TJMT - 1000732-37.2023.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 01:29
Recebidos os autos
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12/05/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2023 05:30
Decorrido prazo de PEDRO QUIRINO DO PRADO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:30
Decorrido prazo de ALICE DA MOTA FLORES em 25/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 04:02
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO Processo nº: 1000732-37.2023.8.11.0046 Parte reclamante: Alice da Mota Flores Parte reclamada: Antônio Gomes S E N T E N Ç A Visto.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Consta dos autos prolação de sentença, a qual fixou obrigações a serem cumpridas pelas partes.
Não há, entretanto, irresignação da parte vencedora quanto ao adimplemento da obrigação.
Saliente-se que os autos já estão em arquivo provisório, portanto parados sem impulsionamento da parte interessada, por um período maior que o da prescrição do direito assinalado no pronunciamento jurisdicional.
Assim, verifica-se que não há outro desfecho senão o de pronunciar a prescrição intercorrente.
Dispositivo.
Posto isso, proponho pronunciar a prescrição intercorrente, e consequentemente, extinguir o processo com julgamento de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II e 921, § 4º ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Decorrido o prazo para interposição de recurso cabível, arquive-se.
P.
I.
C.
Comodoro-MT, data constante na certificação digital.
Assinado Digitalmente Antônio Carlos Pereira de Sousa Júnior Juiz de Direito -
04/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 18:42
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2023 18:42
Declarada decadência ou prescrição
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09/03/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 13:59
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO
-
03/03/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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