TJMT - 1006471-06.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de VEIDA ALBUQUERQUE PINTO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de VEIDA ALBUQUERQUE PINTO em 30/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1006471-06.2023.8.11.0041; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cuiabá, 4 de dezembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
04/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 18:13
Decorrido prazo de VEIDA ALBUQUERQUE PINTO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/12/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/11/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 15:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/10/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
12/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006471-06.2023.8.11.0041 REQUERENTE: VEIDA ALBUQUERQUE PINTO REQUERIDOS: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA), proposta por VEIDA ALBUQUERQUE PINTO em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DE MATO GROSSO E DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ Almejando, que está internado na Unidade de Pronto Atendimento Pascoal Ramos e necessita realizar transferência hospitalar – UTI CORONARIANA.
Inicialmente, a tutela de urgência foi deferida em id. 110773267.
O Município de Cuiabá, apresentou agravo de instrumento em id. 111992311.
Comunicação entre instâncias em id. 112168695.
O Estado de Mato Grosso, apresentou contestação em id. 114189310.
O Estado de Mato Grosso manifestou informando o óbito da parte autora inserido no SISREG III 07-03-2023.
ID. 117054656.
Relatado.
Decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” Assim, asseguro que é obrigação dos requeridos fornecer o medicamento e/ou o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, feito de forma liminar e antecipada.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Assevero que, nesse momento, que a medida provisoriamente determinada deve ser convertida em definitiva, sendo de se considerar, por óbvio, que o cumprimento da obrigação de fazer, tal qual delineada inicialmente foi efetivamente cumprida e está exaurida.
Todavia, apesar do tratamento ter sido deferido e realizado em caráter de urgência, a parte não resistiu ao tratamento e veio a óbito, conforme noticiado nos autos.
Id. 120349409.
Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC, para reconhecer que a obrigação alhures determinada foi integralmente cumprida, e, portanto, cumpre-me declará-la totalmente satisfeita pela parte Ré.
Por corolário, Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais.
Condeno a parte ré em honorárias advocatícias, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
10/10/2023 06:53
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 06:53
Determinado o arquivamento
-
25/08/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:55
Decorrido prazo de VEIDA ALBUQUERQUE PINTO em 23/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:20
Juntada de Petição de resposta
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10/08/2023 02:57
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
10/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1006471-06.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: VEIDA ALBUQUERQUE PINTO REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos e etc.
Compulsando os autos, verifico que embora tenha sido informado o falecimento da parte autora, por meio de Certidão de Acompanhamento Técnico apresentado pela Secretaria de Estado de Saúde -SES(ID. 120349408), não fora apresentada a certidão de óbito.
Deste modo, INTIME-SE o patrono da parte, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos a competente certidão de óbito do autor.
Com a juntada, intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
04/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 10:41
Decorrido prazo de VEIDA ALBUQUERQUE PINTO em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
DA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - TEL.: (65) 3648-6000 Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1006471-06.2023.8.11.0041 Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Autora para manifestação no prazo de 5 dias.
Cuiabá, 6 de junho de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
06/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
14/05/2023 04:12
Decorrido prazo de VEIDA ALBUQUERQUE PINTO em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DESPACHO Processo n. 1006471-06.2023.8.11.0041 REQUERENTE: VEIDA ALBUQUERQUE PINTO REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DE MATO GROSSO 1 - Desnecessária a conclusão, CUMPRA-SE integralmente a decisão de ID 110773267, especialmente, quanto à correção das autuações do polo passivo, oportunidade de contestação e réplica.
Valendo esta comunicação como intimação para que a Fazenda Pública Estadual cumpra e comprove a providência sobre a medida concedida liminarmente.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
14/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 07:57
Decorrido prazo de VEIDA ALBUQUERQUE PINTO em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/03/2023 06:12
Decorrido prazo de VEIDA ALBUQUERQUE PINTO em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/03/2023 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 06:51
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 16:52
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 16:40
Conclusos para decisão
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17/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2023 16:25
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/02/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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