TJMT - 1017810-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:26
Recebidos os autos
-
24/10/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 13:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:31
Decorrido prazo de BENEDITO ODENIR SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 16:45
Juntada de Alvará
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19/09/2023 06:49
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017810-82.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: BENEDITO ODENIR SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos etc.
As Executadas realizaram os depósitos de ID 126906542 e 128582432.
Por sua vez, a parte Exequente manifestou concordância com o montante, restando satisfeita na integralidade a obrigação.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito.
Expeça alvará judicial em favor da Exequente para liberação da importância depositada nos autos (ID 126906542 e 128582432), com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta, observando os dados bancários informados em ID 129046670, tendo em vista os poderes outorgados no instrumento procuratório de ID 115047706.
Após, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
15/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 08:31
Conclusos para decisão
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15/09/2023 08:31
Processo Desarquivado
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14/09/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 09:23
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 17:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 17:57
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 23/08/2023 23:59.
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27/08/2023 17:57
Decorrido prazo de BENEDITO ODENIR SILVA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:56
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 18:56
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2023 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2023 07:49
Conclusos para despacho
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25/07/2023 03:15
Decorrido prazo de JEANNY CRISTINA DA SILVA BOTELHO CAPISTRANO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:19
Decorrido prazo de BENEDITO ODENIR SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:19
Decorrido prazo de BENEDITO ODENIR SILVA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:34
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
13/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 07:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 01:39
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017810-82.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: BENEDITO ODENIR SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por BENEDITO ODENIR SILVA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A. e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. 1 - PRELIMINARES 1.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que a companhia aérea, tem legitimidade passiva e responsabilidade objetiva e solidária pela reparação de danos causados ao consumidor, na medida em que comercializa passagens aéreas e integra a cadeia de fornecedores dos serviços oferecidos, nos termos do art. 7º, 14 e 25, § 1º do CDC. 2 - REVELIA Compulsando os autos, vê-se que a 1º Requerida (CVC), apesar de devidamente citada conforme termo de audiência de ID. 117769972, não compareceu à audiência de conciliação realizada, razão pela qual nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, foi DECRETADA A SUA REVELIA, conforme decisão de ID 117896020.
Todavia, ressalte-se que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido. 3 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95.
Passo a análise do mérito. 4 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese, sustenta a parte Requerente comprou 02 (duas) passagens aéreas (ida e volta) junto a 2º Requerida (CVC), cujos voos seriam realizados pela 1º Requerida (LATAM), com partida agendada para o dia 01/08/2020 e retorno para o dia 27/08/2020, pelo valor de R$ 1.123,68 (um mil, cento e vinte e três reais e sessenta e oito centavos).
Que foi comunicado no dia 29/07/2020 acerca do cancelamento do voo por força da pandemia do COVID-19, razão pela qual optou por não mais realizar a viagem.
Afirma que as Requeridas não realizaram a restituição do valor, razão pela qual pugna pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Diante das alegações da parte Requerente e da evidente hipossuficiência desta, cumpria às partes Reclamadas trazer aos autos documentos consistentes que podem comprovar inequivocamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Em sede de contestação, a 1º Requerida (LATAM), não possuir qualquer responsabilidade acerca dos fatos narrados, tratando-se de relação estabelecida exclusivamente entre a parte Requerente e a 2º Requerida.
Pois bem.
O cancelamento do voo ocorreu em 29/07/2020, de modo que, a restituição do valor desembolsado pela passagem aérea deveria ser realizada até o dia 29/07/2021, nos termos do artigo 3, da Lei nº 14.034/2020: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) Considerando a inexistência de comprovação da restituição do valor de R$ 1.123,68 (mil, cento e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), por lógica, correta se faz a condenação das empresas Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, eis que comprovado o pagamento por meio dos documentos de ID. 115047708 e ID. 115047711.
Se não houve a prestação do serviço, não há que se falar em contraprestação pela Requerente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - Autora que aderiu a contrato de evento de formatura universitária, que seria realizado no mês de março de 2020, mas, que restou adiado em virtude do advento da pandemia de COVID-19 - Inaplicabilidade das regras preconizadas na Lei nº 14.406/2020, exclusivamente destinada aos setores do turismo e da cultura - Excepcionalidade e superveniência da pandemia de coronavírus que justifica a aplicação da Teoria da Imprevisão (Art. 317, CC)- Adiamento por prazo incerto da realização do evento de formatura que enseja manifesto desequilíbrio contratual - Ausência de culpa - Caso fortuito - Rescisão contratual e retorno ao status quo ante que, na hipótese, fica facultado à consumidora contratante - Abusividade da exigência do pagamento de multa, cláusula penal e/ou retenção de percentual da importância já paga pela contratante - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo - Manutenção da r. sentença de procedência que se impõe - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10211793220218260100 SP 1021179-32.2021.8.26.0100, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 22/02/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) Ato contínuo, acerca do alegado dano moral, apesar de cristalino o direito ao ressarcimento do valor pago, no que tange ao dano moral rejeito-o de plano.
De fato, o voo contratado não pôde ser realizado, entretanto tal situação ocorreu por razões alheias ao alcance da empresa Requerida.
Não se vislumbra do conjunto probatório que demonstre o dano extrapatrimonial, capaz de afetar honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida da parte Requerente.
Não foi apresentado pela parte reclamante qualquer comprovação das solicitações feitas as empresas Requeridas e a negativa destas, acerca da restituição dos valores, carecendo o feito de eventuais protocolos de atendimento, gravação telefônica ou troca de e-mails.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SERVIÇOS DE INTERNET RESIDENCIAL.
VALORES COBRADOS DIVERGENTES DOS CONVENCIONADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO QUE A FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS E A REITERADA PRÁTICA DE ATOS ABUSIVOS DÃO ENSEJO À CONFIGURAÇÃO DO ABALO ANÍMICO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE EXTRAPOLE A ESFERA DO MERO DISSABOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA À PARTE O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA NO VÉRTICE. "o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados" (STJ, AgInt no REsp 1653897 / TO, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20-06-2017).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-SC - AC: 03004132620168240004 Araranguá 0300413-26.2016.8.24.0004, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 09/06/2020, Sexta Câmara de Direito Civil) Portanto, deixo de condenar as partes Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, visto que no caso em comento não o vislumbro. 5 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, RECOMENDO a REJEIÇÃO da preliminar de ilegitimidade passiva e OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, para CONDENAR a parte Requerida, a título de indenização por danos materiais, a pagar o valor de R$ 1.123,68 (mil, cento e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, sugiro a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
06/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 13:59
Juntada de Projeto de sentença
-
06/07/2023 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 00:48
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:17
Decorrido prazo de BENEDITO ODENIR SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 07:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 07:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 07:03
Decorrido prazo de BENEDITO ODENIR SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:14
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017810-82.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: BENEDITO ODENIR SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, o que implica na violação do Enunciado nº 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), “in verbis”: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Grifos nossos.
Como citado acima (Enunciado nº 20 do FONAJE), cabe à parte reclamada comparecer pessoalmente às audiências ou, em se tratando de pessoa jurídica, ser representada por preposto.
Caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme o artigo 20 da Lei 9.099/95, “ipsis litteris”: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Grifos nossos.
Analisando detalhadamente os autos, constato que a parte reclamada não comprovou motivo de força maior ou impedimento escusável para a sua ausência na audiência de conciliação, e, consequentemente por se tratar de direito disponível, DECRETO à revelia da parte reclamada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, com fulcro no artigo 20 da Lei 9.099/95.
Por fim, considerando que o feito se encontra maduro (devidamente instruído, sem a necessidade de dilação probatória) para prolação da sentença, DETERMINO a distribuição do presente feito a um dos juízes leigos deste Juízo para a elaboração da sentença.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
19/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:14
Decretada a revelia
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15/05/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:31
Recebimento do CEJUSC.
-
15/05/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/05/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 17:27
Recebidos os autos.
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05/05/2023 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1017810-82.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.123,68 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: BENEDITO ODENIR SILVA Endereço: RUA DA FÉ, 220, apto 403, JARDIM PRIMAVERA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-090 POLO PASSIVO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, s/n, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: AOS 2/8, TERRAÇO, na AOS 2/8, Terraço Shopping, ÁREA OCTOGONAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-090 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 4 Data: 15/05/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de abril de 2023 -
13/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 12:06
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/04/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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