TJMT - 1039642-08.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ROSINEIA DE AQUINO em 08/08/2024 23:59
-
08/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 18:05
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
31/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:56
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
22/07/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de ROSINEIA DE AQUINO em 06/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 15:11
Expedição de Ofício de RPV
-
19/04/2024 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
19/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ROSINEIA DE AQUINO em 17/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ROSINEIA DE AQUINO em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 11/04/2024 23:59
-
04/04/2024 22:25
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
04/04/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
27/03/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 15:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/12/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2023 18:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 01/12/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 17:18
Processo Desarquivado
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03/10/2023 15:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/09/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 22:05
Decorrido prazo de ROSINEIA DE AQUINO em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 06:15
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Intimo o requerente, para manifestar e requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
16/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 17:27
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 12:04
Decorrido prazo de ROSINEIA DE AQUINO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:04
Decorrido prazo de ROSINEIA DE AQUINO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 02:09
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1039642-08.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ROSINEIA DE AQUINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais, proposta por ROSINEIA DE AQUINO em face do DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, buscando a condenação deste para ser determinado a tornar o fornecimento de água adequado, e pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 30.000,00.
Para isso, narra que é uma das moradoras e proprietárias de imóvel localizado no conjunto habitacional residencial Santa Bárbara, localizado no Município de Várzea Grande, o qual fora vítima de fornecimento inadequado de água por parte do Requerido, o que poderia ser visualizado tanto pelos documentos técnicos colacionados, que atestariam a água inapropriada ao consumo, bem como em razão da repercussão midiática da situação.
Assim, entende que a parte ré deve ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço público de fornecimento de água, de modo a ser compelida a resolver o problema, bem como a reparar os transtornos sofridos pela Autora.
Por outro lado, por meio de sua peça contestatória ID 114313017, o Requerido busca a improcedência dos pedidos autorais, argumentando, em síntese, preliminarmente, que seria parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, sendo necessário o chamamento ao processo da empresa Construtora Irmãos Lorenzetti Ltda, responsável pela construção do conjunto habitacional, bem como dos síndicos do Condomínio Santa Bárbara.
Ato contínuo, no mérito, grosso modo, defende que, para a apuração da ilicitude do evento, seria necessária a realização de perícia, e que os danos morais não restariam configurados. É o relatório.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fundamento e decido.
No que toca as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pela ré, bem como de chamamento ao processo, deixo de conhecê-las no momento, por entender que se trata de matéria que se confunde com o mérito, o que pode levar a improcedência ou não da demanda em relação a um ou a outro, mas não à extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Passando-se a análise do mérito, necessário consignar o seguinte.
Nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (art. 12 do CDC), os elementos constitutivos da responsabilidade civil pelo fato do produto ou serviço são três: a ação ou omissão voluntária do agente, o nexo causal e o dano experimentado pela vítima.
Destaque-se que o usuário final do serviço público de saneamento e o adquirente final de unidade imobiliária perante o incorporador/construtor é considerado consumidor, nos termos do CDC, fazendo jus à especial proteção legal.
O CDC regula a responsabilidade por fato do produto ou serviço nos artigos 12 e seguintes: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, compulsando os autos, visualiza-se que a Autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, tendo colacionado documentos que demonstram ser moradora do Residencial Santa Bárbara, o fornecimento inadequado de água no conjunto habitacional, bem como diversas reportagens que permitem observar a repercussão social do acontecimento, deixando evidente, portanto, a gravidade da situação.
Conforme Laudo da Empresa Hidro Análise, cuja coleta de água foi realizada no dia 22/04/2021, é possível observar a presença de “Coliformes Totais”, o que torna a água imprópria para o consumo humano, conforme ID 106460520, vejamos: Ato contínuo, consigna-se que o próprio Laudo, de 24/04/2021, apresentado pelo DAE, ID 66603517, perante os autos n° 1018379-51.2021.8.11.0002, realizado após determinação judicial naquele processo, demonstra que a amostra não atendeu todos os padrões estabelecidos pela Legislação do Ministério da Saúde, vejamos: Outrossim, oportuno destacar que, perante os autos n° 1019607-61.2021.8.11.0002, no qual, apesar de não ter sido responsabilizada, a Construtora Irmãos Lorenzetti Ltda, ao ID 67678361, colacionou relatório técnico da empresa Aquanálise Análise de Águas e Consultoria, demonstrando, após coleta de água em dias diversos, que o produto estava em desacordo com a Legislação Municipal, com cor aparente acima do limite permitido, vejamos: Entendo que os Laudos se complementam e, portanto, cabível a sua aplicação, em conformidade com o Enunciado 12 do Fórum Nacional de Juizados Especiais e art. 5º da Lei 9.099/95 (aplicação subsidiária por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Assim, diante de todos os laudos apresentados na presente demanda, entendo que é incontroverso que a água que chega, ou ao menos chegava, aos reservatórios e em seguida às torneiras dos imóveis do Conjunto Habitacional Residencial Santa Bárbara é imprópria para o consumo humano, sendo que, inclusive apenas visualizando as imagens da água apresentada na inicial já é possível observar que a água fornecida aos moradores fere a dignidade do ser humano que paga por um serviço e o recebe sem a qualidade esperada, com aspecto sujo e insalubre para realizar a sua higiene pessoal e o preparo de alimentos. É um direito do consumidor a água potável de qualidade, para si e toda a sua família, já que é um bem garantido e o cidadão paga pelo recebimento do produto em sua residência.
Ressalte-se que, no caso em concreto, a responsabilidade é objetiva, pois encontra fundamento em relação de consumo.
Os arts. 12 e 14 do CDC consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor e construtor, oriunda do risco integral da atividade econômica, dispensando-se, pois, prova sobre eventual culpa pelo ato praticado, de modo que a responsabilidade somente será afastada, nos termos dos arts. 12 e 14, § 3º, do CDC, se o fornecedor/construtor demonstrar que não havia defeito no serviço ou se houvesse culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro que usufruiu o serviço prestado. À luz dessas considerações, e diante da análise das provas produzidas nos autos, bem como em razão das emprestadas, entendo que, não somente o Departamento de Água e Esgoto do Município de Várzea Grande (DAE) é parte legítima para responder pela pretensão ora discutida, mas também que não é necessário o chamamento ao processo da Construtora Irmãos Lorenzetti Ltda, assim como dos síndicos do Condomínio Santa Bárbara, haja vista que a parte ora requerida não demonstrou a responsabilidade, total ou parcial, de outro acerca do dano vivenciado pela Autora.
Ao DAE – Departamento de Água e Esgoto, cabe desenvolver atividades nos diferentes campos de saneamento, em quaisquer de seus processos, com vistas à exploração econômica, planejando, projetando, executando, operando, comercializando e mantendo os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos.
Logo, conforme documento apresentado pela Construtora, o DAE foi o responsável pela aprovação do projeto executivo, vistoria dos serviços de execução da obra das redes de abastecimento, redes de esgotamento sanitário e estação elevatória, terminando emitir o termo de recebimento, sem ressalvas quanto a qualquer deficiência que pudesse gerar tal contaminação e, portanto, é nítida sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados aos moradores do referido Condomínio pelo consumo de água em condições inadequadas de uso, seja por não haver prestado, adequadamente, sua função institucional; seja porque assume os riscos de sua atividade, independente de culpa, pois a responsabilidade nas relações de consumo é objetiva.
A concessionária não logrou demonstrar a culpa exclusiva ou mesmo concorrente da Construtora ou dos Síndicos do Condomínio, a ponto de excluir o nexo causal.
Destaco que o próprio DAE concedeu à Construtora Irmãos Lorenzetti Ltda o Termo de Recebimento Definitivo, de modo que, se houve falha na instalação da tubulação pela construtora, o DAE é responsável por haver anuído, sem qualquer ressalva com a construção realizada.
Enfim, o DAE não logrou demonstrar a ausência de nexo causal, devendo ser responsabilizada, pois, pelos fatos narrados na inicial, notadamente quando toda a Reclamação se liga à qualidade da água que chega aos reservatórios externos dos prédios diretamente conectados à rede do DAE, sem questionamentos quanto a defeitos construtivos internos do condomínio.
No caso em análise, portanto, presentes os pressupostos de responsabilidade civil, impõe-se ao DAE o dever de arcar com a consequente obrigação de fazer e de indenizar os danos causados ao consumidor, nos termos da jurisprudência local, vejamos: RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SERVIÇO ESSENCIAL – fornecimento de água fora dos padrões de potabilidade - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1.
Deve ser responsabilizada a concessionária de água pelos prejuízos causados ao consumidor, quando comprovado o fornecimento inadequado de água, por se tratar de prestação de serviço público essencial. 2.
Conduta ilícita que enseja compensação por danos morais, cuja quantia merece a devida majoração para R$ 6.000,00 (seis mil reais), que melhor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracterizando o enriquecimento indevido da parte autora e mantendo o efeito pedagógico necessário, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. (N.U 1019607-61.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022).
Deve-se frisar, como afirmado alhures, que a indenização dimensiona-se pela extensão do dano, abrangendo a reparação pelos danos morais causados à parte inocente na relação jurídica.
No que concerne à pretensão relativa à indenização por danos morais, entendo cabível, pois demonstrado, pelo conjunto probatório, que o consumo de água contaminada causou diversos transtornos, situação essa que não se equivale ao mero aborrecimento a que todos estão sujeitos pela vida em sociedade, pois como informado, é direito do cidadão à água tratada, se este paga pelo produto, e isso se reflete em sua saúde e de sua família, e esta mesma saúde reflete também no bem estar familiar.
Assim, quanto ao dano moral a ser arbitrado, fixo, com base nas peculiaridades do caso em concreto e princípio da razoabilidade, a quantia de R$ 6.000,00 (dois mil reais).
Aludido valor deverá ser monetariamente corrigido a partir desta sentença homologatória (súmula 362 do STJ), com a incidência de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Deve ser lembrado que esta decisão somente foi assim determinada em vista da reiterada falta da Reclamada em sua obrigação primeira, que é ofertar um produto com o mínimo de qualidade possível, pois tempo e capacidade técnica possui para tal, mas preferiu aquietar-se em sua obrigação mais importante, a qualidade de vida.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, a Reclamada DAE possui 15 (quinze) dias úteis para comprovar que a água que chega ao reservatório do condomínio é potável e totalmente segura para o consumo humano, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da Reclamante.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento, no art. 487, I do CPC, opino pela parcial procedência dos pedidos colacionados à exordial, para: 01.
Condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistentes nas adequações que se fizerem necessárias e, assim, comprovar no prazo de 15 (quinze) dias úteis o fornecimento de água potável ao Residencial Santa Bárbara localizado em Várzea Grande/MT, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da Reclamante; 02.Condenar ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença e juros moratório de 1% ao mês a partir da citação.
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
27/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:20
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 22:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2023 03:57
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que a parte requerida apresentou contestação tempestivamente.
Impulsiono estes autos, a fim de intimar a parte autora, para, querendo, impugnar no prazo legal. -
04/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/12/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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