TJMT - 1028223-85.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 02:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/09/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 17:57
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 17:21
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/08/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 06:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 02:07
Decorrido prazo de PALOMA SILVA ROSA em 16/07/2024 23:59
-
16/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/07/2024 23:59
-
25/06/2024 01:35
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/05/2024 23:59
-
29/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/05/2024 23:59
-
08/05/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:34
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PALOMA SILVA ROSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:20
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1028223-85.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): PALOMA SILVA ROSA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados.
De proêmio, determino que a Serventia Judicial esclareça a certidão lançada nos autos, vez que informa que a autora compareceu na perícia médica; enquanto que a empresa de perícias, por sua vez, afirma que a requerente não compareceu ao ato.
No mais, vê-se que a carta de intimação da parte autora foi devolvida, não tendo a mesma sido encontrada no endereço declinado no processo.
Como se sabe, é dever das partes manter endereço atualizado nos autos.
Sendo assim, DETERMINO a intimação da autora para que, no prazo legal, atualize o seu endereço (trazendo documento comprobatório aos autos), sob pena de extinção da lide.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2023 13:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 11:37
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
10/08/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes, conforme decisão de ID nº 125454060, da pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 29 de agosto de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Rondonópolis. -
09/08/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 18:28
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 01:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:39
Decorrido prazo de PALOMA SILVA ROSA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028223-85.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): PALOMA SILVA ROSA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados.
Não é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS – DOCUMENTO DO VEÍCULO Por fim, não tem vez a alegação de que não foram juntados os documentos indispensáveis à propositura da demanda, na medida em que, na forma do artigo 320 do CPC, o documento apontado não se enquadra como documento essencial à propositura da ação, de modo que INDEFIRO a preliminar aventada.
DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Em que pese essa alegação, a via judicial não se torna inacessível para apreciação e julgamento dos fatos que a demandante entender pertinentes.
Aliás, ao se adotar igualmente a teoria da jurisdição una, o nosso ordenamento jurídico, afastando-se do contencioso administrativo de origem francesa, optou por conferir unicamente ao Poder Judiciário a atribuição de compor a lide de forma imutável, de sorte que não se encontra qualquer obstáculo para que a parte busque o direito, que entende ser devido, diretamente do órgão judicante.
Por essa razão, notadamente pelo princípio da inafastabilidade do controle judicial e pela teoria da jurisdição una, INDEFIRO a preliminar de ausência do interesse de agir.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fulcro no artigo 357, IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) nexo de causalidade e b) grau e extensão do dano.
Defiro, desde já, a produção de prova pericial médica, tendo em vista que não é possível comprovar os fatos narrados na inicial sem a produção de prova técnica por profissional habilitado.
Aguarde-se em cartório a designação do próximo mutirão DPVAT.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
05/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2023 01:33
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos juntados. -
11/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 01:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 31/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 07:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 02:29
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 14:35
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/11/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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