TJMT - 1009189-90.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 02:08
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 29/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:08
Decorrido prazo de RENATA NUNES DA SILVA em 29/08/2024 23:59
-
28/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/08/2024 02:49
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 18:36
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/08/2024 02:39
Publicado Alvará em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 18:17
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 18:15
Juntada de Alvará
-
15/08/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:11
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RENATA NUNES DA SILVA em 06/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:05
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
25/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
24/07/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 14:44
Juntada de Projeto de sentença
-
19/07/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2024 06:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/02/2024 06:55
Processo Reativado
-
14/02/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 03:15
Recebidos os autos
-
13/02/2024 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/02/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 05:13
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 05:13
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 05:13
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RENATA NUNES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:49
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 10:23
Juntada de Projeto de sentença
-
24/11/2023 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2023 08:17
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:39
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:23
Decorrido prazo de RENATA NUNES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:45
Decorrido prazo de RENATA NUNES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 05:39
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009189-90.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: RENATA NUNES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, AME DIGITAL BRASIL LTDA.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
Aduzem ambas as reclamadas ilegitimidade passiva.
Acontece, no entanto, que o art. 20 c/c art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, imputa responsabilidade aos fornecedores pelos danos decorrentes de produtos ou serviços que colocam em circulação no mercado de consumo.
Além disso, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme os fatos apresentados na petição inicial.
Uma vez que as partes indicadas na inicial tenham relação com os fatos narrados, a legitimidade passiva resta manifestada.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à ausência de pretensão resistida, a Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido, o pedido administrativo não é requisito para a propositura de ação judicial.
Desse modo, rejeito a preliminar.
A parte reclamante RENATA NUNES DA SILVA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito e danos morais contra o AME DIGITAL BRASIL LTDA e BANCO DO BRASIL requisitando a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral.
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
O BANCO DO BRASIL apresentou contestação aduzindo, em síntese, a ausência de prova de ato ilícito, inexistência de dano moral e improcedência dos pedidos.
A AME DIGITAL BRASIL LTDA, por sua vez, ressaltou ausência de dever de reparar, e improcedência dos pedidos formulados.
Por fim, a parte reclamante impugnou as contestações apresentadas pelas reclamadas.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente ação versa sobre negativação indevida promovida pelo BANCO DO BRASIL decorrente de cartão de crédito da reclamada AME DIGITAL BRASIL LTDA.
A reclamante relatou que efetuou a compra de uma escova rotativa no comércio local através de cartão de crédito AME DIGITAL administrado pelo BANCO DO BRASIL.
Afirma que diligenciou até o estabelecimento comercial e relatou o fato, no que restou informado que “caso não fosse entregue no prazo de 05 (cinco) dias, a compra estaria sendo cancelada automaticamente”.
Relatou que o produto não foi entregue, de forma que a compra deveria ter sido cancelada.
Afirma que foi surpreendida com a negativação, visto que as reclamadas afirmaram que fariam o cancelamento do débito.
Conquanto as reclamadas aleguem a existência e regularidade do débito, não trouxe nenhuma prova de suas alegações.
Ao que se nota das contestações, não demonstraram a existência do débito, a entrega do produto ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante.
Com efeito, diante a inversão do ônus da prova, cabia as reclamadas demonstrarem a legalidade do débito negativado, todavia não o fez.
Assim sendo, não comprovado o débito oriundo da negativação, deve ser reconhecida a inexistência do débito e a falha na prestação dos serviços.
Finalmente, todo o imbróglio suportado pela reclamante ensejou-lhe dano moral passível de indenização, em decorrência da falha na prestação dos serviços.
Tem-se que a indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com o juízo prudencial, não podendo ser arbitrada em valor irrisório a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco em quantia que fomente o enriquecimento sem causa.
Deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote a sanção de um caráter inibidor.
Assim, seguindo os critérios fornecidos pela doutrina e jurisprudência, e considerando a extensão do dano, as circunstâncias das partes e demais peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS da parte reclamante, confirmando a tutela de urgência, e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para: 1) Reconhecer a inexistência do débito R$ 580,16 (quinhentos e oitenta reais, e dezesseis centavos), relativo ao contrato n. 144900993; 2) CONDENAR as reclamadas ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária, pelo INPC, do arbitramento judicial e juros de mora a partir da citação; Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 10 de setembro de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:40
Juntada de Projeto de sentença
-
11/09/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2023 18:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 10:25
Audiência de conciliação realizada em/para 26/07/2023 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
25/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2023 15:10
Decorrido prazo de RENATA NUNES DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 08:51
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 28/04/2023 23:59.
-
30/04/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2023 23:59.
-
30/04/2023 08:51
Decorrido prazo de RENATA NUNES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1009189-90.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: RENATA NUNES DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 26/07/2023 Hora: 10:20 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQ0YmYyY2QtY2FlMi00NDFjLWI5NmQtYWEzMzE2NzQ5ZDdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 25/04/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
25/04/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 12:48
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 02:03
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009189-90.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:RENATA NUNES DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEANDRO SANTANA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 26/07/2023 Hora: 10:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 18 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 09:10
Audiência de conciliação designada em/para 26/07/2023 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
18/04/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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