TJMT - 1002263-30.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 02:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:27
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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12/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 10/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de TIAGO SANGALLI LIMA em 10/05/2024 23:59
-
19/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
19/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 13:09
Homologada a Transação
-
14/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 09:52
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:52
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:12
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO RETORNO DOS AUTOS DO EG.
TJMT, BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
29/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 09:58
Devolvidos os autos
-
29/08/2023 09:58
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/08/2023 09:58
Juntada de petição
-
29/08/2023 09:58
Juntada de petição
-
29/08/2023 09:58
Juntada de intimação
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29/08/2023 09:58
Juntada de decisão
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29/08/2023 09:58
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
29/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/05/2023 17:39
Juntada de Ofício
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23/05/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2023 04:05
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:56
Decorrido prazo de TIAGO SANGALLI LIMA em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 04:14
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1002263-30.2022.8.11.0003.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais Autor: Tiago Sangalli Lima Requerido: Mercadopago.com Representações Ltda Vistos etc.
TIAGO SANGALLI LIMA, qualificado nos autos, ingressou com Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, também qualificado no processo.
O autor aduz que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava incluso no rol dos inadimplentes por apontamento promovido pela requerida.
Alega que nunca contratou ou qualquer serviço do demandado.
Diz que em razão do abalo de crédito sofrido, visa obter reparação indenizatória.
Pugna pela procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido.
Citada a demandada apresentou contestação (Num. 76992331).
Aduz que houve abertura de conta em nome do autor em 24.07.2021, vinculada ao seu CPF, tendo solicitado um empréstimo pelo referido cadastro através do Mercado Crédito - Cédula de Crédito Bancário, cujo valor foi utilizado para pagamento de um boleto.
Sustenta que não houve o pagamento da operação que gerou o débito descrito na inicial.
Alega que a negativação foi devida, ante a existência de pendência financeira em nome da requerente.
Arguiu a inexistência de comprovação do dano moral sofrido e do dever de indenizar.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos Tréplica.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
A lide tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e pedido indenizatório, em face de dano moral advindo do apontamento do nome do autor no rol dos inadimplentes, de cuja relação contratual ele não participou. É fato incontroverso que o demandante teve seu nome negativado pelo réu (Num. 75099747 - Pág. 2), em razão de dívida que não contraiu.
Emerge dos autos que o requerente se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (CPC, 373, I), pois defende a tese da inexistência do débito ao argumento de ausência de lastro para a emissão e apontamento nos órgãos de proteção ao crédito.
Em ações de natureza de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo a ré esse ônus, pela inviabilidade de se exigir do autor a prova de fato negativo.
A doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando no sentido de que, geralmente, os fatos negativos alegados invertem o ônus da prova.
A regra não é absoluta, pois a inversão depende da dificuldade de prova de fato negativo, tal como ocorre in casu, principalmente quando os documentos que comprovam a existência ou não do negócio jurídico estão em poder da parte ré.
Portanto, negada pelo suposto devedor a existência da causa suficiente em que se ampara o débito, e não demonstrado pela credora a regular emissão de comprovantes idôneos a amparar a existência da dívida, este deve ser penalizada por dívida que reconhecidamente não é daquele.
Destarte, o ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo ao apontamento era da ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, entretanto, os documentos inseridos não tem o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, pois apesar de constar assinatura eletrônica o Num. 76992337 - Pág. 13, não há nos autos dos documentos pessoais, foto “selfie” e/ou outro documentos fornecido pelo demandante para corroborar a validade da referida assinatura e tampouco que o boleto quitado pelo suposto empréstimo estava em nome do autor, tornando inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação que viesse a ensejar a negativação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica -, a qual, no caso, seria de difícil ou impossível realização.
A esse respeito: "DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - LIAME E DÉBITO COMPROVADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus prova acerca da existência do inadimplemento. (Apelação Cível 1.0145.11.008841-9/001, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL)”.
Assim, resta incontestável a ofensa ao direito do autor, tendo a demandada agido de forma inadequada ao lançar o nome do autor no rol dos inadimplentes.
In casu, registra-se que o dano moral, independe de prova do efetivo prejuízo sofrido, sendo que a negativação noticiada nos autos constitui o que a jurisprudência denominou como dano moral puro, haja vista que restam evidentes a humilhação, a contrariedade e o dissabor vivenciado pela demandante em face da conduta da desidiosa da ré.
O e.
Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre este tema, verbis: "Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo.
O dispositivo do Código de Defesa do Consumidor configura como prática infrativa "Deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata".
Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la." (REsp nº 292045, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
O dano moral consiste na prática de ato ilícito capaz de acarretar dor no corpo ou no campo psicológico.
Logo, esses incômodos já estavam sendo suportados pelo requerente, só que em menor grau.
A simples negativação indevida já constitui ato culposo, hábil à indenização por dano moral.
No que concerne sobre a fixação do dano moral, há de se perquirir a humilhação e, consequentemente, o sentimento de desconforto provocado pelo ato, o que é inegável na espécie.
Segundo o entendimento doutrinário de RUI STOCO, são parâmetros para o arbitramento da indenização por dano moral, in verbis: "A advertência que se faz é no sentido de que a aplicação do dispositivo constante do art. 1.538 ao caso concreto encontra dificuldades no momento da subsunção da regra ao fato, visando a fixação da verba indenizatória a esse título, tendo em vista a unidade do elemento causal e a duplicidade de seus efeitos, com repercussão de natureza patrimonial e moral". "Por isso é que essa fixação depende da apreciação de cada caso e as circunstâncias que o envolvem, levando-se em consideração os fatos, sua gravidade, repercussão, a condição pessoal do autor do ilícito e da vítima; sua posição financeira e status social" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 748).
Deve-se considerar, ainda, na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Dessa forma, uma vez comprovada a trilogia estrutural exigida pelo instituto da responsabilidade civil, como a prática de um ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, clarividente esta a conduta injurídica, procedendo o pedido indenizatório.
No caso em comento, as circunstâncias do caso; as condições pessoais do ofensor e a gravidade do dano, principalmente, impõem a sua fixação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que se revela adequado aos propósitos aos quais a indenização se destina, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A quantia ora arbitrada atende satisfatoriamente aos interesses das partes, compensando o sofrimento e constrangimento do requerente, bem como, representa sanção ao réu, de forma que agirá de maneira mais cautelosa quando adotar medidas que possam prejudicar seus clientes.
Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta julgo procedente o pedido inicial.
Ratifico a tutela de urgência concedida nos autos.
Declaro a inexistência da dívida de R$ 50,00 (cinquenta reais), referente ao contrato nº 66912214, com vencimento em 24.07.2021 (Num. 76992337 - Pág. 13).
Oficie aos órgãos de proteção ao crédito para que proceda a baixa definitiva do débito acima mencionado.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da demandada, bem como do requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno o requerido a pagar ao autor, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A correção monetária pelo INPC (IBGE) incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação extracontratual, desde o evento danoso (STJ, Súm. 54).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do patrono do autor em verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando o que estabelece o artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo pedido de execução de sentença, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
26/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 05:54
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 17:00
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2022 05:38
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 15:54
Decisão interlocutória
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01/11/2022 17:03
Conclusos para decisão
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29/06/2022 20:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/03/2022 11:10
Decorrido prazo de TIAGO SANGALLI LIMA em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/02/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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