TJMT - 1001851-90.2019.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
11/03/2024 12:53
Realizado cálculo de custas
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11/03/2024 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2024 12:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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05/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARTINS DA CHAGA em 19/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:39
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Processo n° 1001851-90.2019.8.11.0040 Requerente: João Carlos Martins da Chaga Requerida: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais VISTOS ETC, João Carlos Martins da Chaga ajuizou a presente “Ação de Cobrança” em face da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, almejando, em síntese, a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 08/11/2017, conforme Boletim de Ocorrência que acompanha a inicial.
Esclareceu que requereu a concessão do seguro na via administrativa, todavia, pago apenas na importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), cuja qual não equivale às lesões graves deixadas com o sinistro, impondo, assim, o pagamento das diferenças da verba indenizatória.
Instruiu a inicial com documentos.
Em contestação (id. 19941119), a requerida arguiu preliminares, as quais foram analisadas e afastadas na decisão id. 40901792.No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, ao fundamento da ausência de comprovação de invalidez funcional e permanente da parte autora, assim com de já tê-la indenizado de acordo com as lesões provocadas pelo sinistro.
Juntou documentos.
Réplica id. 29577811.
A decisão (id. 40901792) acolheu o pedido de produção de prova pericial postulada pelas partes e, para tanto, nomeou médico perito e arbitrou honorários.
Laudo Pericial e complementar acostados aos autos nos id`s 73617727 e 115018241.
Intimadas, a parte requerida concordou com o Laudo Pericial (id. 117409412).
De outro lado, a requerida defendeu que o alcance das lesões sofridas pelo requerente e apontadas pelo perito já foram devidamente indenizadas, impondo, assim, a improcedência dos pedidos. É o necessário.
Decido.
O presente feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, senão daquelas já colacionadas aos autos.
Não havendo preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, passo diretamente ao julgamento do mérito da causa.
A pretensão inaugural não prospera.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), foi criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa do acidente, exigindo-se, todavia, a comprovação dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do acidente de veículo automotor de via terrestre; b) a invalidez permanente; c) o nexo causal entre a invalidez e o acidente automobilístico.
Na lição de ARNALDO RIZZARDO, o Seguro Obrigatório DPVAT, “vem a ser um seguro especial de acidentes pessoais, que decorre de uma causa súbita e involuntária, sendo destinado a pessoas transportadas ou não, que venham a ser lesadas por veículos em circulação.
Por isso decorre a denominação Seguro Obrigatório de Danos Pessoais.
Garante o pagamento de uma indenização mínima e resulta do simples evento danoso.
Nasce da responsabilidade objetiva dos que se utilizam de veículos em vias públicas.
Determina o crédito, em favor do lesado, de valores delimitados segundo tabelas que sofrem as variações de acordo com os reajustes que corrigem a desvalorização do dinheiro.
Retrata um alcance social muito elevado, destinando-se mais a atender as primeiras necessidades consequentes de um acontecimento infausto, que apanha de surpresa as pessoas, e origina despesas repentinas e inadiáveis.
Em outros termos, visa ‘simplesmente dar cobertura às despesas urgentes de atendimento das vítimas dos acidentes automobilísticos, em risco permanente de vida’.
Daí a imposição legal da obrigatoriedade de seu pagamento até cinco dias após a apresentação dos documentos reveladores do sinistro e da qualidade do titular do direito.” (in A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 9.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 213).
De acordo com a Lei nº 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementar (artigo 3º), sendo pago mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
Desta forma, o primeiro requisito restou preenchido pelos documentos carreados aos autos pelo demandante, mormente pelo Boletim de Ocorrência de Trânsito (id. 18871968) e prontuários médicos (id. 18871975), os quais narram que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito.
Logo, a parte requerente cumpriu o disposto no “caput”, do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, segundo o qual “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente”.
No que tange aos demais requisitos, a perícia médica judicial realizada nos autos atestou que a parte autora sofreu danos pessoais em seus membros inferiores (perna direita e esquerda), em repercussão leve e em grau de 17,5%, conforme relatado pelo expert, nos termos do artigo 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74, verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. (...)” Com efeito, considerando o disposto na perícia médica, assim como a tabela anexa à Lei 6.194/74 e a repercussão das lesões de cada membro (leve), a indenização referente ao Seguro Obrigatório é devida na proporção de R$ 13.500,00 x 100% x 25% x 17,5%, ou seja, no valor proporcional de R$ 437,50 (quatrocentos e tinta sete reais e cinquenta dois centavos) para cada membro lesionado, de modo que a indenização paga pela seguradora na via administrativa no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) foi maior do que aquela de fato devida, segundo o Laudo Pericial.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A PRESENÇA DE INVALIDEZ PERMANENTE.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO CORRETAMENTE AFASTADO.
RECORRENTE QUE PRETENDE RECEBER O EQUIVALENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
DESCABIMENTO.
IMPORTE QUE SEQUER SERIA DEVIDO DE ACORDO COM O RESULTADO DA PERÍCIA.
PRECEDENTES.
Conforme entendimento sumulado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no enunciado n. 44, "se a perícia judicial conclui que do acidente automobilístico não resultou deformidade ou invalidez permanente, não só a indenização securitária DPVAT não é devida como também não o é a atualização de eventual valor pago por mera liberalidade da seguradora no âmbito administrativo".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - AC: 03040521020178240039 Lages 0304052-10.2017.8.24.0039, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 23/05/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACIDENTE OCORRIDO EM 06/04/2013.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRAU DE INCAPACIDADE SUPERIOR AO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PERCENTUAIS DEVIDAMENTE APLICADOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - AC - 1627400-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 18.05.2017)” (TJ-PR - APL: 16274007 PR 1627400-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 18/05/2017, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2045 08/06/2017) De rigor, portanto, improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inicio I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por certo) sobre valor da causa, na forma do § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa exigibilidade do pagamento da verba, na forma do artigo 98, § 3° do mesmo Codex.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, expeça-se o necessário quanto aos honorários periciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 12 de janeiro de 2024.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito -
23/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
01/07/2023 01:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 30/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 00:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos para intimar as partes do LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR, devendo se manifestarem no prazo legal. -
13/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 01:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 03:07
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BOTOF em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 03:07
Decorrido prazo de SAULO AUGUSTO CALDEIRA DA ROCHA BANDEIRA BASTOS em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
-
23/01/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
13/01/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 21:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 06:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARTINS DA CHAGA em 03/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 05:58
Decorrido prazo de SAULO AUGUSTO CALDEIRA DA ROCHA BANDEIRA BASTOS em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 05:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 27/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 01:09
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2021
-
10/06/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 21:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 01/12/2020 23:59.
-
01/12/2020 11:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARTINS DA CHAGA em 25/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 01:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARTINS DA CHAGA em 25/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 13:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
05/11/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2020 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
27/10/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 19:18
Decisão interlocutória
-
05/05/2020 21:57
Decorrido prazo de SAULO AUGUSTO CALDEIRA DA ROCHA BANDEIRA BASTOS em 04/05/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
25/02/2020 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2020 02:59
Publicado Intimação em 20/02/2020.
-
22/02/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2020
-
18/02/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 17:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2019 17:16
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2019 17:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2019 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2019 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 10:41
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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