TJMT - 1026581-94.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2025 23:59
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13/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos
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29/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:21
Conclusos para decisão
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25/05/2023 07:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 05:04
Decorrido prazo de COMLINE'S COMERCIAL LTDA - EPP em 04/05/2023 23:59.
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10/04/2023 04:05
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Autos: 1026581-94.2021.8.11.0041 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se pedido de ARRESTO EXECUTIVO, formulado pelo exequente, com fundamento no art. 830, “caput”, do CPC.
Diante de tal panorama fático, entende-se ser perfeitamente possível a realização do arresto executivo na modalidade pleiteada, condicionado a observância superveniente da prática dos atos necessários previstos no art. 830, §2°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes da jurisprudência pátria.
A propósito: O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Assim, proceda-se o protocolamento da penhora de numerário via Sistema SISBAJUD, conforme postulado.
Em caso de penhora frutífera, determina-se a transferência do montante para o SISCONDJ, devendo o executado ser intimado da penhora realizada para, querendo, interpor embargos, no prazo legal.
Se a penhora recair sobre valor irrisório em relação ao débito, em até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deverá o montante ser desbloqueado.
Em caso de tentativa frustrada de bloqueio de numerários, determina-se a consulta quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada junto ao Sistema RENAJUD, devendo ser averbada a restrição de transferência e circulação de eventuais veículos localizados, anexando-se aos autos as averbações realizadas.
Se frustrada a tentativa de penhora, após realizada eventual averbação de restrição sobre veículos de propriedade da parte executada, determino a remessa do presente feito ao arquivo provisório até nova manifestação da parte credora ou decurso do prazo prescricional intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
CUIABÁ, 31 de março de 2023.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito - Portaria TJMT/CM 03/2023 -
04/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:04
Conclusos para decisão
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26/09/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 11:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/08/2022 11:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 17:54
Decisão interlocutória
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27/07/2021 05:10
Conclusos para decisão
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27/07/2021 05:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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