TJMT - 1001049-35.2023.8.11.0046
1ª instância - Nucleo de Justica Digital dos Juizados Especiais Criminais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:58
Decorrido prazo de FERNANDO SGARBI em 04/09/2025 23:59
-
05/09/2025 10:58
Decorrido prazo de MARCELA NAYARA MOREIRA LOPES em 04/09/2025 23:59
-
25/08/2025 20:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de EMERSON JOSE CASIMIRO DA SILVA em 10/06/2025 23:59
-
11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de L. RODRIGUES TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI - - ME EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/06/2025 23:59
-
09/05/2025 14:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCELA NAYARA MOREIRA LOPES em 31/01/2025 23:59
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21/01/2025 04:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
20/12/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/12/2024 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
13/12/2024 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO SGARBI em 12/12/2024 23:59
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03/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/11/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 13:17
Baixa Administrativa
-
22/11/2024 13:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:16
Homologada a Transação Penal
-
21/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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01/11/2024 15:04
Recebimento do CEJUSC.
-
01/11/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada em/para 01/11/2024 14:30, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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01/11/2024 15:02
Juntada de Termo de audiência
-
01/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/10/2024 17:28
Recebidos os autos.
-
30/10/2024 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/07/2024 02:14
Decorrido prazo de EMERSON JOSE CASIMIRO DA SILVA em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:14
Decorrido prazo de L. RODRIGUES TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI - - ME EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2024 23:59
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17/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 12:51
Audiência de conciliação designada em/para 01/11/2024 14:30, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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15/07/2024 12:50
Audiência preliminar cancelada em/para 09/05/2023 14:50, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO
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12/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:29
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/12/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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11/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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11/11/2023 12:29
Recebidos os autos
-
11/11/2023 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 12:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/08/2023 18:50
Juntada de Termo de audiência
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08/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:28
Decorrido prazo de EMERSON JOSE CASIMIRO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 04:02
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 16:17
Expedição de Mandado
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05/04/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 1001049-35.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: EMERSON JOSE CASIMIRO DA SILVA e outros ADVOGADO DO(A) AUTOR: FERNANDO SGARBI - MT26731-B ADVOGADO DO(A) AUTOR: FERNANDO SGARBI - MT26731-B DECISÃO
Vistos.
Relatório dispensado (art. 81, § 3º, Lei Federal n. 9.099/95).
Do pedido de restituição dos bens apreendidos.
No que se refere a este pleito, é cediço que o Código de Processo Penal e Código Penal estipulam, expressamente, as regras a serem observadas para a restituição de coisas apreendidas no inquérito ou ação penal, condicionando-se a três requisitos, quais sejam (i) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, CPP), (ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, CPP) e (iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP).
Sobre o tema, confira-se o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira (In Curso de Processo Penal. 10ª ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008. p. 271): "O incidente de restituição de coisas apreendidas destina-se, em regra, a solucionar questões de natureza civil.
Dizemos em regra porque também a matéria penal está ao seu alcance, no que respeita à origem e à destinação do bem apreendido no curso da persecução penal (durante a investigação ou mesmo durante a ação penal)”.
Pois bem, conforme exposto todas as coisas ou bens que puderem constituir matéria de prova de demonstração de fato ilícito deverão ser recolhidas e apreendidas pela autoridade policial, permanecendo à disposição dos interesses da persecução penal.
In casu, em que pese as alegações trazidas pelo investigado, verifica-se que o bem apreendido está sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP), de modo tal que ainda há interesse processual na manutenção de sua apreensão (art. 118, do CPP), fatos estes que impedem, neste momento, a restituição plena do veículo anteriormente apreendidos.
Entretanto, verifica-se dos autos que o veículo apreendido é de propriedade do investigado L RODRIGUES TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA M, conforme certificado pela Polícia Rodoviária Federal no bojo do termo circunstanciado e comprovado pelo próprio investigado em juízo.
Nesse sentido, em vista dos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF/88), bem como em se tratando de bem essencial ao desempenho da atividade laboral fim do requerente, entendo por proporcional e suficiente, tanto para assegurar o bem desenvolvimento da instrução processual, quanto para possibilitar a manutenção da atividade comercial do autor, a nomeação do investigado como fiel depositário do veiculo apreendido, sem prejuízo de imposição de restrição judicial de transferência dos bens junto aos Departamentos Estaduais de Trânsito, junto ao sistema RENAJUD.
Pelo exposto, DEFIRO em parte o pedido formulado pelo requerente, para o fim de nomear o investigado L RODRIGUES TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA M, qualificado nos autos, na qualidade de fiel depositário do veículo caminhão marca/modelo VOLVO/FH 460 6X2T, cor BRANCA placa FEJ7575/SP, até ulterior deliberação deste juízo.
Para tanto, condiciono a restituição do veículo apreendido, na qualidade de fiel depositário, ao respetivo proprietário ou representantes/procuradores à devida regularização do sistema composto Arla 32 do caminhão (V1), o que deverá ser comprovado nos autos pelo requerente, carreando a comprovação material que entender pertinente, o que deverá ser certificado pelo Gestor Judicial, momento em desde já confiro a presente decisão força de termo de compromisso de fiel depositário e alvará de liberação, mediante fixação do respectivo selo de autenticidade.
Sem prejuízo do acima determinado, procedo com a restrição judicial de transferência do veículo V1 junto ao Sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Da proposta de composição civil e transação penal.
Intimem-se os autores do fato para manifestação quanto à proposta de composição civil dos danos e transação penal (ID. 113542765) no prazo de 05 (cinco) dias.
Não sendo aceita, consigne-se que posteriormente será analisado o recebimento da denúncia.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito -
04/04/2023 18:42
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 18:42
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:34
Audiência preliminar designada em/para 09/05/2023 14:50, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO
-
24/03/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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