TJMT - 1034069-26.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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04/09/2023 01:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/08/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 03:54
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ID 122090159. -
04/07/2023 06:36
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ID 121664323. -
28/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 11:23
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 02:00
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034069-26.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO VIANA DE MORAES EXECUTADO: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, POSITIVO INFORMATICA S/A Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para o levantamento do valor depositado correspondente ao montante de R$ 11.973,93 (onze mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e três centavos), mais acréscimos e correção monetária, em favor do exequente, nos dados informados nos autos.
Nada mais havendo, considerando a quitação da obrigação, remeto os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 06:12
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
07/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 16:53
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 05:11
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 05:11
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
02/06/2023 05:11
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 05:11
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 05:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VIANA DE MORAES em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:43
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1034069-26.2021.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por POSITIVO TECNOLOGIA S/A contra sentença proferida por este Juízo em ID. 114154889, alegando em síntese que houve omissão em tal comando judicial.
Vale ressaltar que, os embargos de declaração representam o instrumento processual para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Incabível, portanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva simplesmente alcançar um pronunciamento jurisdicional que coadune com a tese por ela suscitada ou com o resultado que deseja obter.
Omissão.
Impõe consignar que a omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado.
Partindo desta premissa, observa-se que assiste razão à parte embargante, pois não houve no dispositivo qualquer menção sobre a entrega dos bens ao embargante ante a restituição do valor pago pela reclamante na compra dos produtos defeituosos.
Dispositvo.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque próprios e tempestivos e, no mérito, acolho-os para: a) acrescentar ao dispositivo o parágrafo abaixo redigido, o qual integra a decisão para todos os efeitos legais: “C) fica CONDICIONADO o pagamento do dano material à entrega dos produtos defeituosos, objetos da presente ação, sendo de responsabilidade da parte reclamante a devolução dos produtos, mediante recibo (ou termo de entrega com duas testemunhas devidamente identificadas), já que se trata de volume de pequeno porte e de fácil transporte.
No mais, mantém-se inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 04:20
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034069-26.2021.8.11.0001.
AUTOR: MARCO ANTONIO VIANA DE MORAES REU: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, POSITIVO INFORMATICA S/A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de omissão em relação ao termo inicial dos juros e correção monetária da indenização por danos materiais.
De início, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal” (AgInt no REsp n 1993419/AC, rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 10/10/2022, DJe 21/10/2022) Sem mais delongas, “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir do efetivo prejuízo” (Enunciado sumular n. 43 STJ).
Ainda, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” (CC, art. 405).
Posto isto, ACOLHO os embargos declaratórios para determinar que o montante condenatório à título de indenização por danos materiais seja corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (26/03/2021 - Id. 63886273) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
02/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2023 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
17/10/2022 12:33
Recebimento do CEJUSC.
-
08/08/2022 17:05
Recebidos os autos.
-
08/08/2022 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/04/2022 21:17
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 21:17
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 21:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VIANA DE MORAES em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 18:08
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 18:08
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 18:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VIANA DE MORAES em 26/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:49
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 05:58
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
05/04/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
31/03/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:47
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2022 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2021 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 11:37
Recebimento do CEJUSC.
-
25/11/2021 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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25/11/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 10:30
Audiência de Conciliação realizada em 25/11/2021 10:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/11/2021 10:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/11/2021 15:44
Recebidos os autos.
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24/11/2021 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2021 03:48
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 03:47
Publicado Citação em 16/09/2021.
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16/09/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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14/09/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:28
Audiência de Conciliação designada para 25/11/2021 10:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/08/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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