TJMT - 1040533-29.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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24/08/2023 01:31
Recebidos os autos
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24/08/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/07/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:51
Devolvidos os autos
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24/07/2023 13:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/07/2023 13:51
Juntada de acórdão
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24/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:51
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/07/2023 13:51
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 13:51
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 13:51
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 13:51
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1040533-29.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: CARLOS ALVES DE LIMA RECLAMADO(A): OI S.A.
Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
11/05/2023 14:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/05/2023 09:57
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 02:10
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1040533-29.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: CARLOS ALVES DE LIMA RECLAMADO(A): OI S.A.
Vistos e etc.
INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), trazer aos autos documentação[1] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [iv] Faturas de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas vinculadas ao CPF; [v] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [vi] Certidões dominiais negativas; [vii] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [viii] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
05/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/05/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 00:39
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1040533-29.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: CARLOS ALVES DE LIMA RECLAMADA: OI S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O deslinde das questões de fato e de direito trazidas nestes autos não depende de dilação probatória, delibero por julgar antecipadamente a lide, consoante art. 355, inc.
I, do CPC.
Preliminares. -Inépcia da inicial – ausência de documentação Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de negativação original, impende ressaltar que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado", sendo certo que a exibição de extrato de negativação guarda relação com a prova do direito.
Ademais, são admissíveis no processo todos os meios de provas considerados legítimos, nos termos do artigo 369 do CPC e o extrato juntado com a inicial contém os dados de identificação da reclamante e do débito, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova.
Outrossim, em caso de constatação de eventual divergência de informações, basta à reclamada comprová-la mediante apresentação de sua respectiva consulta aos órgãos de proteção ao crédito.
Uma vez que foram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não existe vício capaz de sobrestar a análise do mérito, de modo que afasto a preliminar suscitada. - Impugnação ao valor da causa.
Inexiste a incorreção quanto ao valor da causa nos termos alegados pela reclamada já que ele deve guardar relação com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido pela parte autora e não com o valor médio de condenações, sendo completamente desarrazoado o argumento apresentado.
Observado o disposto no artigo 292 do CPC, rejeito a impugnação.
Mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais, onde o reclamante argumenta que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de dívida que desconhece.
A Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente a ação, alegando, em suma, que não cometeu ato ilícito pois agiu no exercício regular de seu direito diante da contratação de plano de telefonia pela parte reclamante, a qual manteve-se inadimplente.
Assim, rechaça as alegações e pedidos iniciais e pugna pela improcedência da ação.
Ainda, formula pedido contraposto visando a condenação da reclamante ao pagamento do valor de R$ 246,45.
Tratando-se de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da parte consumidora, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Conquanto tenha a reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação, na oportunidade de apresentação da contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência da relação jurídica e origem do débito que motivou a inscrição do nome da parte reclamante nos órgãos de restrição ao crédito.
Registro que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte reclamante ou gravação telefônica, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes e o débito discutido, sendo insuficientes as faturas apresentadas, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito está devidamente comprovada por meio do extrato juntado no id. 106864579.
Deste modo, razão assiste à parte reclamante que pugna pela declaração de inexistência do débito, notadamente porque a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando-me concluir como ilícita a sua conduta e pela improcedência do pedido contraposto.
Cumpre ressaltar que, no caso incide a responsabilidade objetiva já que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Entretanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora a Reclamada tenha incorrido na prática de um ato ilícito, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória deve ser refutada.
Isso porque, a consulta apresentada aos autos pela parte reclamante se limita a informar a data das pendências financeiras em discussão, ou seja, a data de vencimento dos débitos, quando deveria também comprovar a data de inclusão das restrições creditícias promovidas pela reclamada, notadamente em razão do apontamento de outra restrição, decorrentes de protestos, promovidos por terceiro em seu nome, como comprova o documento juntado pela reclamada no id. 113832984.
Ainda, vejo que não houve impugnação específica quanto ao extrato juntado pela reclamada, tampouco a parte reclamante comprovou eventual irregularidade dos protestos, sendo que todos eles possuem data de vencimento anterior aos débitos lançados pela reclamada: Impende salientar que o extrato trazido pela reclamada é documento idôneo, pois foi obtido diretamente junto à Serasa, e, mediante análise do inteiro teor do extrato apresentado pela parte reclamante, observo que a informação dos protestos não constou no mesmo pois a pesquisa não contemplou, no campo de protestos estaduais, o estado onde o reclamante reside, sendo limitada ao estado da Paraíba (PB), conforme destaco abaixo: Tal fato sugere erro ou tentativa de omissão das demais restrições creditícias, de qualquer forma, é suficiente para afastar o dever de indenizar.
Assim, observando que a consulta da parte reclamante se limita a informar a data das pendências financeiras, ou seja, a data dos débitos, e ainda omite a existência de protesto com a indicação de estado diverso daquele de sua residência, quando a parte deveria também comprovar a data de inclusão das restrições creditícias promovidas em seu nome, considerando que não é possível presumir qual delas ocorreu primeiro, observando que é ônus da parte reclamante comprovar a data da efetiva inclusão dos débitos em seu nome (artigo 373, I do CPC), o extrato apresentado NÃO PROPORCIONOU A ESTE JUÍZO A SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO ALEGADO “DANO MORAL”, notadamente por inexistir nos autos elementos capazes de afastar a incidência da súmula 385 do STJ.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, apenas para declarar a inexistência de débito no valor total de R$ 246,45 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) com vencimentos em 11/04/2022 e 12/05/2022, bem como determinar à reclamada que promova o cancelamento das correspondentes inscrições realizadas no nome da parte Reclamante, perante as entidades de restrição ao crédito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
17/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 08:38
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2023 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2023 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/03/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 15:11
Recebimento do CEJUSC.
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27/03/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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27/03/2023 15:09
Juntada de Termo de audiência
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27/03/2023 13:10
Recebidos os autos.
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27/03/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/03/2023 03:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
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23/01/2023 06:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/12/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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29/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos
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29/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos
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29/12/2022 11:09
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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29/12/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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