TJMT - 1003901-77.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:46
Recebidos os autos
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23/10/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2023 10:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 07:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 07:34
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 15:23
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 13:27
Juntada de Alvará
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003901-77.2022.8.11.0010.
RECONVINTE: MANOEL RODRIGUES DE SOUZA FILHO EXECUTADO: J RYAL E CIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc.
Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no que dispõem os arts. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC, autorizando que a parte postulante proceda ao levantamento dos valores vinculados aos autos, mediante a expedição do competente Alvará Judicial, a ser expedido em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este tenha procuração especial para tanto.
Quanto ao valor residual, desde já, DEFIRO a sua liberação mediante a expedição de Alvará Judicial Eletrônico, as ser expedido em favor da parte executada MAGAZINE LUIZA S/A.
Atente-se para adequada autuação e distribuição na fase de cumprimento de julgado.
Sentença publicada e registrada pelo sistema eletrônico PJE 2.0.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
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18/09/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 06:39
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:58
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição retro. -
11/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 07:57
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003901-77.2022.8.11.0010.
RECONVINTE: MANOEL RODRIGUES DE SOUZA FILHO EXECUTADO: J RYAL E CIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc.
De início, cumpre salientar que a tentativa anteriormente realizada via sistema SISBAJUD, tomando por base o CNPJ da parte devedora MAGAZINE LUIZA S/A cadastrado no feito, qual seja, nº 47.***.***/1294-00, constou a seguinte informação: Seguindo, ante as informações e CNPJ da MATRIZ da empresa executada, conforme consta da petição retro, procedi nova tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, na conta da parte executada, na forma estabelecida pelo art. 854 do CPC.
Em razão da penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, tudo na forma do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC.
Na oportunidade, deverá a parte devedora, ainda, ser intimada para, caso queira, opor embargos à execução no prazo legal, conforme art. 52 e ss. da Lei. 9.099/95.
Decorrido o prazo assinalado, o bloqueio automaticamente se transformará em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC).
Após, não apresentados embargos à execução no prazo legal, libere-se o valor em favor da parte credora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
09/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 18:05
Decisão interlocutória
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31/07/2023 17:31
Conclusos para decisão
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31/07/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003901-77.2022.8.11.0010.
RECONVINTE: MANOEL RODRIGUES DE SOUZA FILHO EXECUTADO: J RYAL E CIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc.
Atento ao pedido de penhora online constante dos autos, tenho que tal modalidade constritiva deve ser deferida eis que, além de constituir medida judicial com sustentação legal, também se mostra a mais apropriada neste momento processual.
Assim, na forma estabelecida pelo art. 854 do CPC, procedi a tentativa, via sistema SISBAJUD, tomando por base o CNPJ da parte devedora MAGAZINE LUIZA S/A.
Com efeito, tornaram sem resultado tal diligência, como se colhe do documento anexo.
Diante disso, manifeste-se a parte Exequente no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento da demanda executiva, sob pena de extinção.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
28/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 15:35
Decisão interlocutória
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06/06/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2023 06:59
Decorrido prazo de J RYAL E CIA LTDA em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 04:00
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 20:13
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003901-77.2022.8.11.0010.
RECONVINTE: MANOEL RODRIGUES DE SOUZA FILHO EXECUTADO: J RYAL E CIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme permissão do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que as partes MANOEL RODRIGUES DE SOUZA FILHO e J RYAL E CIA LTDA, noticiam a realização de acordo, e, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes.
Feitas essas considerações, HOMOLOGO por sentença, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, e, em consequência, JULGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Por fim, DETERMINO o prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente.
Sem custas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
17/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 18:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 04:54
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003901-77.2022.8.11.0010.
RECONVINTE: MANOEL RODRIGUES DE SOUZA FILHO EXECUTADO: J RYAL E CIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A VISTOS, ETC. 1 – Defiro o pedido de execução de sentença de acordo com o cálculo formulado na petição retro, nos moldes do art. 52 da Lei 9.099/95. 2 – Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE, a quitar o débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá multa de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo procurador habilitado, proceda a intimação nos moldes do artigo 513 do CPC. 3 – Não pago o débito no prazo de 15 dias, atualize-se incluindo a multa e tornem os autos imediatamente conclusos para bloqueio on line. 4 – O devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura do termo de penhora, os quais deverão se limitar à matéria enumerada no art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95. 5 – Atente-se para conversão da ação para fase de execução de sentença, retificando, bem como seja certificado a existência de custas pendentes nos casos de condenação nas penas por litigância de má-fé. 6 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
05/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 18:44
Decisão interlocutória
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03/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DESPACHO Processo: 1003901-77.2022.8.11.0010.
RECONVINTE: MANOEL RODRIGUES DE SOUZA FILHO EXECUTADO: J RYAL E CIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A
Vistos.
Antes da análise do pedido retro, INTIME-SE o exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo com a data correta de juros de 1% mês ao mês, a partir da citação, no tocante ao montante dos danos materiais e morais.
Int.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
02/05/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:19
Conclusos para despacho
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28/04/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2023 16:16
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 08:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/04/2023 06:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 06:30
Decorrido prazo de J RYAL E CIA LTDA em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 01:58
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003901-77.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES DE SOUZA FILHO REQUERIDO: J RYAL E CIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alegam as partes rés, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.
Contudo, verifica-se que não lhe assiste razão.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo a parte autora afirmado que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autor e réus, tendo sido imputada a estes a prática de ato ilícito, devem os mesmos figurarem no polo da demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Ainda em preliminar, alega a parte ré J RYAL E CIA LTDA, incompetência deste juizado especial, ante a necessidade de realização de prova pericial.
Verifica-se que a mesma se torna despicienda.
No caso em tela, tendo a parte reclamante noticiado a existência do vício junto ao comerciante do produto, bem como tendo aberto o registro da reclamação junto ao mesmo, a fim de que fosse realizada a coleta e encaminhado para a assistência técnica da parte requerida, eventual prova pericial deveria ter sido realizada naquela oportunidade.
Ademais, os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da presente controvérsia.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por MANOEL RODRIGUES DE SOUZA FILHO, em desfavor de J RYAL E CIA LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A, na qual a parte autora requer a condenação das partes rés em indenização de danos morais e materiais, ante a apresentação de vício no produto adquirido e não resolução do problema.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No que tange a responsabilidade das partes reclamadas, consoante o artigo 18 c/c artigo 25, parágrafo 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços componentes de uma mesma relação de consumo e, nessa perspectiva, ao integrar a cadeia de fornecedores, respondem solidariamente perante o consumidor quando se trata de vício de qualidade.
Essa solidariedade implica que o consumidor poderá acionar os obrigados solidários tanto individualmente quanto conjuntamente, não havendo ilegitimidade passiva de qualquer deles.
A toda evidência, a culpa pelo ato ilícito há de ser questionada em via regressiva entre as empresas, mas sem afetar o direito do consumidor que efetivamente foi prejudicado.
Ademais, verifica-se que a MAGAZINE LUIZA S/A, ora parte reclamada, realizou a venda do produto, conforme nota fiscal trazida nos autos, portanto, devendo responder junto a fabricante por eventual ausência de assistência na resolução do impasse, vez que, ao ser acionada pelo consumidor para o recebimento e envio do produto a assistência técnica, deveria ter agido de forma diligente com o envio do bem, contudo, quedando-se inerte.
Ainda, ressalta-se que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o comerciante tem o dever de encaminhar o produto defeituoso à assistência técnica (REsp 1568938), portanto, devendo responder por eventuais prejuízos sofridos pela parte autora.
De início, registre-se, que a aquisição do produto, a apresentação do vício e a solicitação de cobertura pela garantia, são fatos incontroversos, pois demonstrando através da documentação que acompanhou a exordial e reconhecido pela própria parte ré (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas.
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder das partes rés, no que tange a demora na resolução do problema apresentado.
No caso em tela, infere-se dos autos que as partes promovidas não apresentaram qualquer justificativa para a demora na resolução do problema apresentado pela parte autora, vez que o produto adquirido apresentou vícios, sendo solicitada a assistência pela garantia, contudo, não sendo solucionado de forma satisfatória, bem como não tendo ocorrido a restituição dos valores despendidos com a aquisição do bem.
Com efeito, comprovada a existência de vício de qualidade no produto adquirido pelo consumidor e, não sendo o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias (CDC, art. 18, §1º), pode o consumidor optar imediatamente pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (CDC, art. 18, §1º, I), a restituição imediata da quantia paga (CDC, art. 18, §1º, II) ou o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, §1º, III).
Logo, havendo a solicitação imediata de substituição do bem e, não sendo a mesma atendida, ou ainda, não havendo a restituição dos valores, devem as partes rés serem compelidas a reembolsar os valores despendidos pela parte autora com a aquisição do produto no importe de R$ 1.199,10.
Ainda, em detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguir comprovar através de atendimentos, travados junto a parte ré MAGAZINE LUIZA S/A, que buscou solucionar o impasse, sem, contudo, ter seu problema solucionado, sendo que as partes rés se mantêm inertes até a presente data.
Assim, tem-se que efetivamente houve falhas na prestação do serviço.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando a inércia das partes rés na solução administrativa do impasse, bem como a excessiva demora na substituição do bem ou na restituição dos valores, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao demorar excessivamente na restituição do bem ou dos valores, as partes rés agiram desidiosamente, privando a parte autora de dispor livremente de seus bens, praticando ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, conforme entendimento firmado na Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO ATENDIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(...) (N.U 1046511-24.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 31/08/2022) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – condenar as partes reclamadas, solidariamente, a restituírem em favor da parte reclamante a importância de R$ 1.199,10, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e 2 – condenar as partes reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda, determino que a parte autora proceda a entrega do produto viciado junto as partes rés ou autorize sua retirada, devendo estas últimas procederem com o agendamento para retirada do bem.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
10/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:38
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2023 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2023 15:40
Juntada de Termo de audiência
-
14/02/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/01/2023 09:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/01/2023 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/01/2023 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2022 14:53
Audiência de conciliação designada em/para 14/02/2023 08:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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14/12/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 15:55
Conclusos para despacho
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06/12/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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