre o qual firmaram acordo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.105464-6/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 11/01/2023, grifos nossos).
Por fim, em razão da ausência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e como forma de resguardar a validade do ato, uma vez que, qualquer vício neste, pode ensejar a anulação completa do processo, o indeferimento da tutela provisória de urgência se impõe.
Dispositivo Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência dos requisitos legais disciplinados no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Ainda, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, diante de sua hipossuficiência técnica, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada para que compareça a audiência já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, conforme artigo 6º da Resolução n. 11/2021 do TJMT (Regulamenta o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso).
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
18/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 05:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:55
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017210-61.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RAFAELLA MORAES SILVA COUTINHO *03.***.*34-85 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a procuração juntada aos autos foi assinada pelo(a) outorgante na data de 26 de dezembro de 2022 (id. 114760599) .
Assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco), emendar a petição inicial, juntando procuração conferindo poderes ao Dr.
Diego Moraes Da Silva, assinada de próprio punho pela parte autora com até 90 (noventa) dias de outorga, sob pena de ser indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do processo.
Com a juntada, concluso para análise da liminar.
Transcorrido o referido prazo para manifestação, certifique-se e remeta-se os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
11/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 23:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 23:00
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 23:00
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 23:00
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/04/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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