TJMT - 1006814-53.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 18:16
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
15/03/2024 18:12
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:11
Publicado Acórdão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – PRELIMINAR – NULIDADE DO FEITO EM DECORRÊNCIA DE TORTURA E ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – REJEIÇÃO – VIOLÊNCIA POLICIAL NÃO COMPROVADA – DILIGÊNCIA REALIZADA A PARTIR DE FUNDADA SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DO IMÓVEL – FLAGRANTE DELITO – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – INVIABILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA – AFASTAMENTO DA DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO VEÍCULO APREENDIDO – PROCEDÊNCIA – PROPRIEDADE DO BEM E BOA-FÉ COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE NA UTILIZAÇÃO ILÍCITA DO VEÍCULO OU DE ESPECIAL PREPARAÇÃO DO AUTOMÓVEL PARA A OCULTAÇÃO E TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO – RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA PROVIDO.
Não há falar em nulidade do feito por decorrência de violência policial na prisão do acusado em flagrante, quando o réu não se desincumbe de seu ônus probatório a respeito das supostas agressões sofridas.
Havendo fundadas suspeitas de que no interior do imóvel esteja ocorrendo crime permanente, como a manutenção de drogas em depósito, justifica-se a busca domiciliar, em razão da situação de flagrante delito, afigurando-se prescindível a autorização do morador ou mandado judicial.
Revela-se incabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal quando as circunstâncias da prisão em flagrante, notadamente a quantidade e modo de acondicionamento das porções de substância entorpecente, o valor em espécie encontrado com o acusado e a presença de petrechos comumente utilizados no preparo de narcóticos para a disseminação, evidenciarem a caracterização do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha consolidado o entendimento de que, tratando-se de tráfico de drogas, não é exigível, para a decretação de perdimento do veículo utilizado na prática delitiva, a demonstração de habitualidade dessa utilização ilícita de tal bem, tampouco comprovação de especial preparação do automóvel para a ocultação e transporte de substâncias entorpecentes, é imprescindível examinar a questão sob a perspectiva da razoabilidade.
Assim, tendo sido comprovado que o veículo é de propriedade de terceiro de boa-fé, que não tinha ciência e muito menos anuiu para a utilização de seu carro para fins criminosos, impõe-se extirpar da sentença condenatória o decreto de perdimento do bem, e determinar a sua restituição ao legítimo proprietário. -
26/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 04:01
Decorrido prazo de APARECIDA ROSA MENDES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCOS ROSA MENDES em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2024 03:17
Publicado Intimação de pauta em 14/02/2024.
-
14/02/2024 03:14
Publicado Intimação de pauta em 14/02/2024.
-
10/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). -
08/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:26
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
-
08/11/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Como observado pela Procuradoria-Geral de Justiça, o réu Marcos Rosa Mendes pugnou pela apresentação de suas razões recursais em segunda instância, como lhe faculta o § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal (Id. n. 167311430).
Portanto, determino que a defesa do acusado seja intimado para o cumprimento do ato no prazo legal.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
01/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 01:04
Decorrido prazo de DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Como observado pela Procuradoria-Geral de Justiça, o réu Marcos Rosa Mendes pugnou pela apresentação de suas razões recursais em segunda instância, como lhe faculta o § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal (Id. n. 167311430).
Portanto, determino que a defesa do acusado seja intimado para o cumprimento do ato no prazo legal.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
21/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 08:15
Decorrido prazo de DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:13
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Como observado pela Procuradoria-Geral de Justiça, o réu Marcos Rosa Mendes pugnou pela apresentação de suas razões recursais em segunda instância, como lhe faculta o § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal (Id. n. 167311430).
Portanto, determino que a defesa do acusado seja intimado para o cumprimento do ato no prazo legal.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
07/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Intimação do Advogado Dr.
DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES - OAB/MT 15616, constituído pelos réus Marcos Rosa Mendes e Aparecida Rosa Mendes, para apresentação das razões recursais, no prazo legal. -
25/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2023 00:32
Decorrido prazo de DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Como observado pela Procuradoria-Geral de Justiça, os réus Marcos Rosa Mendes e Aparecida Rosa Mendes pugnaram pela apresentação de suas razões recursais em segunda instância, como lhes faculta o § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal (Id. n. 167311430).
Portanto, determino que a defesa dos acusados seja intimado para o cumprimento do ato no prazo legal.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
11/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 04:42
Decorrido prazo de DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:27
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Como observado pela Procuradoria-Geral de Justiça, os réus Marcos Rosa Mendes e Aparecida Rosa Mendes pugnaram pela apresentação de suas razões recursais em segunda instância, como lhes faculta o § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal (Id. n. 167311430).
Portanto, determino que a defesa dos acusados seja intimado para o cumprimento do ato no prazo legal.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
28/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039989-21.2022.8.11.0041
Frank Marcelino da Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Heber Aziz Saber
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2025 10:15
Processo nº 1005233-66.2023.8.11.0003
Francisco Vieira dos Santos
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/03/2023 15:10
Processo nº 0019953-68.2005.8.11.0041
Vital Industria e Comercio de Milho e De...
Jose Antunes de Oliveira
Advogado: Luis Henrique Carli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2005 00:00
Processo nº 0003796-94.2011.8.11.0013
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Fabio da Silva Pordeus Junior
Advogado: Joao Paulo Martins Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2012 00:00
Processo nº 1002874-17.2023.8.11.0045
Leonardo de Jesus
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Roberto Luis de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2023 16:13