TJMT - 1017326-67.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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19/11/2023 01:15
Recebidos os autos
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19/11/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 12:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA PADILHA COSTA em 09/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 05:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 05:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA PADILHA COSTA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:16
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
A parte devedora efetuou o pagamento voluntário (ID 128528452) do valor devido, com o qual não se opôs o(a) credor(a) (ID 128589565).
Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o competente alvará judicial do valor já devidamente atualizado em favor do(a) exequente.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
13/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 07:40
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
31/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 12:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/08/2023 13:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA PADILHA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:43
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/21 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Outrossim, com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, isso porque a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 2.1 MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora se insurge contra restrição creditícia inserida junto aos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 290,44 (duzentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), datada de 12.5.2018, concernente ao contrato de nº 29467405, tendo como beneficiária a empresa reclamada.
A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando, de forma genérica, que o débito impugnado decorre do Termo de Adesão de Crédito firmado como credor originário SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, com status de inadimplente.
Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda (ID 118786167).
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, na qual a Reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que o Reclamante demonstrar a sua procedência impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica inadimplida pela parte autora, a irregularidade da restrição creditícia inserida pela empresa reclamada em desfavor do consumidor e, consequentemente, a existência de danos morais.
Sabe-se que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe a celebração do respectivo termo, mediante instrumento público ou particular, que atenda as formalidades da lei, nos termos do artigo 288 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, em que pese os argumentos delineados pela defesa, infere-se que a reclamada não trouxe aos autos documentos capazes de atestar a origem da restrição questionado pela parte autora, limitou-se a colacionar Termo de Cessão (ID 118611890, pág. 6) que não comprova a relação jurídica originária do suposto crédito cedido pela empresa SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA.
Nessa senda, tem-se que a Reclamada não demonstrou a regularidade da restrição creditícia com a apresentação do contrato originário especificando a relação jurídica estabelecida entre a empresa cedente e o consumidor, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II, do CPC, seja pela inversão do ônus da prova em favor do consumidor insculpida no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, a e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO, ORIGEM DO DÉBITO E NOTIFICAÇÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, a DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Se a empresa cessionária comprovada à cessão de crédito, a origem da dívida cedida, bem como a notificação, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao recurso inominado, visando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, no Enunciado 102 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do NCPC.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-MT - RI: 1056358-16.2022.8.11.0001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/07/2023) Dessa maneira, tem-se que a Reclamada cometeu ato ilícito (art. 186 e 927 do Código Civil) ao incluir restrição creditícia em desfavor da parte autora por dívida sem comprovação de relação jurídica, situação que caracteriza a falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC).
Logo, restando evidenciada a inscrição indevida, deve o consumidor ser compensado pelos danos causados, bem como declarado inexistente o débito ilegítimo.
A Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, no enunciado sumular 22, assenta que “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade ‘in re ipsa’, salvo se houver negativação preexistente.” Contudo, extrai-se do extrato de Consulta “SCPC” de ID 118611890, pág. 1/2 a existência de 05 (cinco) protestos junto ao 4º Serviço Notarial da Comarca de Cuiabá/MT em nome da parte autora, inseridos posteriormente à restrição em análise.
Desse modo, a anotação posterior àquela em análise deverá ser considerada ao quantificar o dano moral, em consonância com enunciado sumular 29 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” Assim, no que tange ao quantum indenizatório, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequado ao caso concreto fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, servindo para compensar o autor pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento ilícito, e, também, atender ao caráter pedagógico para o causador do dano. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE do débito sub judice; b) DETERMINAR que a parte Reclamada providencie a exclusão do restritivo de crédito em nome do autor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR a empresa Reclamada ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença (súmula 362/STJ) e acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
11/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 16:32
Juntada de Projeto de sentença
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11/08/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/05/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 14:10
Recebimento do CEJUSC.
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25/05/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada em/para 25/05/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/05/2023 14:09
Juntada de
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24/05/2023 14:21
Recebidos os autos.
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24/05/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/05/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 01:47
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1017326-67.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 300,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALESSANDRA PADILHA COSTA Endereço: RUA PROJETADA H, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-172 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: 0RUA IGUATEMI, 151, - LADO ÍMPAR, 0ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 25/05/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de abril de 2023 -
11/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:06
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/04/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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